
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000066-50.2006.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
APELANTE: LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK, PAULO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, VALDECIR PETECK, ANA NERY MACHADO, DARCI PETEK
APELADO: RISA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de ApelaçãoCível interposta MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK e outros, em face da RIZA S.A..
Juntada de informação da Corregedoria dando conta do falecimento de um dos Autores/Apelantes (MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK).
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse sua habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante.
É o que basta relatar. Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC:
Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, os autos possuem outros Autores e apenas MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK faleceu, logo, deve-se proceder a extinção sem resolução do mérito apenas quanto aos falecidos, permanecendo o processo em curso para os demais interessados.
Pelo exposto, julgo extinta o Presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito para MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK, em conformidade com os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015.
Mantenho o regular andamento processual para os demais Autores.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado em relação aos falecidos e me retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000066-50.2006.8.18.0112
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão
AutorLUIZ QUIRINO PETECK
RéuRISA S/A
Publicação11/02/2026