Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757629-39.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757629-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ADALMIR FILHO PEREIRA
AGRAVADO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A., BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALMIR FILHO PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0800326-19.2025.8.18.0051 - Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI), proposta contra GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. e outros, ora agravado.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, esclareço, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se por meio de consulta ao PJe de 1º Grau, que fora proferida sentença de mérito, em 10/02/2026, nos autos do processo de origem nº 0800326-19.2025.8.18.0051, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757629-39.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0757629-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADALMIR FILHO PEREIRA

Réu

GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A.

Publicação

11/02/2026