Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000057-76.2012.8.18.0048


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000057-76.2012.8.18.0048 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI Apelante: VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO Advogado: Alyne Beatriz Lima Soares (OAB/PI nº 3.293) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO POR FATO E TIPIFICAÇÃO DIVERSOS DOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), não obstante a denúncia e as alegações finais ministeriais lhe imputassem exclusivamente o delito de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória violou o princípio da congruência ao condenar o apelante por crime diverso daquele descrito na denúncia e reiterado nas alegações finais do Ministério Público, caracterizando sentença extra petita e ensejando a nulidade do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo penal é regido pelo princípio da correlação entre a acusação e a sentença, exigindo-se estrita correspondência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles que fundamentam a condenação, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. A sentença condenou o apelante como autor de furto qualificado, reconhecendo-lhe participação direta na subtração patrimonial, alterando a imputação fática e jurídica originalmente formulada. 5. A condenação extrapolou os limites objetivos da acusação, caracterizando sentença extra petita e impondo a nulidade parcial do decisum em relação ao apelante. 6. A anulação da sentença quanto ao apelante prejudica a análise do mérito recursal, impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, observados os limites da imputação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito acolhida. Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da congruência a sentença que condena o réu por fato e tipificação jurídica diversos daqueles descritos na denúncia e reiterados nas alegações finais. 2. Reconhecida a nulidade por ausência de correlação entre acusação e sentença, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão nos estritos limites da imputação”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II e IV, e 180, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Criminal nº 0002145-81.2021.8.17.5001, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO para anular a sentença recorrida, tão somente em relação ao apelante VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, observando-se estritamente os limites da imputação formulada na denúncia e nas alegações finais ministeriais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000057-76.2012.8.18.0048 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000057-76.2012.8.18.0048

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI

Apelante: VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO

Advogado: Alyne Beatriz Lima Soares (OAB/PI nº 3.293)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO POR FATO E TIPIFICAÇÃO DIVERSOS DOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), não obstante a denúncia e as alegações finais ministeriais lhe imputassem exclusivamente o delito de receptação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória violou o princípio da congruência ao condenar o apelante por crime diverso daquele descrito na denúncia e reiterado nas alegações finais do Ministério Público, caracterizando sentença extra petita e ensejando a nulidade do decisum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo penal é regido pelo princípio da correlação entre a acusação e a sentença, exigindo-se estrita correspondência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles que fundamentam a condenação, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

4. A sentença condenou o apelante como autor de furto qualificado, reconhecendo-lhe participação direta na subtração patrimonial, alterando a imputação fática e jurídica originalmente formulada.

5. A condenação extrapolou os limites objetivos da acusação, caracterizando sentença extra petita e impondo a nulidade parcial do decisum em relação ao apelante.

6. A anulação da sentença quanto ao apelante prejudica a análise do mérito recursal, impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, observados os limites da imputação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito acolhida. 

Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da congruência a sentença que condena o réu por fato e tipificação jurídica diversos daqueles descritos na denúncia e reiterados nas alegações finais. 2. Reconhecida a nulidade por ausência de correlação entre acusação e sentença, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão nos estritos limites da imputação”. 


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II e IV, e 180, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, arts. 383 e 384.

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Criminal nº 0002145-81.2021.8.17.5001, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Criminal, j. 23.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO para anular a sentença recorrida, tão somente em relação ao apelante VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, observando-se estritamente os limites da imputação formulada na denúncia e nas alegações finais ministeriais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.

Consta dos autos que, nos dias 13 e 17 de novembro de 2011, os denunciados André Maike Lima de Sousa e Manoel Messias Martins dos Santos, valendo-se do mesmo modus operandi e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram diversos bens do estabelecimento comercial pertencente a Antônio Rodrigues de Sousa. Após a subtração, os produtos de origem ilícita teriam sido repassados aos denunciados Alcides Martins Chaves Júnior e  Vicente Ferreira de Sousa Neto, com a finalidade de comercialização.

Em razões recursais, a defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas para uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro reo.

O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo improvimento da apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de incongruência entre a denúncia e a sentença, suscita que seja declarada a nulidade parcial por sentença extra petita, com a consequente adequação da condenação aos limites das alegações finais ministeriais. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Vicente Ferreira de Sousa Neto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença quanto à aplicação de enquadramento legal diverso do constante na denúncia, em razão da manifesta violação do princípio da congruência.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Antes da análise do mérito recursal propriamente dito, impõe-se o exame da prejudicial de mérito, suscitada de forma subsidiária pelo Ministério Público Estadual, reiterada pela Procuradoria-Geral de Justiça, consistente na alegada violação ao princípio da congruência, por suposta condenação extra petita.

É cediço que o processo penal brasileiro é regido pelo princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles que embasam o decreto condenatório, sob pena de nulidade, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

No caso concreto, verifica-se que, na denúncia, o Ministério Público Estadual imputou a VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO a prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal.

Em igual sentido, nas alegações finais, o órgão acusatório reiterou o pedido de condenação do apelante exclusivamente pelo delito de receptação, mantendo-se fiel aos limites objetivos da imputação, in verbis:

“Ex positis e diante da inexistência de causas excludentes de ilicitude, o Ministério Público Estadual requer que seja o acusado André Maike Lima Sousa condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1° e §4°, l e IV c/c art. 71 do CP. E que os acusados Alcides Martins Chaves Júnior e Vicente Ferreira de Sousa Neto sejam condenados pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do CP”.

Não obstante, ao proferir a sentença, o Juízo de origem afastou-se dos limites objetivos da acusação, condenando o apelante como autor de furto qualificado, reconhecendo-lhe participação direta na subtração patrimonial, atribuição fática e jurídica completamente diversa daquela constante da denúncia.

Tal situação não configura hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois não se trata de mero equívoco na capitulação jurídica dos fatos descritos. Ao revés, houve alteração da própria imputação fática, caracterizando verdadeira mutatio libelli, sem a observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, notadamente o prévio aditamento da denúncia e a reabertura da defesa.

Dessa forma, a condenação imposta extrapolou os limites objetivos da acusação, caracterizando inequívoca sentença extra petita, em manifesta violação ao princípio da congruência.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de correlação entre a denúncia e o édito condenatório enseja a nulidade da decisão judicial. Em situação análoga, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0002145-81.2021.8.17 .5001 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RECORRENTE: LEANDRO ANTÔNIO DA SILVA RECORRIDO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DE FATOS DIVERSOS DAQUELES NARRADOS NA DENÚNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Leandro Antônio da Silva contra sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Capital, que o condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.000 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou desproporcionalidade na fixação da pena e pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, enquanto o Ministério Público reconheceu a necessidade de redimensionar a pena. Entretanto, a Procuradoria de Justiça constatou divergência na sentença, que se referia a outro réu e a fatos distintos dos narrados na denúncia, suscitando a nulidade da decisão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na sentença que a tornaria extra petita e determinar as providências necessárias para corrigir o vício processual identificado; e (ii) caso superada a preliminar de nulidade apontada, proceder ao enfrentamento meritório e analisar o processo dosimétrico. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida contém divergência evidente, uma vez que se refere a outro réu e a fatos diversos daqueles narrados na denúncia oferecida contra o apelante Leandro Antônio da Silva. 4. A decisão não guarda correlação com os fatos imputados ao réu, caracterizando uma sentença extra petita, em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença . 5. O vício comprometeu tanto as razões recursais da defesa quanto as contrarrazões do Ministério Público, que utilizaram a sentença equivocada como referência, o que impede uma análise correta do mérito. 6. Dada a nulidade absoluta da sentença, torna-se imperativa a sua anulação, assim como de todos os atos processuais subsequentes, para que nova decisão seja proferida com base nos fatos efetivamente denunciados . 7. Análise meritória do recurso prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Criminal acima referenciado, nos autos de n. 0002145-81 .2021.8.17.5001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto . Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 10

(TJ-PE - Apelação Criminal: 00021458120218175001, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM))

No caso em exame, o vício identificado compromete a validade da sentença exclusivamente em relação ao ora apelante, VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO, porquanto a condenação que lhe foi imposta extrapolou os limites da imputação formulada na denúncia e reiterada nas alegações finais ministeriais, no que tange à capitulação jurídica do fato. Em tal contexto, não se mostra juridicamente viável o aproveitamento do decisum nesse ponto, tampouco o simples reenquadramento jurídico da conduta por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito, para anular a sentença recorrida tão somente em relação ao apelante VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, observando-se estritamente os limites objetivos da imputação constante da denúncia e das alegações finais do Ministério Público.

Em razão da anulação parcial do decisum, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para anular a sentença recorrida, tão somente em relação ao apelante VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, observando-se estritamente os limites da imputação formulada na denúncia e nas alegações finais ministeriais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000057-76.2012.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026