Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803765-14.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA REPETITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A ação originária visava à declaração de nulidade de contrato bancário, com pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, diante da não apresentação, pelo autor, de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, mesmo após determinação judicial expressa, especialmente em contexto de demandas padronizadas e com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial está autorizado quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda voltada à apresentação de documentos indispensáveis à verificação das condições da ação, nos termos do art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de instruir minimamente a petição inicial com os documentos necessários à identificação da causa de pedir e à formação válida da relação processual. A aplicação da Súmula 33 do TJPI é legítima quando há suspeita fundada de demanda repetitiva ou predatória, justificando a exigência de documentos recomendados por órgãos de inteligência judiciária para coibir litigância temerária. A omissão reiterada na juntada de documentos essenciais compromete a boa-fé processual e configura tentativa de utilização massificada do Judiciário com base em pedidos genéricos e infundados. Os argumentos do Agravo Interno são genéricos e não enfrentam de forma efetiva os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstram o cumprimento da ordem judicial ou sua impossibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é cabível quando, mesmo após determinação judicial, o autor não apresenta documentos essenciais à formação válida da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova não exonera o autor do dever de instruir a inicial com elementos mínimos para a verificação da causa de pedir. É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI em casos de litigância padronizada, com indícios de demanda predatória, para exigência de documentação mínima que viabilize o conhecimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 1.021 e 932; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803765-14.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803765-14.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA REPETITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A ação originária visava à declaração de nulidade de contrato bancário, com pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, diante da não apresentação, pelo autor, de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, mesmo após determinação judicial expressa, especialmente em contexto de demandas padronizadas e com indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da petição inicial está autorizado quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda voltada à apresentação de documentos indispensáveis à verificação das condições da ação, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de instruir minimamente a petição inicial com os documentos necessários à identificação da causa de pedir e à formação válida da relação processual.

  3. A aplicação da Súmula 33 do TJPI é legítima quando há suspeita fundada de demanda repetitiva ou predatória, justificando a exigência de documentos recomendados por órgãos de inteligência judiciária para coibir litigância temerária.

  4. A omissão reiterada na juntada de documentos essenciais compromete a boa-fé processual e configura tentativa de utilização massificada do Judiciário com base em pedidos genéricos e infundados.

  5. Os argumentos do Agravo Interno são genéricos e não enfrentam de forma efetiva os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstram o cumprimento da ordem judicial ou sua impossibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial é cabível quando, mesmo após determinação judicial, o autor não apresenta documentos essenciais à formação válida da demanda, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A inversão do ônus da prova não exonera o autor do dever de instruir a inicial com elementos mínimos para a verificação da causa de pedir.

  3. É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI em casos de litigância padronizada, com indícios de demanda predatória, para exigência de documentação mínima que viabilize o conhecimento da ação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 1.021 e 932; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de Agravo Interno interposto por Aldeni Bastos Jacobina, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC, por ausência de pressupostos processuais, notadamente o não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial.

A agravante sustenta, em síntese, que a exigência de documentos bancários específicos violaria os princípios da inversão do ônus da prova, acesso à justiça e vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Alega, ainda, que os documentos exigidos poderiam ser requisitados judicialmente à instituição financeira, e que a súmula 33 do TJPI não possui caráter vinculante, não se aplicando ao caso concreto que não revela litigância predatória.

O agravado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a inicial foi corretamente indeferida diante da ausência de documentos essenciais para o ajuizamento da ação, reforçando haver indícios de litigância de má-fé, dada a reiteração padronizada de ações similares, com ocultação de informações e tentativa de induzir o Judiciário a erro.

É o breve relatório no essencial.

Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.

 

 

VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno interposto é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.021 e 932 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A insurgência da parte agravante dirige-se contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. Segundo o juízo de origem, a parte autora não apresentou documentos considerados essenciais à propositura da demanda, nos termos do art. 321 do CPC.

A pretensão veiculada pela parte autora versa sobre a declaração de nulidade de contrato bancário, com pleitos cumulativos de repetição do indébito e indenização por danos morais, amparada sob a égide da relação de consumo.

Todavia, conforme restou devidamente delineado na decisão agravada, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda compromete a própria verificação das condições da ação, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, e inviabiliza o desenvolvimento regular do processo. 

A parte autora deixou de apresentar não apenas os extratos bancários relativos ao suposto desconto questionado, mas também documentos mínimos, mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido .

Há que se distinguir os planos da admissibilidade da petição inicial e da instrução probatória. A inversão do ônus da prova opera-se na fase de instrução, e não exonera o autor do dever de instruir minimamente a exordial com os documentos exigidos para viabilizar o conhecimento da causa de pedir.

O indeferimento da inicial, nesse contexto, não se trata de formalismo excessivo, mas sim do exercício legítimo do poder-dever conferido ao juiz pelo art. 321 do CPC, para exigir da parte autora a complementação de elementos que permitam a cognição adequada da demanda, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que tal entendimento está consolidado na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:


 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A aplicação da Súmula 33, neste caso, mostra-se pertinente, especialmente diante do contexto de ações padronizadas, com pedidos genéricos e ausência de documentos fundamentais para aferição do direito invocado, o que caracteriza litigância temerária e sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas inconsistentes.

O direito de ação não é absoluto e pressupõe o atendimento de requisitos legais mínimos para que se viabilize a atividade jurisdicional. O controle do ingresso de demandas infundadas é expressão do devido processo legal e da eficiência jurisdicional.

Não bastasse, a pretensão da parte recorrente de transferir integralmente à instituição financeira a responsabilidade pela apresentação de documentos que deveria ter anexado à inicial desconsidera a boa-fé processual e revela tentativa de subversão das normas procedimentais para fins de facilitação da litigância massificada.

Por fim, as razões do recurso não enfrentam, com a profundidade necessária, os fundamentos da decisão agravada. A parte limita-se a repetir argumentos genéricos, desacompanhados de elementos probatórios ou fáticos que demonstrem o cumprimento da determinação de emenda, ou justifiquem de forma plausível a impossibilidade de cumprimento.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803765-14.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALDENI BASTOS JACOBINA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2026