Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800220-73.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de determinada Instituição bancária. O juízo de origem considerou inepta a petição inicial por suposta incompatibilidade lógica entre os pedidos de inexistência e nulidade do contrato bancário, entendendo que se trataria de pleitos inconciliáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial deveria ter sido indeferida, com extinção do processo sem julgamento do mérito, por conter pedidos alternativos tidos como incompatíveis, sem antes ser oportunizada à parte autora a emenda da peça, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A formulação de pedidos alternativos de inexistência e nulidade contratual é juridicamente admissível quando fundada na incerteza quanto à efetiva celebração do negócio, conforme autoriza o art. 327 do CPC. A petição inicial, embora padronizada, descreve os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, estando acompanhada de documentos que demonstram a plausibilidade da alegação de fraude ou irregularidade contratual. A extinção do feito sem que fosse conferida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório, da cooperação, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção com base em inépcia da inicial exige prévia intimação da parte para sanar o vício apontado, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a cumulação de pedidos alternativos de inexistência e nulidade contratual quando houver dúvida razoável sobre a formação da relação jurídica. A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige a prévia intimação do autor para emendá-la, conforme art. 321 do CPC. A ausência de oportunidade de emenda à inicial viola os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 327, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-73.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800220-73.2025.8.18.0078
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de determinada Instituição bancária. O juízo de origem considerou inepta a petição inicial por suposta incompatibilidade lógica entre os pedidos de inexistência e nulidade do contrato bancário, entendendo que se trataria de pleitos inconciliáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial deveria ter sido indeferida, com extinção do processo sem julgamento do mérito, por conter pedidos alternativos tidos como incompatíveis, sem antes ser oportunizada à parte autora a emenda da peça, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A formulação de pedidos alternativos de inexistência e nulidade contratual é juridicamente admissível quando fundada na incerteza quanto à efetiva celebração do negócio, conforme autoriza o art. 327 do CPC.
  2. A petição inicial, embora padronizada, descreve os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, estando acompanhada de documentos que demonstram a plausibilidade da alegação de fraude ou irregularidade contratual.
  3. A extinção do feito sem que fosse conferida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial viola o art. 321 do CPC e os princípios do contraditório, da cooperação, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.
  4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção com base em inépcia da inicial exige prévia intimação da parte para sanar o vício apontado, sob pena de nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível a cumulação de pedidos alternativos de inexistência e nulidade contratual quando houver dúvida razoável sobre a formação da relação jurídica.
  2. A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige a prévia intimação do autor para emendá-la, conforme art. 321 do CPC.
  3. A ausência de oportunidade de emenda à inicial viola os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, ensejando a nulidade da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 327, 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800220-73.2025.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO JOSÉ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos formulados na petição inicial eram manifestamente incompatíveis entre si, configurando hipótese de inépcia, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC. O Juízo entendeu que é juridicamente inconcebível pleitear simultaneamente a declaração de inexistência e a nulidade de um mesmo contrato, já que, segundo a doutrina adotada na sentença, "não se invalida o que não existe".


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente por ter sido proferida antes mesmo da análise do despacho inicial, sem oportunizar a emenda à petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. Alega ainda que a extinção com base em “litigância predatória” desconsiderou os pressupostos legais e constitucionais do direito de ação e que a decisão partiu de premissas genéricas, sem individualizar a situação concreta do processo. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida por estar devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Recomendação CNJ nº 159/2024. Sustenta que houve fracionamento abusivo de demandas idênticas, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Argumenta ainda que o recurso não observou o princípio da dialeticidade e que a concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferida por ausência de prova da hipossuficiência econômica.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 


DO MÉRITO

Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, IV, do CPC, com base no argumento de que na inicial existem pedidos incompatíveis entre si.


No entanto, razão assiste à parte apelante.


Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta e individualizada a insurgência quanto à existência do contrato de empréstimo supostamente não celebrado, e, portanto, nulo, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC.


Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda à petição inicial, especificamente no que tange à matéria que motivou a sua extinção inicial, qual seja, a formulação de pedidos incompatíveis entre si, em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."


Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos.


Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.


Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ:


“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).

2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas.

3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)”


Ante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, eis que inaplicável à espécie a Teoria da Causa Madura, ante a ausência de triangulação processual, com posterior regularização do processamento da demanda.


É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800220-73.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDUARDO JOSE DE SOUSA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

11/03/2026