Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750712-04.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750712-04.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Juíza Convocada: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. TEMA 853 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS MULTAS VENCIDAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença originado de ação de obrigação de fazer, que reconheceu o descumprimento de tutela antecipada pela operadora de saúde, fixando multa cominatória de R$ 15.000,00 e convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. A agravante alegou que o valor da multa seria desproporcional, sustentando sua inexigibilidade e pleiteando a revisão com base no art. 537, § 1º, do CPC e na jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível revisar ou limitar o valor das astreintes já vencidas, à luz dos Temas 706 e 853 do STJ; e (ii) estabelecer se a conduta processual da operadora de saúde — consistente na alegação falsa de cumprimento da obrigação — afasta a possibilidade de redução da multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 706 do STJ permite a revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que as parcelas ainda sejam vincendas.

4. O Tema 853 do STJ, de caráter vinculante, veda expressamente a redução retroativa das astreintes vencidas, mesmo quando o valor acumulado se revele elevado, se decorrente da recalcitrância do devedor ou de conduta processual abusiva.

5. A agravante alegou ter custeado o procedimento cirúrgico em 15/01/2019, mas a nota fiscal apresentada pela autora demonstrou que a cirurgia foi realizada por meios próprios em 17/12/2018, cinco dias após a intimação da decisão liminar, revelando falsa comunicação por parte da operadora.

6. A conduta da agravante, ao alterar dolosamente a verdade dos fatos, configura litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), retardando o reconhecimento do cumprimento da obrigação e mantendo artificialmente a incidência da multa.

7. O inadimplemento voluntário e prolongado da obrigação convertida em perdas e danos, mesmo após decisão judicial reconhecendo o direito ao reembolso, reforça a má-fé e impede a redução do valor consolidado das astreintes.

8. As parcelas vencidas da multa não são passíveis de revisão, pois a conduta da agravante causou a consolidação legítima do montante, nos termos da jurisprudência do STJ e da boa-fé objetiva processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A multa cominatória já vencida não pode ser revista ou reduzida, mesmo que fixada liminarmente, quando sua consolidação decorre da conduta dolosa da parte obrigada.

2. A prestação de informação inverídica em juízo pela parte executada impede o reconhecimento da cessação da obrigação e legitima a incidência integral da multa fixada.

3. O descumprimento reiterado de obrigação de fazer por operadora de plano de saúde, somado à tentativa de ludibriar o juízo, configura má-fé processual, afastando a possibilidade de reclassificação das astreintes como vincendas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 537, §1º; 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.026, §2º; 1.021, §4º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706, Corte Especial, j. 17.12.2014; STJ, Tema 853, Corte Especial, j. 09.11.2022; TJPI, ApCív 0803701-95.2019.8.18.0032, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.11.2021.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da decisão de ID nº 54334905, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0801428-98.2018.8.18.0026, ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA, ora agravada, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI.


No curso da fase executiva, o juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID nº 54334905, proferida em 15/03/2024, ao analisar os cálculos apresentados e a execução das astreintes fixadas em razão do descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida, determinou providências relativas à apuração do crédito e ao prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo, em essência, a exigibilidade da multa cominatória no montante de R$ 15.000,00, além dos valores principais decorrentes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.


Na sequência, foi proferido despacho de ID nº 62019322, em 18/08/2024, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e abrindo-se prazo à parte executada, ora agravante, até 10/09/2024, para eventual manifestação, oportunidade em que a empresa permaneceu inerte. Posteriormente, sobreveio nova decisão, em 03/12/2024, determinando o bloqueio e a penhora online de valores via sistema eletrônico, ocasião em que se abriu novo prazo à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A para se manifestar até 24/01/2025.


Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID n° 22458239) em 22/01/2025, sustentando, em síntese, que: (i) inexiste descumprimento de ordem judicial apto a justificar a consolidação das astreintes; (ii) o valor da multa cominatória, fixado em R$ 15.000,00, revela-se exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal, correspondente à restituição da quantia de R$ 3.500,00; (iii) as astreintes possuem natureza meramente coercitiva, não podendo converter-se em instrumento de enriquecimento sem causa; (iv) é possível a revisão da multa a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 706; e (v) estariam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada, com a posterior reforma integral do decisum.


Foi apresentada contraminuta pela agravada MARIA PEREIRA DA SILVA (ID nº 25425635), na qual pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida, afirmando que a multa imposta foi proporcional e justificada diante do efetivo descumprimento da ordem judicial pela operadora de plano de saúde, que teria se omitido na adoção das providências necessárias à preservação da saúde da beneficiária. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por inexistência de demonstração concreta de risco de dano grave ou de probabilidade de provimento do agravo, além de sustentar que a insurgência recursal ostenta caráter protelatório, postulando, ao final, a condenação da agravante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.


Decisão liminar sob o ID n° 27615354, negando o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento e mantendo a decisão agravada em todos seus termos.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto, o qual foi manejado por parte legítima e tempestivamente, contra decisão passível de impugnação autônoma, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.


2. PRELIMINARES

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Da mesma forma, o art. 1.019 do CPC prevê que, distribuído o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá, no prazo de cinco dias, adotar providências conforme o caso, inclusive negar provimento monocraticamente ao recurso, desde que amparado esteja em jurisprudência dominante ou entendimento consolidado em recursos repetitivos.


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:


Verifica-se, portanto, que o objeto do presente recurso está integralmente abarcado por entendimento consolidado em recurso repetitivo, razão pela qual o julgamento monocrático se mostra juridicamente cabível ao caso em análise.


3. MÉRITO

A presente controvérsia cinge-se, essencialmente, à análise da legalidade e da possibilidade de revisão da multa cominatória imposta à parte agravante por descumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na autorização e custeio de procedimento cirúrgico indicado à parte autora, ora agravada, nos autos de origem.


Para tanto, impõe-se examinar, sob a ótica jurídica, dois pontos fundamentais: (i) se a multa cominatória, fixada liminarmente e já consolidada até o valor máximo previsto, pode ser objeto de revisão ou limitação em fase posterior, notadamente diante dos Temas 706 e 853 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se a conduta processual adotada pela operadora de saúde tem o condão de obstar a cessação da multa, ensejando, por consequência, a sua integral exigibilidade nos termos fixados.


3.1. Da (im)possibilidade de revisão das astreintes e do Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça:

Inicialmente, ressalta-se que se tratando de agravo de instrumento cujo objetivo é a rediscussão de astreintes, evidencia-se que a jurisprudência nacional confere à referida matéria tratamento diferenciado, dada a sua natureza jurídica eminentemente processual e instrumental. Nesse sentido, o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante:


Tema 706 do STJ: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.


Entretanto, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 706, tenha firmado entendimento no sentido de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, é necessário considerar que tal orientação sofreu restrição relevante a partir da recente consolidação do entendimento vinculante firmado no julgamento do Tema 853 do STJ, de observância obrigatória.


Segundo a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos:


TEMA 853 - STJ: Efetivação de obrigação de fazer ou de não fazer ou de entregar. Multa periódica (astreintes). Valor acumulado da multa vencida. Revisão. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Desestímulo à recalcitrância e à litigância abusiva reversa. Precedente vinculante da Corte Especial. Observância obrigatória. Pendência de discussão sobre a multa. Relação com o vencimento. Inexistência. Abuso do credor. Conversão em perdas e danos de ofício. Possibilidade. Resultado prático equivalente ao adimplemento. Ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas. Preferência.


Ocorre que, as astreintes foram fixadas por decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 070699061.2018.8.18.0000, mediante pronunciamento de ID nº 219783, datado de 10/12/2018, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico indicado à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. 


A ciência formal da ordem judicial pela HAPVIDA restou comprovada pelo Aviso de Recebimento ID nº 295138, também nos autos do referido agravo, que certifica o recebimento da decisão em 12/12/2018.


Em paralelo, nos autos do processo principal nº 080142898.2018.8.18.0026, a HAPVIDA apresentou manifestação em 05/02/2019, sob ID nº 4226735, sustentando ter realizado o procedimento cirúrgico em 15/01/2019. Posteriormente, a parte autora trouxe aos autos manifestação de 28/09/2019, sob ID nº 6130660, instruída com nota fiscal hospitalar de ID nº 6130670, comprovando que a cirurgia fora, em verdade, realizada em 17/12/2018, cinco dias após a intimação da ordem judicial, às expensas da própria paciente, e não pela operadora.


Diante dos fatos devidamente comprovados nos autos, impõese a análise jurídica acerca do marco final da incidência da multa e da natureza das parcelas posteriormente acumuladas.


Sob perspectiva objetiva e desconsiderada a conduta processual posterior da consumidora em realizar o procedimento a suas próprias custas, poderseia sustentar que a obrigação judicial cessou materialmente em 17/12/2018, data em que a cirurgia foi realizada, ainda que por iniciativa própria da autora, o que conduziria, em tese, à limitação da multa ao período de cinco dias (desconsiderando-se o dia da intimação), totalizando o montante de R$ 2.500,00.


Todavia, essa leitura não se sustenta no caso concreto, porquanto ignora elemento decisivo: a atuação dolosa da própria operadora de saúde, que afirmou falsamente em juízo ter custeado o procedimento em data posterior, alterando conscientemente a realidade fática e adiando a correta estabilização do título executivo.


Com efeito, a agravante informou nos autos do processo de origem (ID n° 4226735), em fevereiro de 2019, que teria realizado o procedimento em 15/01/2019, quando, na realidade, a cirurgia já havia sido suportada pela autora em dezembro de 2018 (conforme nota fiscal emitida pela Prefeitura de Teresina, e juntada pela consumidora em ID n° 6130670). 


Tal conduta configura, de maneira inequívoca, alteração da verdade dos fatos, enquadrase à hipótese do art. 80, II, do CPC, além de caracterizar resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.


Essa circunstância é juridicamente relevante porque, enquanto o juízo não tinha ciência do cumprimento da obrigação por meio diverso (e em razão da informação falsa prestada pela agravante), a execução da ordem judicial permaneceu formalmente frustrada, legitimando a continuidade da incidência da multa até a correta apuração do descumprimento (28 de setembro de 2019).


Ademais, destaca-se que, por ocasião da constatação do descumprimento da tutela antecipada e da realização do procedimento às expensas da própria parte autora, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, reconhecendo expressamente o direito da consumidora ao reembolso dos valores despendidos.


Ainda assim, mesmo ciente da nova obrigação indenizatória fixada judicialmente, a operadora de saúde optou por permanecer inerte, não efetuando o reembolso voluntário da quantia comprovadamente despendida, prolongando o inadimplemento de forma deliberada. A inação da agravante, neste contexto, reforça o caráter doloso da conduta processual, caracterizada inicialmente pela prestação de informação inverídica e, na sequência, pela recusa injustificada em cumprir a obrigação convertida.


Não se trata, portanto, de simples atraso na comunicação do cumprimento, mas de conduta de má-fé objetivamente comprovada, nos termos do art. 80 do CPC, que impediu a cessação regular da multa e produziu artificialmente documentação na tentativa de ludibriar o judiciário. Observa-se caso análogo deste Eg. Tribunal de Justiça no tangente a prática que viola a boa - fé e suas consequências processuais:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BANCO APELANTE QUE ANEXOU, NA FASE RECURSAL, CONTRATO REFERENTE A PESSOA DIVERSA DO REQUERENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  SENTENÇA PARCIALMENTE  REFORMADA. No caso ora em análise, a autora/apelada faz referência a um Contrato de empréstimo consignado que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco recorrente, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (Banco BMG) não apresentou, quando de sua defesa, o suposto contrato de empréstimo consignado, não restando, consequentemente, demonstrado que a requerente tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Na verdade, a primeira apelante (BANCO BMG) anexou, na fase de apelação, CONTRATO REFERENTE A PESSOA DIVERSA DA AUTORA - ID 1804439, o que AGRAVA A SITUAÇÃO DO BANCO, pois tal prática fortalece o abuso praticado pela instituição financeira requerida em detrimento de pessoas idosas e analfabetas. Lamentavelmente, o banco apelante acreditou que fosse ludibriar o Poder Judiciário Piauiense com argumentos infundados e prova falsa. A propósito, o BANCO BMG chega a afirmar que o contrato anexado à apelação revela que a idosa/recorrida firmou o pacto com a instituição apelante. Diante de situações como essa, este órgão julgador está autorizado a condenar a recorrente por litigância de má-fé, pois ficou demonstrada a alteração da verdade com a intenção de induzir o judiciário ao erro.  Conforme o art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos


(...)


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803701-95.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021)


Tal comportamento contraditório, ao afirmar falsamente o cumprimento da obrigação já descumprida, incorre em violação ao princípio do venire contra factum proprium, vedando que a parte se beneficie de conduta que contrariou posição anterior adotada, frustrando a legítima confiança do juízo e da parte adversa, em ofensa direta à boa-fé objetiva processual.


Nessa perspectiva, as parcelas diárias que se acumularam após a realização da cirurgia não podem ser qualificadas como meramente vincendas, pois decorreram da própria postura da agravante, que manteve o juízo em erro e obstaculizou o reconhecimento do momento efetivo de cessação da obrigação.


Trata-se, em rigor, de astreintes que se tornaram vencidas por força do prolongamento artificial do inadimplemento, imputável exclusivamente à parte obrigada.


A conclusão harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 853, segundo o qual a modificação judicial das astreintes somente é possível quanto à multa vincenda, sendo vedada a redução das parcelas já vencidas, ainda que o valor acumulado se revele elevado, especialmente quando a consolidação do montante decorre da recalcitrância do devedor ou de conduta processual abusiva.


Por conseguinte, não procede a pretensão recursal de limitar a multa ao montante correspondente a cinco dias, tampouco de reclassificar as parcelas posteriores como meramente vincendas, pois, no caso concreto, assumiram a natureza de astreintes vencidas, insuscetíveis de revisão retroativa, à luz do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, interpretado conforme a orientação vinculante firmada no Tema 853 do STJ.


4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgo pelo DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada. Determino ainda o envio de ofício ao juízo de origem com todos os termos da presente decisão.


Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, certifique-se o trânsito em julgado dos autos, e arquivem-se em seguida.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 Juíza Convocada


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750712-04.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750712-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/02/2026