Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764920-90.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 1.085/STJ. CONTROLE JUDICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 9ª Vara Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, em ação proposta por Francione Nascimento Pereira, concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar o desbloqueio de 70% dos valores retidos em conta bancária de natureza alimentar e a abstenção de novos descontos superiores a 30% dos proventos recebidos, sem autorização judicial, bem como fixou prazo e multa para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se a autorização contratual para débito automático em conta corrente, à luz do Tema 1.085/STJ, impede a limitação judicial de descontos incidentes sobre verba alimentar; (iii) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão e manutenção da tutela de urgência; (iv) determinar a existência de risco de dano grave ao banco apto a justificar a suspensão da decisão; e (v) examinar a razoabilidade do prazo e da multa cominatória fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento exauriente do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por ausência superveniente de interesse recursal. O Tema 1.085/STJ reconhece a licitude do débito automático em conta corrente previamente autorizado, inclusive para recebimento de salário, mas não afasta o controle judicial quando a execução contratual compromete de forma excessiva verba de natureza alimentar. A autorização contratual não autoriza o comprometimento quase integral dos proventos, subsistindo a atuação judicial fundada na proteção da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O bloqueio de aproximadamente 76% dos valores depositados a título de remuneração e férias caracteriza situação concreta de risco à subsistência, legitimando a concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial. Estão presentes a probabilidade do direito, decorrente da natureza alimentar da verba, e o perigo de dano, evidenciado pelo comprometimento imediato do sustento da parte autora. A liminar deferida apenas modula temporariamente a forma de execução do contrato, sem extinguir a obrigação nem impedir a cobrança do crédito, mantendo margem de 30% para amortização. Não há risco de dano grave ou irreparável ao banco, pois a cobrança permanece possível e passível de revisão futura, ao passo que o prejuízo à parte agravada é atual e intenso. O prazo de 72 horas e a multa cominatória mostram-se compatíveis com a urgência alimentar, além de serem medidas revisáveis, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo. A autorização para débito automático em conta corrente, nos termos do Tema 1.085/STJ, não impede o controle judicial quando os descontos comprometem de forma excessiva verba de natureza alimentar. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários e preservar o mínimo existencial diante de bloqueio substancial de proventos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.083.115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.2.2012; STJ, Tema nº 1.085. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764920-90.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764920-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCIONE NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 1.085/STJ. CONTROLE JUDICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 9ª Vara Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, em ação proposta por Francione Nascimento Pereira, concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar o desbloqueio de 70% dos valores retidos em conta bancária de natureza alimentar e a abstenção de novos descontos superiores a 30% dos proventos recebidos, sem autorização judicial, bem como fixou prazo e multa para cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se a autorização contratual para débito automático em conta corrente, à luz do Tema 1.085/STJ, impede a limitação judicial de descontos incidentes sobre verba alimentar; (iii) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão e manutenção da tutela de urgência; (iv) determinar a existência de risco de dano grave ao banco apto a justificar a suspensão da decisão; e (v) examinar a razoabilidade do prazo e da multa cominatória fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento exauriente do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por ausência superveniente de interesse recursal.

  2. O Tema 1.085/STJ reconhece a licitude do débito automático em conta corrente previamente autorizado, inclusive para recebimento de salário, mas não afasta o controle judicial quando a execução contratual compromete de forma excessiva verba de natureza alimentar.

  3. A autorização contratual não autoriza o comprometimento quase integral dos proventos, subsistindo a atuação judicial fundada na proteção da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

  4. O bloqueio de aproximadamente 76% dos valores depositados a título de remuneração e férias caracteriza situação concreta de risco à subsistência, legitimando a concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial.

  5. Estão presentes a probabilidade do direito, decorrente da natureza alimentar da verba, e o perigo de dano, evidenciado pelo comprometimento imediato do sustento da parte autora.

  6. A liminar deferida apenas modula temporariamente a forma de execução do contrato, sem extinguir a obrigação nem impedir a cobrança do crédito, mantendo margem de 30% para amortização.

  7. Não há risco de dano grave ou irreparável ao banco, pois a cobrança permanece possível e passível de revisão futura, ao passo que o prejuízo à parte agravada é atual e intenso.

  8. O prazo de 72 horas e a multa cominatória mostram-se compatíveis com a urgência alimentar, além de serem medidas revisáveis, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo.

  2. A autorização para débito automático em conta corrente, nos termos do Tema 1.085/STJ, não impede o controle judicial quando os descontos comprometem de forma excessiva verba de natureza alimentar.

  3. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários e preservar o mínimo existencial diante de bloqueio substancial de proventos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.083.115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.2.2012; STJ, Tema nº 1.085.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0850954-36.2025.8.18.0140, movida por Francione Nascimento Pereira, a qual concedeu, parcialmente, tutela de urgência para determinar:

(i) o desbloqueio de 70% dos valores retidos em conta da parte autora (R$ 1.465,76, de um total de R$ 1.925,30), por terem natureza alimentar; (ii) a abstenção de novos descontos superiores a 30% dos proventos recebidos, sem autorização judicial.

A parte agravante alega que houve autorização contratual válida para o débito automático em conta corrente da autora, e que, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.085, não se aplica a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados às operações bancárias com débito em conta, ainda que envolvam conta-salário. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida impôs prazo exíguo para cumprimento e multa desproporcional, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo.

Em decisão ID. 29113047, o efeito suspensivo vindicado foi indeferido.

Em face da referida decisão, o banco agravante interpôs Agravo Interno (ID. 29804890)

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão, enfatizando a natureza alimentar dos valores, a retenção substancial (aprox. 76%) e a necessidade de preservação do mínimo existencial, bem como a possibilidade de controle judicial mesmo diante do Tema 1.085/STJ.

Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 1) ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento (decisão interlocutória proferida em tutela de urgência), regularidade formal e tempestividade, conheço do Agravo de Instrumento.


2) PRELIMINARMENTE

2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 29804890em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Destarte, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.


3) MÉRITO

3.1. Tema 1.085/STJ e o alcance da autorização para débito em conta

O agravante ancora sua tese na orientação do STJ de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário” (Tema 1.085), para sustentar a impossibilidade de limitação judicial a 30%.

Contudo, a decisão impugnada — e a decisão monocrática que manteve seus efeitos — assentam ponto decisivo: a autorização não opera como salvo-conduto para comprometimento absoluto de verba alimentar, nem subtrai do Poder Judiciário a competência de modular efeitos quando verificada situação concreta de risco à subsistência e possível abusividade prática/execucional do contrato. A decisão monocrática registra expressamente que o Tema 1.085 não confere autorização irrestrita para comprometer integralmente valores de natureza alimentar e reafirma a possibilidade de controle judicial à luz de princípios constitucionais e civis (boa-fé, função social, dignidade).

No caso, ficou delimitado que o bloqueio atingiu cerca de 76% da quantia depositada a título de remuneração e férias, afetando diretamente os meios de subsistência do agravado — circunstância que legitimou a atuação judicial de urgência.

Assim, a tese do agravante, tal como formulada, não se sustenta no caso concreto: o Tema 1.085 é parâmetro relevante de licitude em abstrato, mas não elimina o juízo de proporcionalidade e a tutela do mínimo existencial quando a execução compromete verba alimentar em patamar excepcional.


3.2. Requisitos da tutela de urgência (art. 300 CPC) e proteção do mínimo existencial

A tutela deferida na origem — e mantida — está lastreada em dois elementos concretos:

  •  
    • probabilidade do direito, decorrente da natureza alimentar dos valores depositados e do bloqueio substancial;
    • perigo de dano, evidenciado pelo comprometimento imediato do sustento em razão da retenção majoritária.

A decisão monocrática, ao indeferir o efeito suspensivo, reafirma essa leitura: a liminar não extingue contrato nem suprime integralmente o pagamento, apenas modula temporariamente a forma de execução para preservar o mínimo existencial, mantendo margem de 30% para amortização.

As contrarrazões convergem no mesmo ponto: os documentos juntados aos autos de origem (ali mencionados) demonstrariam que se tratam de proventos destinados à subsistência e que a retenção quase integral impõe dano imediato e difícil de reparar.

Nesse quadro, a pretensão recursal de revogar integralmente a tutela não supera a fundamentação que privilegia a preservação da verba alimentar em patamar mínimo para sobrevivência, sem inviabilizar a satisfação do crédito.


3.3. Ausência de risco de dano grave ao banco (art. 1.019, I, CPC)

Ainda que se considere o interesse do credor na execução do contrato, a decisão monocrática foi clara: não há risco de dano irreparável ao banco, pois (i) o contrato não foi rescindido; (ii) a cobrança não foi impedida; e (iii) há possibilidade de revisão futura, inclusive quanto ao regime de descontos, conforme o desenvolvimento da instrução. Por outro lado, o dano à parte agravada, com bloqueio predominante de verba alimentar, é atual e intenso.

Logo, também sob o ângulo do art. 1.019, I, CPC, a solução de manter a tutela mostra-se adequada e proporcional.


3.4. Prazo de 72 horas e multa cominatória: insuficiência argumentativa do agravante e revisibilidade

O agravante sustenta que houve prazo exíguo e multa excessiva, pleiteando suspensão e reforma.

Todavia, a decisão monocrática registra que o banco não demonstrou concretamente os parâmetros da alegada desproporcionalidade, e que o prazo de 72 horas foi tido como razoável frente à urgência alimentar, dentro da margem de condução prevista no CPC; ademais, eventual adequação da multa pode ser analisada oportunamente, sendo medida revisável, o que afasta a utilidade de reforma imediata da tutela por esse fundamento.

As contrarrazões reforçam que o agravante não trouxe elementos concretos aptos a justificar a supressão do mecanismo coercitivo e que eventual readequação não exige cassação da tutela.

Portanto, também por esse ângulo, não se evidencia motivo para reforma.


4) DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida (tutela de urgência) nos termos em que deferida na origem, pelos fundamentos acima.

É como voto.


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764920-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCIONE NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

10/03/2026