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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800220-73.2025.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 327, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800220-73.2025.8.18.0078 Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO JOSÉ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos formulados na petição inicial eram manifestamente incompatíveis entre si, configurando hipótese de inépcia, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC. O Juízo entendeu que é juridicamente inconcebível pleitear simultaneamente a declaração de inexistência e a nulidade de um mesmo contrato, já que, segundo a doutrina adotada na sentença, "não se invalida o que não existe". Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente por ter sido proferida antes mesmo da análise do despacho inicial, sem oportunizar a emenda à petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. Alega ainda que a extinção com base em “litigância predatória” desconsiderou os pressupostos legais e constitucionais do direito de ação e que a decisão partiu de premissas genéricas, sem individualizar a situação concreta do processo. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida por estar devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Recomendação CNJ nº 159/2024. Sustenta que houve fracionamento abusivo de demandas idênticas, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Argumenta ainda que o recurso não observou o princípio da dialeticidade e que a concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferida por ausência de prova da hipossuficiência econômica. É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, IV, do CPC, com base no argumento de que na inicial existem pedidos incompatíveis entre si. No entanto, razão assiste à parte apelante. Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta e individualizada a insurgência quanto à existência do contrato de empréstimo supostamente não celebrado, e, portanto, nulo, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC. Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda à petição inicial, especificamente no que tange à matéria que motivou a sua extinção inicial, qual seja, a formulação de pedidos incompatíveis entre si, em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos. Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)” Ante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, eis que inaplicável à espécie a Teoria da Causa Madura, ante a ausência de triangulação processual, com posterior regularização do processamento da demanda. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800220-73.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDUARDO JOSE DE SOUSA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/03/2026