
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756589-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: MARIA JOSENILDA GOMES FERREIRA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO, COM PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INUTILIDADE DA ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSOS PREJUDICADOS. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de reconsideração, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0813819-24.2024.8.18.0140 , na qual chamou o feito a ordem para revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do bem alienado, diante da ausência de comprovação de constituição em mora (notificação extrajudicial não entregue devido ao motivo “ausente”).
O Agravante, inconformado com a revogação da liminar e a penalidade imposta, defendeu a necessidade de reforma da decisão, sustentando a regular constituição da mora e a adequação do prazo e valor da multa.
Em decisão monocrática de Id. 18559503, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Contra a referida decisão monocrática, o Agravante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 18801841), alegando omissão quanto à análise do protesto do título como meio de comprovação da mora. Os Embargos de Declaração foram acolhidos por esta Relatoria na decisão de Id. 26593701, sem, contudo, lhes atribuir efeito infringente, mantendo-se o indeferimento do efeito suspensivo.
Posteriormente, o Agravante interpôs AGRAVO INTERNO (Id. 28150386) contra a decisão monocrática de Id. 18559503, reiterando os argumentos de validade da constituição em mora e a necessidade de reforma.
No curso do processamento dos recursos, fora acostada a Certidão de Julgamento (Outros) de Id. 30522019 e a Sentença de Id. 30522020, o processo originário de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0813819-24.2024.8.18.0140 foi julgado em 14/01/2026
É o que importa relatar.
Decido.
O julgamento dos presentes recursos encontra-se prejudicado.
Explico.
Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno foram interpostos com o objetivo de reformar decisões interlocutórias proferidas no processo de origem nº 0813819-24.2024.8.18.0140, especificamente aquelas relacionadas à liminar de busca e apreensão.
Ocorre que, a superveniência do julgamento definitivo do processo principal, na ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Id. 30522019 e Id. 30522020), acarreta a perda do objeto e, consequentemente, a prejudicialidade dos recursos interpostos contra as decisões interlocutórias proferidas naqueles autos.
A finalidade de um Agravo de Instrumento é impugnar decisões interlocutórias que possam causar lesão grave e de difícil reparação, buscando sua reforma antes do julgamento final da causa. Contudo, uma vez que a ação principal já foi julgada em primeiro grau, a discussão sobre a manutenção ou revogação de uma liminar ou a validade da constituição em mora, que são temas das decisões agravadas, torna-se inócua.
Não há mais utilidade prática no prosseguimento desses recursos, uma vez que a sentença do processo principal já produziu seus efeitos sobre a relação jurídica discutida.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS . PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça . AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO -- JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO . Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJ-MG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o presente recurso, porquanto evidenciada a perda superveniente de seu objeto, em razão da prolação da sentença nos autos de origem. Inteligência do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. superveniente do objeto da insurgência recursal, vez que cessada a sua causa determinante, leva ao não conhecimento do recurso, dada a sua prejudicialidade. Inteligência do art. 195, do RITJGO . 3. Embora já decidido o mérito do recurso, mas pendente de Embargos de Declaração, mister se faz conhecer, prover e atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios para extinguir o recurso face à sua prejudicialidade pela perda do objeto recursal. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO." (TJGO, 5a Câmara Cível, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5228518-75.2018.8.09.0000, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 31/01/2019).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. (TJ-MG - ED: 10000190541763001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020).
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, em razão da perda de seu objeto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, restando também prejudicado o agravo interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É o como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756589-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuMARIA JOSENILDA GOMES FERREIRA SILVA
Publicação13/02/2026