Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804633-76.2022.8.18.0065


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM VERBAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO NULA POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II E §2º, CF). INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO OBSERVADO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. DIREITO AO FGTS. TEMA 191 DO STF. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS TÍPICAS DE VÍNCULO REGULAR (13º SALÁRIO E FÉRIAS). DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804633-76.2022.8.18.0065 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804633-76.2022.8.18.0065
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO

APELADO: WILDSLANE LEOCADIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA, ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM VERBAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO NULA POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II E §2º, CF). INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO OBSERVADO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. DIREITO AO FGTS. TEMA 191 DO STF. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS TÍPICAS DE VÍNCULO REGULAR (13º SALÁRIO E FÉRIAS). DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação de cobrança de verbas funcionais proposta por WILDSLANE LEOCÁDIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO/PI, na qual o autor pleiteia o pagamento de verbas decorrentes do vínculo mantido com a Administração Pública, notadamente depósitos de FGTS referentes a todo o período laborado, acrescidos de juros, correção monetária e multa de 40%, em razão de sua dispensa sem justa causa.

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que teria havido julgamento ultra petita, por concessão de verbas não pleiteadas na exordial. Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença não ampliou quantitativamente o pedido formulado, mas concedeu prestações de natureza jurídica diversa daquela expressamente postulada, notadamente o 13º salário proporcional e férias acrescidas de um terço, quando o pedido inicial se restringiu aos depósitos do FGTS.

Nessas circunstâncias, o vício identificado não configura julgamento ultra petita, como sustenta o recorrente, mas sim julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil, que dispõe: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado."

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendimento que o julgamento extra petita constitui erro de procedimento (error in procedendo), que compromete a validade da sentença, por violação ao princípio da congruência.

Veja-se

 

 “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE VERBA DIVERSA DA REQUERIDA NA INICIAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801388-63.2021.8.18.0042, que concedeu a segurança para determinar o pagamento de verba indenizatória à impetrante, relativa aos meses de setembro a dezembro de 2021, sob pena de multa diária. O Município sustenta que a sentença é extra petita, pois teria analisado questão diversa da impugnação inicial, especificamente o adicional de insalubridade, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida violou o princípio da congruência ao conceder prestação jurisdicional distinta da requerida na inicial, configurando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve observar os limites da demanda, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado conceder provimento diverso do pleiteado pela parte. 4. No caso concreto, a impetrante pleiteou o pagamento de verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 692/2020, mas a sentença fundamentou a concessão do pedido com base no artigo 3º da mesma norma, que trata do adicional de insalubridade, benefício de natureza distinta. 5. A concessão de direito diverso do pleiteado configura error in procedendo e nulidade por julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida dentro dos limites da demanda, em respeito ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida em desconformidade com os pedidos da petição inicial caracteriza julgamento extra petita e deve ser anulada. 2. O magistrado deve observar os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados, sob pena de violação ao princípio da congruência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.476.989/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.091/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801388-63.2021.8.18.0042 -Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025)”. Grifos nossos.

 

Assim, acolho a preliminar arguida e anulo a sentença por vício de incongruência.

Contudo, o processo já está devidamente instruído e, estando a causa em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil.

No mérito, sustenta o Recorrente a ausência de comprovação da prestação de serviços. Contudo, tal tese se mostra contraditória diante da alegação, feita no mesmo recurso, de transmutação do vínculo para o regime estatutário. Ora, o reconhecimento da alteração do regime jurídico pressupõe a existência de relação funcional prévia, tornando inconsistente a negativa de vínculo.

Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do vínculo e o cumprimento das obrigações correlatas, deixando de comprovar que o vínculo mantido teria se convertido validamente em regime estatutário, tampouco que teria adimplido as obrigações daí decorrentes, tendo deixado transcorrer os prazos processuais sem apresentar manifestação ou juntar documentação apta a corroborar suas alegações.

No caso, o vínculo mantido entre as partes se revela nulo de pleno direito, por ausência de concurso público, conforme determina o art. 37, II, §2º da Constituição Federal:

 

“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...).”
§2º - A não observância do disposto neste artigo implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.”

           

A nulidade da contratação não pode eximir o ente público de remunerar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, em violação aos princípios da moralidade e da boa-fé.

Sobre a matéria, aplica-se diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada:

 

"É devida a percepção dos depósitos do FGTS ao servidor público contratado por ente estatal, por tempo determinado, com fundamento em legislação local, mas sem a prévia aprovação em concurso público, quando comprovada a prestação de serviços."

 

No mesmo sentido, a súmula 9 do ETJPI dispõe:

 

“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

 

Assim, deve reconhecer o direito do autor ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, 12.09.2017 a 12.09.2022, respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, anulando-a, e, desde logo, julgando o mérito, reconhecendo a nulidade da contratação e condenando o MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO/PI, ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos a EDCARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, referentes ao período de 12/09/2017 a 12/09/2022.

Por fim, corrija-se o valor da condenação juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021 e aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.

            Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente.

            É como voto.

           Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 26/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804633-76.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO

Réu

WILDSLANE LEOCADIO DA SILVA

Publicação

26/03/2026