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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764920-90.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 1.085/STJ. CONTROLE JUDICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.083.115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.2.2012; STJ, Tema nº 1.085.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0850954-36.2025.8.18.0140, movida por Francione Nascimento Pereira, a qual concedeu, parcialmente, tutela de urgência para determinar: (i) o desbloqueio de 70% dos valores retidos em conta da parte autora (R$ 1.465,76, de um total de R$ 1.925,30), por terem natureza alimentar; (ii) a abstenção de novos descontos superiores a 30% dos proventos recebidos, sem autorização judicial. A parte agravante alega que houve autorização contratual válida para o débito automático em conta corrente da autora, e que, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.085, não se aplica a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados às operações bancárias com débito em conta, ainda que envolvam conta-salário. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida impôs prazo exíguo para cumprimento e multa desproporcional, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo. Em decisão ID. 29113047, o efeito suspensivo vindicado foi indeferido. Em face da referida decisão, o banco agravante interpôs Agravo Interno (ID. 29804890) Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão, enfatizando a natureza alimentar dos valores, a retenção substancial (aprox. 76%) e a necessidade de preservação do mínimo existencial, bem como a possibilidade de controle judicial mesmo diante do Tema 1.085/STJ. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1) ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento (decisão interlocutória proferida em tutela de urgência), regularidade formal e tempestividade, conheço do Agravo de Instrumento. 2) PRELIMINARMENTE 2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 29804890em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Destarte, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno. Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012) Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida. 3) MÉRITO 3.1. Tema 1.085/STJ e o alcance da autorização para débito em conta O agravante ancora sua tese na orientação do STJ de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário” (Tema 1.085), para sustentar a impossibilidade de limitação judicial a 30%. Contudo, a decisão impugnada — e a decisão monocrática que manteve seus efeitos — assentam ponto decisivo: a autorização não opera como salvo-conduto para comprometimento absoluto de verba alimentar, nem subtrai do Poder Judiciário a competência de modular efeitos quando verificada situação concreta de risco à subsistência e possível abusividade prática/execucional do contrato. A decisão monocrática registra expressamente que o Tema 1.085 não confere autorização irrestrita para comprometer integralmente valores de natureza alimentar e reafirma a possibilidade de controle judicial à luz de princípios constitucionais e civis (boa-fé, função social, dignidade). No caso, ficou delimitado que o bloqueio atingiu cerca de 76% da quantia depositada a título de remuneração e férias, afetando diretamente os meios de subsistência do agravado — circunstância que legitimou a atuação judicial de urgência. Assim, a tese do agravante, tal como formulada, não se sustenta no caso concreto: o Tema 1.085 é parâmetro relevante de licitude em abstrato, mas não elimina o juízo de proporcionalidade e a tutela do mínimo existencial quando a execução compromete verba alimentar em patamar excepcional. 3.2. Requisitos da tutela de urgência (art. 300 CPC) e proteção do mínimo existencial A tutela deferida na origem — e mantida — está lastreada em dois elementos concretos:
A decisão monocrática, ao indeferir o efeito suspensivo, reafirma essa leitura: a liminar não extingue contrato nem suprime integralmente o pagamento, apenas modula temporariamente a forma de execução para preservar o mínimo existencial, mantendo margem de 30% para amortização. As contrarrazões convergem no mesmo ponto: os documentos juntados aos autos de origem (ali mencionados) demonstrariam que se tratam de proventos destinados à subsistência e que a retenção quase integral impõe dano imediato e difícil de reparar. Nesse quadro, a pretensão recursal de revogar integralmente a tutela não supera a fundamentação que privilegia a preservação da verba alimentar em patamar mínimo para sobrevivência, sem inviabilizar a satisfação do crédito. 3.3. Ausência de risco de dano grave ao banco (art. 1.019, I, CPC) Ainda que se considere o interesse do credor na execução do contrato, a decisão monocrática foi clara: não há risco de dano irreparável ao banco, pois (i) o contrato não foi rescindido; (ii) a cobrança não foi impedida; e (iii) há possibilidade de revisão futura, inclusive quanto ao regime de descontos, conforme o desenvolvimento da instrução. Por outro lado, o dano à parte agravada, com bloqueio predominante de verba alimentar, é atual e intenso. Logo, também sob o ângulo do art. 1.019, I, CPC, a solução de manter a tutela mostra-se adequada e proporcional. 3.4. Prazo de 72 horas e multa cominatória: insuficiência argumentativa do agravante e revisibilidade O agravante sustenta que houve prazo exíguo e multa excessiva, pleiteando suspensão e reforma. Todavia, a decisão monocrática registra que o banco não demonstrou concretamente os parâmetros da alegada desproporcionalidade, e que o prazo de 72 horas foi tido como razoável frente à urgência alimentar, dentro da margem de condução prevista no CPC; ademais, eventual adequação da multa pode ser analisada oportunamente, sendo medida revisável, o que afasta a utilidade de reforma imediata da tutela por esse fundamento. As contrarrazões reforçam que o agravante não trouxe elementos concretos aptos a justificar a supressão do mecanismo coercitivo e que eventual readequação não exige cassação da tutela. Portanto, também por esse ângulo, não se evidencia motivo para reforma. 4) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida (tutela de urgência) nos termos em que deferida na origem, pelos fundamentos acima. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0764920-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCIONE NASCIMENTO PEREIRA
Publicação10/03/2026