
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801547-26.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SOFIA DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, afastando os pedidos indenizatórios e condenando a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é proporcional a multa aplicada a título de litigância de má-fé, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, não se confundindo com o mérito do recurso.
4. A sentença contém capítulo autônomo relativo à condenação por litigância de má-fé, o qual é diretamente impugnado pela apelante, que questiona a proporcionalidade da penalidade aplicada, atendendo ao requisito da dialeticidade.
5. A contratação eletrônica do empréstimo consignado é válida quando demonstrada a manifestação de vontade da consumidora e a efetiva transferência dos valores para conta de sua titularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. O conjunto probatório apresentado pela instituição financeira observa a orientação das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica.
7. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor da causa, conforme art. 81 do CPC, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Embora caracterizada a conduta reprovável da parte autora, a multa fixada em 5% mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso, sendo suficiente a redução ao patamar mínimo legal para atender ao caráter pedagógico da sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Há dialeticidade recursal quando a apelação impugna de forma específica capítulo autônomo da sentença, ainda que não abranja todos os seus fundamentos.
2. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica e a transferência do valor contratado, mantém-se o reconhecimento da relação jurídica e a improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios.
3. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida ao mínimo legal quando o percentual fixado se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 932, V, “a”; 1.010, II e III; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 81. RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sofia de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, a qual foi julgada improcedente por meio da sentença de ID nº 27883055, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, afastou os pedidos indenizatórios e condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27883056), insurgindo-se, especificamente, contra a penalidade aplicada a título de litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 27883060), o recorrido suscitou, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, pugnando, no mérito, pela manutenção integral da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passa-se à análise da preliminar arguida, sem prejuízo do conhecimento do recurso.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta o recorrido que a apelação não teria observado o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida, exigindo-se correlação lógica entre o conteúdo do decisum e a insurgência apresentada.
No caso concreto, verifica-se que a sentença de ID 27883055 contém capítulo autônomo referente à condenação da parte autora por litigância de má-fé, com imposição de multa. A apelação interposta impugna diretamente esse ponto, questionando a proporcionalidade da penalidade aplicada, o que evidencia o atendimento ao requisito da dialeticidade.
Ressalte-se que a dialeticidade não se confunde com o mérito do recurso, bastando que haja impugnação específica e suficiente para viabilizar o reexame da matéria pelo órgão ad quem.
Assim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III.I – Da validade do contrato e manutenção do mérito da sentença
No mérito principal, a sentença de ID 27883055 reconheceu a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, assentando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, bem como devida transferência bancária para a conta de sua titularidade.
Por conseguinte, observa-se que a parte recorrida cumpriu a exegese das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, inexistem razões para reforma da sentença quanto ao reconhecimento da relação jurídica e à improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios.
No tocante à penalidade imposta, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que a multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Embora mantido o reconhecimento da conduta reprovável da parte autora, a fixação da multa em 5% (cinco por cento) revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto.
Assim, mostra-se adequada a minoração da multa para o patamar mínimo legal de 1% (um por cento), suficiente para atender ao caráter pedagógico da sanção, sem rigor excessivo.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença de ID 27883055, apenas para minorar a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos.
No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do TEMA 1059 (STJ).
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada.
0801547-26.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOFIA DE SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/02/2026