
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751662-76.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ANDRADE
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO JUDICIAL. LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO. PRETENSÃO DE SUSPENDER MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E DECLARAR NULIDADE DE “DESPACHO” POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) JÁ MANEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA/ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no bojo de ação de despejo, sustentando que a manutenção da liminar e a expedição de mandado de despejo teriam ocorrido por “mero despacho” desprovido de fundamentação, afirmando-se inexistir recurso apto (art. 1.003 do CPC).
II. Questão em discussão.
2. Definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato judicial relacionado a tutela provisória em ação de despejo, à vista (i) da exigência de teratologia/ilegalidade manifesta e (ii) da existência de recurso próprio.
III. Razões de decidir.
3. O mandado de segurança não se presta a substituir recursos previstos no ordenamento, sendo incabível quando houver medida recursal idônea, notadamente agravo de instrumento em matéria de tutela provisória (art. 1.015, I, CPC).
4. Consta dos autos/documentação que a parte já manejou agravo de instrumento visando a revogação da liminar deferida no processo de despejo
IV. Dispositivo e tese.
7. Indeferimento liminar da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Tese: “É incabível mandado de segurança contra ato judicial quando existente recurso próprio idôneo — especialmente agravo de instrumento em matéria de tutela provisória —, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a utilização excepcional do writ.”
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ANDRADE contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, apontado como coator, no contexto da ação de despejo por falta de pagamento nº 0800098-50.2024.8.18.0028.
A impetrante sustenta, em síntese, que, após defesa e incidentes levantados nos autos, a autoridade apontada como coatora teria, por “simples despacho”, mantido a ordem liminar de desocupação e determinado a expedição de mandado de despejo, sem fundamentação e sem enfrentamento das alegações deduzidas no processo, aduzindo que o pronunciamento seria irrecorrível, razão pela qual manejou o presente writ.
Requer liminar para suspender o mandado de despejo e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a ordem de despejo e o pronunciamento judicial impugnado.
É o necessário. Decido.
II. Fundamentação
1. Cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial
O mandado de segurança, como ação constitucional, destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, contudo, à substituição dos recursos previstos no sistema processual.
A própria Lei nº 12.016/2009 veda a impetração quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), e, em linha de princípio, o controle mandamental de ato judicial é excepcionalíssimo, reservado a hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, quando inexistente meio recursal idôneo capaz de afastar o dano.
2. Existência de recurso próprio e vedação do MS como sucedâneo recursal
A impetração não supera, contudo, o óbice central: existência de recurso próprio idôneo.
Conforme documentação inserida no feito, há registro claro de que foi interposta PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (PET AI), ID 64867587, visando justamente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar de desocupação.
Além disso, no próprio agravo, consta referência expressa de que o recurso se dirige à decisão interlocutória de ID 61132729, que deferiu pedido liminar de desocupação do imóvel no processo de despejo.
Assim, a realidade processual revelada pela prova pré-constituída é incompatível com a tese de “ausência de recurso próprio”.
E ainda que o ato ora indicado como coator venha rotulado como “despacho”, o que importa para fins de recorribilidade é o conteúdo do pronunciamento judicial: se há comando apto a produzir gravame, com carga decisória, a impugnação deve se dar pelas vias recursais pertinentes, sob pena de se permitir a indevida substituição do sistema recursal por mandado de segurança.
Em matéria de tutela provisória, o ordenamento prevê, como regra, o agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC), o que reforça a inadequação do writ na espécie, sobretudo quando o próprio instrumento recursal foi manejado.
Logo, por expressa vedação legal e pela orientação jurisprudencial consolidada, não se admite mandado de segurança como sucedâneo recursal.
3. Ausência de teratologia/ilegalidade manifesta
A impetrante aponta vícios de fundamentação e ausência de enfrentamento de argumentos como núcleo do pedido.
Sem prejuízo da relevância do dever de motivação (art. 93, IX, CF; art. 489, §1º, CPC), tais alegações, na moldura apresentada, não evidenciam — ao menos em juízo de delibação próprio desta fase — teratologia ou ilegalidade ostensiva apta a autorizar a superação da via recursal adequada, mormente quando a impetrante dispõe (e efetivamente dispôs) de instrumento processual próprio para o reexame do provimento que reputa inválido.
Em suma: havendo recurso próprio, e não se tratando de hipótese teratológica, o mandado de segurança mostra-se via inadequada, impondo-se o indeferimento liminar.
4. Jurisprudência Aplicável
A matéria encontra-se pacificada nos tribunais superiores, que reiteradamente decidem pela impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substituto de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia.
STF — AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 39434 GO — Publicado em 08/05/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTES. REITERAÇÃO DAS TESES DE RECURSOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
STJ — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no MS 29683 SP 2023/0320364-5 — Publicado em 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula n. 267 do STF. Agravo interno improvido.
STJ — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 72001 SC 2023/0278508-8 — Publicado em 30/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). 1.1 É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Agravo interno desprovido.
TJ-GO — 50879149520248090051 — Publicado em 17/04/2024
(...) 5. A mera divergência na interpretação da lei ou da jurisprudência não caracteriza uma teratologia, sob pena de toda opinião diferente daquela encampada pelo intérprete ser considerada teratológica. Uma decisão teratológica é aquela que se mostra excessivamente errada, manifestamente ilegal, uma verdadeira aberração jurídica. Para ser teratológico, o erro precisa ser tão grave e evidente que não deixa dúvidas sobre sua configuração. Se for diferente disso, a decisão poderá levar outra pecha, como inconstitucional ou ilegal, mas não teratológica. 6. Inexistente a teratologia, não se admite a mitigação da Súmula n. 267/STF, que afasta o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
III. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio e a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, inexistindo, ademais, teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar a impetração.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, se já concedida, para fins de suspensão de exigibilidade de custas, na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0751662-76.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA ANDRADE
RéuJuízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI
Publicação16/02/2026