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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824093-47.2024.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES REQUERIDAS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR VIA TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1059 DO STJ. NÃO MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta pelas partes requeridas contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos relativos a contrato de seguro, condenou solidariamente os réus à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II – Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se restou comprovada a validade da contratação do seguro impugnado, realizada por meio telefônico, e, por consequência, se subsiste o dever de restituição de valores e indenização por danos morais. III – Razões de decidir Comprovada, por gravação telefônica, a manifestação de vontade do consumidor, revela-se válida a contratação realizada por meio de call center, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Demonstrada a regularidade da avença e a ciência do consumidor acerca do serviço contratado, inexiste ilicitude na cobrança efetuada, afastando-se a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como as condenações por repetição de indébito e danos morais. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença. Em razão da sucumbência, invertem-se os ônus processuais, fixando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade diante da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inaplicável a majoração recursal prevista no Tema 1059 do STJ. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: É válida a contratação de seguro realizada por via telefônica quando comprovada a manifestação expressa de vontade do consumidor por meio de gravação de áudio, inexistindo nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral decorrente de descontos regularmente efetuados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0824093-47.2024.8.18.0140) movida por FRANCISCO LEMOS BATISTA. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, pois não comprovou-se que aquela firmou o contrato que deu origem ao desconto denominado "CONECTAR SEGUROS / EAGLE" na conta bancária de titularidade do autor (agência: 3848 | Conta: 7150-1)e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a restituir os valores descontados da conta bancária do requerente (agência: 3848 | Conta: 7150-1), na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https :// tribunais . soscalculos . com . br / home / novo . Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais finais, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ”.
Insatisfeita, as partes requeridas interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, alega que comprovou a realização do contrato de seguro, este que ocorreu por meio telefônico, desse modo, comprovando-se a higidez da contratação, não havendo que se falar em condenação em nulidade da cobrança e condenação em danos morais e materiais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando as alegações dos apelante e, ao final, requer o improvimento dos recursos e manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO
Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator
2. Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito 3.1 Da regularidade da contratação Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide. A empresa requerida demonstrou a contratação por meio de aúdio ligação telefônica na qual se atesta o aceite da celebração do negócio jurídico, sendo este aceito pela jurisprudência pátria, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE . AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, na qual se alegava a inexistência de relação contratual referente a seguro supostamente contratado sem sua anuência. A recorrente sustenta que não teve ciência do teor do áudio apresentado como prova e que não manifestou intenção de contratar o seguro, pleiteando a reforma da sentença e o reconhecimento da inexistência da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do seguro por telefone ocorreu validamente e sem vício de consentimento, de modo a justificar a improcedência do pedido de declaração de inexistência da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada por telefone é válida, desde que comprovada a manifestação de vontade do contratante, conforme previsto no art . 107 do Código Civil, que não exige forma específica para a validade da declaração de vontade, salvo disposição legal em contrário. 4. A prova nos autos, em especial a gravação apresentada, demonstra que a autora confirmou seus dados pessoais e bancários e manifestou concordância expressa com a contratação do seguro, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento. 5 . A ausência de assinatura física da autora não invalida a contratação, pois a anuência verbal, devidamente registrada, é suficiente para a formação do vínculo contratual. 6. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmam a validade da contratação verbal de seguros, desde que demonstrada a ciência e a anuência do contratante, o que se verifica no caso concreto. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone é válida desde que demonstrada a manifestação expressa de vontade do contratante . 2. A ausência de assinatura física não invalida o contrato quando a anuência verbal do consumidor estiver devidamente comprovada. 3. O ônus da prova quanto à inexistência de consentimento recai sobre aquele que alega a irregularidade da contratação . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 107; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art . 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Apelação Cível nº 1000848-61.2024 .8.26.0411, Rel. Des . Marcos de Lima Porta, j. 21/02/2025. TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1012547-51.2023 .8.26.0066, Rel. Des . Paulo Alonso, j. 31/07/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10234464120248260562 Santos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 07/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025)
Do mesmo modo, decide o TJPI. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência do pedido autoral. CONTRATO DE SEGURO. comprovação da regularidade da contratação. contrato de consumo firmado por telefone via call center. CONTRATO válido. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos de seguro. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. Apesar da parte Autora alegar inexistência de contrato de seguro firmado com a Empresa Seguradora demandada, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que restou comprovada a realização do negócio jurídico combatido, via gravação telefônica, conforme prova juntada aos autos pela parte Apelada. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual o contrato de consumo firmado por telefone, via call center, é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, desde que reste evidenciado qual o serviço a ser prestado e a manifestação expressa de vontade do consumidor, conforme verificou-se in casu. 4. O contrato de seguro, objeto da lide, fora firmado via ligação telefônica, observadas as formalidades legais, por identificação das partes, do objeto do contrato, serviço a ser prestado e condições contratuais, portanto, é válido o negócio jurídico firmado entre o demandante, ora Apelante, e a Empresa Seguradora Apelada. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de seguro firmado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6. Majorados os honorários advocatícios na forma da Lei. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800543-98.2022.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser julgados improcedentes os pedidods iniciais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, pois se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da contratação. Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Nos termos do Tema 1059, deixo de majorar honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0824093-47.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RéuFRANCISCO LEMOS BATISTA
Publicação10/03/2026