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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764480-94.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE JURÍDICO DO INSS REFLEXO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58.2018.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, rel. Saul Steil, j. 15-04-2025; TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024.8.24.0030, rel. Alex Heleno Santore, j. 27-05-2025; TRF-3, ReMeCaCiv 5001441-02.2022.4.03.9301, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 23/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DA SILVA SANTOS em face de decisão interlocutória (Id. 83488030) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento da existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suas razões, a parte agravante sustenta (Id. 28928999), que a ação foi proposta exclusivamente em face de instituição financeira privada, inexistindo qualquer pedido dirigido ao INSS ou discussão acerca de ato administrativo da autarquia. Argumenta que a controvérsia limita-se à existência ou não de contrato entre particular e banco, sendo indevida a analogia realizada pelo juízo de origem com demandas envolvendo associações investigadas. Aduz que a mera circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não configura interesse jurídico do INSS, defendendo a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Distribuído o presente recurso à minha relatoria, deferi o pedido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para obstar a remessa dos autos à Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso (ID. 29102495). O agravado apresentou contrarrazões (Id. 29435914), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau, pugnando ao final, pela improvimento do recurso. É o relatório, I
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A controvérsia cinge-se à definição da competência para processamento e julgamento da demanda originária, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu haver interesse jurídico e econômico direto do INSS, sob o argumento de que os descontos incidem sobre benefício previdenciário administrado por autarquia federal, fazendo referência à denominada “Operação Sem Desconto”, a notícias veiculadas na imprensa e a precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela competência da Justiça Federal. No caso concreto, a ação foi proposta exclusivamente em face de instituição financeira privada. A causa de pedir e os pedidos restringem-se à validade da relação contratual entre a autora e o banco, não havendo qualquer imputação de responsabilidade ou pedido direcionado ao INSS. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual. O simples fato de os descontos incidiram sobre benefício previdenciário não desloca a competência, pois o interesse do INSS é, no máximo, reflexo ou indireto. A autarquia federal atua como mera fonte pagadora, não sendo parte na relação jurídica de direito material discutida. Nesse sentido, a formação de litisconsórcio passivo com o INSS é facultativa, e não necessária, cabendo à parte autora a escolha de contra quem pretende litigar. A matéria encontra-se pacificada em diversos tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão da falta de integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao polo passivo da ação. A parte autora pretende a declaração de nulidade de contratos bancários celebrados com o Banco Safra S/A e o Banco Cetelem S/A, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações envolvendo descontos indevidos de empréstimos consignados, por ser o responsável pelos repasses realizados com base em autorização do beneficiário (AgRg no REsp 1.370.441/RS). 4. No entanto, essa legitimidade não impõe a obrigatoriedade de sua inclusão, tratando-se de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 114 do CPC. 5. A eficácia da sentença pretendida não depende da presença do INSS no processo, pois a relação jurídica controvertida se dá exclusivamente entre o autor e as instituições bancárias demandadas. 6. A inclusão de litisconsorte necessário depende de pedido expresso da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A extinção do feito com fundamento na ausência de integração do INSS viola o direito de ação e o princípio da disponibilidade da demanda, razão pela qual a sentença deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre empréstimos consignados não implica a sua inclusão obrigatória, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo. 2. A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente às instituições financeiras. 3. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58.2018.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, rel. Saul Steil, j. 15-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50041177320248240030, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) G.N PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO MERAMENTE FACULTATIVO. MANTIDA A DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE EXCLUIU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. O autor busca a desconstituição de contrato de empréstimo consignado considerado fraudulento e a indenização por danos morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário. A decisão recorrida reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido formulado em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e determinou o desmembramento do processo e a remessa dos autos desmembrados para o Juízo Cível Estadual do Foro da Comarca de Bauru. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira privada, pois as causas de pedido e os pedidos são juridicamente diferentes. A responsabilidade conjunta do INSS, quando cabível, não impõe sua participação obrigatória no polo passivo da demanda, sendo facultativa, por ser meramente subsidiária sua responsabilidade, segundo a tese II do tema 183/TNU. A acumulação de pretensões contra réus diversos (INSS e instituição financeira privada) revela-se juridicamente inviável, na medida em que a Justiça Federal não é competente para analisar e julgar as pretensões contra a instituição financeira privada, ainda que haja conexão entre os fatos. O desmembramento do processo e da remessa dos automóveis à Justiça Estadual são exceções corretas para a preservação das regras constitucionais de competência. No que tange à responsabilidade do INSS, o tema 183 da TNU estabelece que pode ser responsabilizado subsidiariamente por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada omissão injustificada no dever de fiscalização. A responsabilidade meramente indireta subsidiária, e não solidária. Não se aplica, portanto, a figura do consórcio litisconsórcio passivo necessário, mas meramente facultativo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subsidiária ou solidária não exige litisconsórcio necessário, sendo facultado ao autor eleger o réu em face do qual pretende litigar. O simples fato de a responsabilidade ser subsidiária não implica a obrigação de ajuizar a demanda em face de ambos os réus no mesmo processo. Prevalece o entendimento de que a formação de litisconsórcio facultativo, fundada em eventual conexão probatória entre as causas, não pode alterar regra de competência absoluta da Justiça Federal prevista na Constituição do Brasil. Não cabe à parte autor modificar a competência jurisdicional mediante acumulação de pretensões relativas a partes distintas. (...). Portanto, não há como antecipar ou adivinhar que o Juizado Especial Federal de origem, pela mera exclusão da instituição financeira privada do polo passivo da demanda, questão de natureza processual e que nada tem a ver com o tema 183/TNU, violará alguma das interpretações estabelecidas neste tema. Recurso do INSS desprovido. Declarado prejudicado o agravo regimental por ele interposto em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. (TRF-3 - ReMeCaCiv: 50014410220244039301, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/10/2024) G.N Portanto, a ampliação da competência federal com base em suposições abstratas ou investigações genéricas, desvinculadas dos fatos concretamente narrados nos autos, implicaria interpretação extensiva do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não se coaduna com a natureza excepcional da competência da Justiça Federal. Ademais, a remessa indevida dos autos à Justiça Federal pode acarretar prejuízos à parte autora, com retardamento da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Diante desse cenário, impõe o provimento do agravo de instrumento em apreço para declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação em comento. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária, determinando o regular prosseguimento do feito perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão. É o voto
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0764480-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/03/2026