
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802516-05.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença parcialmente favorável em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença decretou a nulidade do contrato, suspendeu os descontos de seguro sobre benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados após 03/2021 e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor apelou requerendo majoração da indenização, restituição integral dos valores em dobro e aumento dos honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (ii) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada; (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se o CDC às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ.
4. A relação é de consumo e o contrato declarado nulo não foi contestado pela parte ré, tornando incontroversos os descontos indevidos.
5. A devolução em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, como reconhecido na jurisprudência (STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803).
6. A modulação dos efeitos da devolução em dobro, com limitação temporal, não se aplica ao caso, pois ausente qualquer engano justificável ou formalização contratual válida.
7. Os danos morais restam caracterizados pela lesão à esfera existencial do consumidor hipossuficiente, atingido por descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, por melhor refletir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes.
9. Ausente o êxito integral do recurso, não se aplica a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mesmo anteriores a 03/2021, quando ausente engano justificável da instituição financeira.
2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando configurada ofensa à dignidade do consumidor hipossuficiente.
3. A modulação temporal da devolução em dobro não se aplica quando a cobrança indevida decorre de contrato inexistente e sem respaldo em documentação válida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, p. único, 406, §1º e 944; CPC, arts. 1.010, II e III, 932, V, “a”, 1.021, §4º e 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, p. único e 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Ap. Cív. 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 27796899), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:
(…)
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.”
(...)
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27796901), em suma, o apelante requer a reforma da sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC e pela majoração dos honorários advocatícios.
Em CONTRARRAZÕES (ID nº 27796907), o banco requerido, alegou preliminarmente, ausência de interesse recursal no pedido de majoração na condenação em danos morais, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e prescrição trienal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e pela impossibilidade da restituição ser da forma dobrada e pela modulação da eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. DAS PRELIMINARES
a) Da ausência de interesse recursal no pedido de majoração na condenação em danos morais.
Rejeita-se a preliminar suscitada, porquanto há inequívoco interesse recursal na pretensão de majoração da condenação em danos morais, na medida em que o valor arbitrado na sentença foi inferior ao postulado na petição inicial, configurando sucumbência parcial apta a legitimar a insurgência da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a interposição de recurso, ainda que o pedido tenha sido parcialmente acolhido, visando à obtenção de provimento mais favorável.
b) Do Princípio da Dialeticidade
Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade.
Consoante se extrai das razões recursais, a parte apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença.
Assim, verifica-se a existência de efetivo diálogo entre a decisão impugnada e as razões do recurso, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade não exige técnica refinada ou argumentação exaustiva, mas apenas que o recorrente exponha, de modo minimamente claro, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o julgado, o que restou plenamente observado no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo fundamentado com os motivos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar, porquanto devidamente preenchido o requisito da regularidade formal do recurso.
c) Da Prescrição Trienal
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao prazo prescricional. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo de prescrição para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Ademais, a hipótese dos autos trata de relação contratual de trato sucessivo, com descontos periódicos (mensais) indevidos na conta-corrente do autor, situação essa que se protraiu no tempo, inclusive com descontos ocorrendo na época da propositura da ação.
Nessas condições, é entendimento consolidado dos tribunais que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a cada novo desconto ou cobrança indevida renova-se o termo inicial para eventual pretensão reparatória, afastando-se, assim, a prescrição alegada.
Dessa forma, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato e o fato de que os descontos continuaram a ocorrer até a data da propositura da ação, afasto a preliminar de prescrição trienal.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Primeiramente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne do presente recurso diz respeito à forma de restituição dos valores que foram indevidamente descontados do benefício do autor da ação e a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes da realização de contrato declarado nulo.
Decido.
a) Dos Danos Materiais
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).”
Sobre o tema, tem-se o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça, que em casos que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII). É o que dispõe expressamente a súmula nº 26 do TJ/PI:
Súmula nº 26 TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu.
A sentença recorrida entendeu serem indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora sob a rúbrica de tarifa bancária “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e assim, declarou a ilegalidade da cobrança, determinou a restituição dos valores descontados e condenou à indenização por danos morais, e no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência. Nessas circunstâncias, mesmo uma diminuição modesta na capacidade financeira é suficiente para ocasionar sofrimento e abalo, configurando lesão à esfera moral. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no Enunciado nº 35 da Súmula deste Egrégio TJPI, in verbis:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Sobre a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da inexistência de documentos que comprove a relação jurídica (contrato), impõe-se a reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, na forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo consignado não contratado.
Ressalto que os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
b) Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
c) Da condenação por danos morais
Quanto a condenação dos danos morais, restou evidenciado o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento e já determinado pelo magistrado e não sendo contestado pelo requerido.
Dessa forma, passo à análise do quantum da verba indenizatória.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
A parte autora, ora apelante, aufere renda mínima proveniente de benefício previdenciário, o qual sofreu redução em seu valor. Tal diminuição impactou de forma significativa sua capacidade financeira, comprometendo substancialmente sua renda de natureza alimentar e afetando diretamente sua subsistência.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado por esta relatoria, condeno o requerido a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), por reputá-lo adequado às circunstâncias do caso concreto.
V. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e para também PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data da publicação deste decisum, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802516-05.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026