Acórdão de 2º Grau

Internação voluntária 0761167-28.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA I – Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a ampliação de leitos de saúde mental e a criação e funcionamento de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs), diante da constatada insuficiência da rede pública de assistência psicossocial. II – Questão em discussão Discute-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente estatal à implementação de políticas públicas de saúde mental, à luz dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. III – Razões de decidir A saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), impondo obrigação jurídica vinculante ao administrador público. A omissão ou deficiência grave na prestação do serviço autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612/RJ), firmou entendimento no sentido de que a intervenção judicial em políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes, quando evidenciada omissão ou atuação insuficiente do Poder Executivo. A invocação genérica da cláusula da reserva do possível e de limitações orçamentárias não afasta o dever estatal de garantir o mínimo existencial, especialmente quando se trata de direito à saúde mental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e à vida. A decisão agravada observou a orientação jurisprudencial ao indicar as finalidades a serem alcançadas, preservando a discricionariedade administrativa quanto à escolha dos meios. Ademais, a Lei nº 10.216/2001 impõe a adoção de modelo assistencial substitutivo, priorizando tratamento em meio aberto e a implementação de Serviços Residenciais Terapêuticos, cuja ausência caracteriza descumprimento de política pública prevista em lei. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da gravidade da omissão estatal na rede de saúde mental. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar ao ente estatal a implementação de medidas estruturais na área de saúde mental, inclusive ampliação de leitos e criação de Serviços Residenciais Terapêuticos, quando evidenciada omissão ou deficiência grave do serviço, não se prestando a cláusula da reserva do possível como justificativa genérica para afastar a garantia do direito fundamental à saúde. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761167-28.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761167-28.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

I – Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a ampliação de leitos de saúde mental e a criação e funcionamento de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs), diante da constatada insuficiência da rede pública de assistência psicossocial.

II – Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente estatal à implementação de políticas públicas de saúde mental, à luz dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

III – Razões de decidir
A saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), impondo obrigação jurídica vinculante ao administrador público. A omissão ou deficiência grave na prestação do serviço autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612/RJ), firmou entendimento no sentido de que a intervenção judicial em políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes, quando evidenciada omissão ou atuação insuficiente do Poder Executivo.

A invocação genérica da cláusula da reserva do possível e de limitações orçamentárias não afasta o dever estatal de garantir o mínimo existencial, especialmente quando se trata de direito à saúde mental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e à vida.

A decisão agravada observou a orientação jurisprudencial ao indicar as finalidades a serem alcançadas, preservando a discricionariedade administrativa quanto à escolha dos meios. Ademais, a Lei nº 10.216/2001 impõe a adoção de modelo assistencial substitutivo, priorizando tratamento em meio aberto e a implementação de Serviços Residenciais Terapêuticos, cuja ausência caracteriza descumprimento de política pública prevista em lei.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da gravidade da omissão estatal na rede de saúde mental.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese firmada: É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar ao ente estatal a implementação de medidas estruturais na área de saúde mental, inclusive ampliação de leitos e criação de Serviços Residenciais Terapêuticos, quando evidenciada omissão ou deficiência grave do serviço, não se prestando a cláusula da reserva do possível como justificativa genérica para afastar a garantia do direito fundamental à saúde.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que concedeu tutela provisória de urgência determinando, em síntese:

a) a ampliação e abertura de leitos de saúde mental em hospitais gerais do Estado e do Município de Teresina, inclusive mediante convênio com rede privada, no prazo fixado; e 

  b) a criação e funcionamento de novos Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT, com apresentação de cronograma e execução dentro dos prazos estipulados.

Sustenta o agravante, em síntese:

  • inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela;

  • indevida ingerência judicial em políticas públicas de saúde;

  • afronta às normas que limitam a concessão de liminares contra o Poder Público;

  • impossibilidade de imposição de despesas sem previsão orçamentária;

  • necessidade de suspensão da decisão e realização de audiência de conciliação em políticas públicas.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada.

O Ministério Público apresentou manifestação defendendo a manutenção da decisão, sustentando a persistência da omissão estatal na implementação da política pública de saúde mental e a necessidade de intervenção judicial para resguardar direitos fundamentais.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a ampliação de leitos de saúde mental e a criação e funcionamento de novos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs).

O agravante alega, em suma, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a indevida ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, a violação de normas que restringem liminares contra o Poder Público e a impossibilidade de criação de despesas sem previsão orçamentária.

A questão central do presente recurso consiste em avaliar a legalidade da intervenção judicial para compelir o ente estatal a efetivar políticas públicas de saúde mental, frente aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.

A decisão agravada deve ser mantida.

1. Do Dever Constitucional do Estado e do Controle Judicial de Políticas Públicas

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece a saúde como um direito fundamental de todos e um dever inafastável do Estado. Este dever não se traduz em mera faculdade, mas em uma obrigação jurídica que vincula o administrador público. A omissão na implementação de políticas que garantam esse direito autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar sua eficácia.

O argumento de indevida ingerência judicial não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 698 da Repercussão Geral (STF - RE: 684612 RJ), pacificou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

A situação fática apresentada pelo Ministério Público, e não refutada de forma cabal pelo agravante, demonstra uma grave omissão estatal na assistência à saúde mental, caracterizada pela insuficiência de leitos e pela inexistência de uma rede adequada de Serviços Residenciais Terapêuticos, o que legitima a atuação judicial.

2. Da Reserva do Possível e das Limitações Orçamentárias

O Estado do Piauí invoca a cláusula da reserva do possível e a falta de previsão orçamentária como justificativas para a sua inércia. Contudo, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que tais argumentos não podem ser utilizados de forma genérica para eximir o Estado de seu dever de garantir o mínimo existencial.

O direito à saúde, intrinsecamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não pode ser neutralizado por dificuldades de ordem orçamentária. Conforme entendimento do STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1522229 RJ - RIO DE JANEIRO — Publicado em 28-02-2025, a intervenção judicial é cabível para garantir direitos fundamentais, mesmo que isso implique em custos para o erário.

Ademais, a decisão agravada alinha-se à segunda tese do Tema 698 do STF, que orienta o Judiciário a, como regra, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar que a Administração apresente um plano para tal, respeitando a discricionariedade do gestor na escolha dos meios.

3. Da Legislação Infraconstitucional e da Jurisprudência

A Lei nº 10.216/2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, estabelece um novo modelo de atenção em saúde mental, priorizando o tratamento em meio aberto e a reinserção social. Os Serviços Residenciais Terapêuticos são estruturas fundamentais para a efetivação dessa política, e a omissão em criá-los representa um descumprimento da legislação federal.

A jurisprudência pátria é vasta no sentido de garantir a efetivação do direito à saúde mental, inclusive por meio da determinação judicial para implementação de serviços:

TJ-MG — Apelação Cível: AC 514050420168130123 Capelinha — Publicado em 15/06/2020

O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. A teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue aos cidadãos direito que lhes são assegurados pelo texto constitucional.

TJ-DF — 7060608220248070018 1973367 — Publicado em 11/03/2025

É dever do Estado garantir, em observância ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, incluindo o acesso à proteção e recuperação, proporcionando o tratamento terapêutico adequado às necessidades que se põem em evidência.

TJ-PR — Agravo de Instrumento: AI 13633520218169000 Araucária 0001363-35.2021.8.16.9000 (Acórdão) — Publicado em 28/11/2022

A responsabilidade solidária dos entes federados pela prestação dos serviços de saúde pública, conforme o art. 196 da Constituição Federal, justifica a concessão de tutela de urgência para compelir o ente público a disponibilizar vaga para acolhimento de paciente em Serviço Residencial Terapêutico (SRT).

4. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com a jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter na íntegra a r. decisão agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0761167-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação voluntária

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/03/2026