Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0753923-48.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753923-48.2025.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência]

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MASSAPÊ DO PIAUI

AGRAVADO: MAXIMINA RODRIGUES COELHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800151-07.2025.8.18.0057, que deferiu liminar para determinar o retorno da impetrante à sua lotação funcional anterior, declarando, em juízo de cognição sumária, a irregularidade do ato administrativo de remoção.

O agravante sustenta, em apertada síntese, que a remoção seria ato discricionário, motivado por interesse público. Por isso, requer efeito suspensivo para sustar a liminar de retorno e preservar a decisão administrativa durante o curso do MS.

A liminar foi indeferida por este Relator (ID. 23897435).

Irresignado, o Município opôs embargos de declaração (ID. 25168493), os quais, por possuírem nítido caráter infringente, foram recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC (ID. 26434347), tendo sido apresentada a respectiva complementação das razões recursais (ID. 28498215).

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 25226222).

Por fim, a parte agravada voltou a se manifestar nos autos, sustentando a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da superveniência do julgamento de mérito na ação principal (ID. 29334141).

É o que importa relatar. Decido.

A controvérsia devolvida a este Tribunal, por meio do agravo de instrumento, restringe-se à análise da decisão interlocutória que concedeu liminar no mandado de segurança de origem, bem como, em momento posterior, à legalidade da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante.

Todavia, conforme se extrai dos autos, ocorreu fato processual superveniente e relevante, consistente na prolação de sentença de mérito no mandado de segurança originário (ID. 29334142), a qual concedeu definitivamente a ordem, reconhecendo a nulidade do ato administrativo impugnado e assegurando à impetrante o retorno à lotação funcional anterior.

É assente que a superveniência de sentença de mérito na ação originária esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, na medida em que o provimento jurisdicional definitivo substitui e absorve a decisão provisória anteriormente atacada, fazendo cessar o interesse recursal quanto à sua reforma.

No caso concreto, o agravo de instrumento tinha como finalidade precípua desconstituir a liminar concedida em primeiro grau ou, ao menos, suspender seus efeitos até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Com a prolação da sentença concessiva da segurança, tal pretensão perde sua utilidade e necessidade, pois eventual provimento do agravo não teria o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial definitivo.

A mesma conclusão se impõe em relação ao agravo interno, uma vez que este se volta exclusivamente contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento. Reconhecida a prejudicialidade do recurso principal, resta igualmente prejudicado o exame do agravo interno, por absoluta ausência de objeto.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente declaração de prejudicialidade de ambos os recursos.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, diante da superveniente prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária.

Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753923-48.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0753923-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

MAXIMINA RODRIGUES COELHO

Publicação

10/02/2026