Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801634-58.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas por servidor militar estadual inativo e por entes estatais, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por conversão em pecúnia de férias não usufruídas. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da entidade previdenciária estadual, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, e condenou o Estado ao pagamento de indenização referente a férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, desde a admissão até a aposentadoria do autor, com base de cálculo fixada na remuneração da data da inatividade. Determinou-se a aplicação da correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a entidade previdenciária estadual possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é válida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da fundação, mesmo após reconhecida a ilegitimidade; (iii) determinar se houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (iv) apurar se é devida a indenização por férias não gozadas durante a atividade funcional; (v) examinar se a sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade previdenciária estadual é parte ilegítima, pois sua competência limita-se à gestão de benefícios previdenciários, não sendo responsável pela gestão funcional de servidores da ativa. A omissão do ente estatal em conceder férias durante o vínculo funcional atrai sua responsabilidade objetiva. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade excluída é válida, com base no princípio da causalidade, uma vez que sua indevida inclusão decorreu da conduta do autor. 5. Conforme o Tema 635 do STF, o prazo prescricional para requerer indenização por férias não usufruídas tem início com a aposentadoria. No caso, como a aposentadoria ocorreu em 2021 e a ação foi proposta em 2022, não há prescrição. 6. O autor comprovou a não fruição de períodos de férias sem que tenha havido compensação, fazendo jus à indenização, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração na ativa, por ser o último momento possível para fruição in natura. 8. A sentença observou corretamente os critérios de atualização: aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC, exclusivamente, a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. A entidade previdenciária estadual não possui legitimidade passiva em ações que tratam de direitos adquiridos durante a atividade funcional. 2. O Estado responde objetivamente pela omissão no fornecimento de férias ao servidor público durante o exercício da função, sendo devida a correspondente indenização. 3. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por férias não usufruídas é a data da aposentadoria do servidor. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte excluída da lide é válida quando sua inclusão decorrer de conduta da parte autora. 5. A partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, sem cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, 8º e 11, e art. 98, § 3º; EC 113/2021; Decreto 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 719.401/SP; STJ, AgInt no AREsp 1543016/PI; TJPI, Apelação/Remessa Necessária 0800562-36.2022.8.18.0031; TJPI, Apelação/Remessa Necessária 0801680-45.2021.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801634-58.2022.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801634-58.2022.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA MARQUES, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FRANCISCO FERREIRA MARQUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas por servidor militar estadual inativo e por entes estatais, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por conversão em pecúnia de férias não usufruídas. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da entidade previdenciária estadual, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, e condenou o Estado ao pagamento de indenização referente a férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, desde a admissão até a aposentadoria do autor, com base de cálculo fixada na remuneração da data da inatividade. Determinou-se a aplicação da correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se a entidade previdenciária estadual possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda;
(ii) estabelecer se é válida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da fundação, mesmo após reconhecida a ilegitimidade;
(iii) determinar se houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação;
(iv) apurar se é devida a indenização por férias não gozadas durante a atividade funcional;
(v) examinar se a sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entidade previdenciária estadual é parte ilegítima, pois sua competência limita-se à gestão de benefícios previdenciários, não sendo responsável pela gestão funcional de servidores da ativa. A omissão do ente estatal em conceder férias durante o vínculo funcional atrai sua responsabilidade objetiva.

4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade excluída é válida, com base no princípio da causalidade, uma vez que sua indevida inclusão decorreu da conduta do autor.

5. Conforme o Tema 635 do STF, o prazo prescricional para requerer indenização por férias não usufruídas tem início com a aposentadoria. No caso, como a aposentadoria ocorreu em 2021 e a ação foi proposta em 2022, não há prescrição.

6. O autor comprovou a não fruição de períodos de férias sem que tenha havido compensação, fazendo jus à indenização, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.

7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração na ativa, por ser o último momento possível para fruição in natura.

8. A sentença observou corretamente os critérios de atualização: aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC, exclusivamente, a partir da EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas.

Tese de julgamento:

1. A entidade previdenciária estadual não possui legitimidade passiva em ações que tratam de direitos adquiridos durante a atividade funcional.

2. O Estado responde objetivamente pela omissão no fornecimento de férias ao servidor público durante o exercício da função, sendo devida a correspondente indenização.

3. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por férias não usufruídas é a data da aposentadoria do servidor.

4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte excluída da lide é válida quando sua inclusão decorrer de conduta da parte autora.

5. A partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, sem cumulação com outros índices.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, 8º e 11, e art. 98, § 3º; EC 113/2021; Decreto 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 719.401/SP; STJ, AgInt no AREsp 1543016/PI; TJPI, Apelação/Remessa Necessária 0800562-36.2022.8.18.0031; TJPI, Apelação/Remessa Necessária 0801680-45.2021.8.18.0140.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da REMESSA NECESSÁRIA e DAS APELAÇÕES CÍVEIS, e, no mérito, NEGar-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Postergar o arbitramento dos honorários recursais ao Estado do Piauí à fase de liquidação de sentença, nos termos no art. 85, §4°, II, do CPC, em razão da iliquidez do julgado. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora para 15% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO FERREIRA MARQUES, e pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada nos autos de ação de indenização por conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídos, ajuizada pelo primeiro em desfavor das duas últimas entidades estatais.

A sentença recorrida (ID nº 14727087) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por ilegitimidade passiva ad causam, reconhecida de ofício; e condenando o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar o autor pelos períodos de férias não gozados, desde a sua admissão (01/08/1989) até a aposentadoria (10/05/2021), com o acréscimo do terço constitucional, excluindo-se os períodos comprovadamente fruídos. Determinou que a base de cálculo seja a remuneração percebida na data da aposentadoria. Quanto à correção monetária e juros moratórios, aplicou os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, observando ainda a EC 113/2021. Em relação aos honorários advocatícios, determinou que o ESTADO DO PIAUÍ pague honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, percentual a ser fixado na liquidação; e condenou o autor a honorários de sucumbência em favor da PIAUÍPREV, no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC), dada a concessão de justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID nº 14727106), FRANCISCO FERREIRA MARQUES sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, cuja exclusão considera indevida, pois entende ser ela responsável pelo pagamento de inativos da Polícia Militar, requer a reintegração da fundação ao polo passivo da lide; bem como a retirada da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da PIAUÍPREV.

Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em apelação de ID nº 14727112, sustentam, em resumo: a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, alegando que a obrigação pelo pagamento de proventos e encargos dos inativos recai exclusivamente sobre a PIAUÍPREV; a prescrição quinquenal das verbas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação; que eventual indenização deve ser calculada com base na remuneração da época da supressão das férias, e não da aposentadoria; que o pagamento do terço constitucional já estaria quitado, conforme ficha financeira apresentada nos autos; insurge-se ainda contra os critérios de atualização monetária e incidência de juros, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, concordando com o pedido de integração da Fundação à demanda, pois também entende que esta seria a legítima responsável pelos pagamentos, mas sustenta que, em caso de provimento do recurso do autor, a ilegitimidade do Estado restaria evidenciada, devendo ser excluído da lide.

O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Piauí (ID nº 14727117), defendendo a manutenção da sentença e rebatendo todos os pontos recursais.

O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos, sem manifestação, por não vislumbrar interesse (ID 16393424).

É o relatório.  

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de ambos os recursos.

Também é caso de reexame necessário, em razão da iliquidez da sentença.

Destarte, conheço do presente recurso e da remessa necessária.

II - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO PIAUIPREV PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) por ilegitimidade passiva ad causam, reconhecida de ofício.

Ambos os apelantes sustentam a legitimidade da PIAUIPREV. 

Entretanto, conquanto a PIAUÍPREV seja o ente responsável pelo pagamento de proventos, o autor permaneceu em atividade funcional durante os períodos não fruídos, circunstância que decorre da gestão estatal direta, impondo-se a responsabilidade objetiva do Estado por omissão.

A competência funcional da PIAUÍPREV restringe-se ao pagamento de benefícios previdenciários, e não à gestão da atividade funcional do servidor militar em atividade. Portanto, quanto à exclusão da Fundação Piauí Previdência, o juízo de origem agiu corretamente ao reconhecer sua ilegitimidade passiva.

A jurisprudência do TJPI é clara nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. ILEGITIMIDADE DO PIAUÍPREV PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor pretende ser indenizado pelos períodos de férias não gozados na atividade, sendo que tal quantia, decerto, não caracteriza benefício previdenciário e nem causará reflexos ao valor de sua aposentadoria. Dessa forma, razão assiste a Fundação Piauí Previdência no que concerne a sua ilegitimidade passiva. 2. É entendimento pacífico no âmbito dos tribunais superiores de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização relativa a férias não gozadas, no período da atividade, ocorre por ocasião do ato de aposentadoria, pois é neste momento que o servidor não pode mais delas usufruir. Precedentes. 3. In casu, o autor aposentou-se em setembro de 2018, ao passo que ajuizou a presente ação em fevereiro de 2022, ou seja, dentro do quinquênio impeditivo da prescrição. 4. Quanto ao mérito, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp n.º 719401/SP). 6. Com o advento da inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de férias pelos períodos não usufruídos, na forma como constatado no julgado recursado, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Em razão da emenda constitucional 113/2021, tornou-se obrigatória a utilização da taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, caso dos autos. Portanto, referido indexador foi corretamente utilizado na sentença. 8. No que diz respeito à sucumbência, entendo que o autor restou vencido em parte considerável do pedido, pois o acúmulo de abono de férias não pagos ao longo de 30 anos, com as devidas correções, resultaria em considerável quantia. Logo, correta a distribuição equitativa do ônus sucumbencial. 9. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas, porém, não providas. Sentença mantida em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800562-36.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Ademais, em relação à condenação em honorários advocatícios em favor da Fundação Piauí Previdência, imposta ao autor mesmo após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, impende desde logo reconhecer a validade da condenação, com base no Princípio da Causalidade.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios têm orientado que, ainda que o reconhecimento da ilegitimidade seja realizado de ofício pelo juízo, deve-se verificar quem deu causa à indevida inclusão da parte, nos termos do art. 85 do CPC, sob a ótica causal e não meramente formal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Waldemar Siqueira Ferreira, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, mas deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do coexecutado, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste. III. Razões de Decidir: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ao ser reconhecida a ilegitimidade passiva do coexecutado, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC. O princípio da causalidade justifica a condenação, uma vez que o exequente não diligenciou adequadamente para verificar o tipo societário da executada antes de incluir o sócio no polo passivo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da ilegitimidade passiva do coexecutado impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A fixação dos honorários pode ser feita por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico é inestimável. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.893.213/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1002549-40.2018.8.26.0032, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22642210320258260000 Panorama, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 17/12/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025)

Dessa forma, razão não assiste aos apelantes no que concerne à legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, reconhecendo-se, por sucedâneo, a legalidade da condenação em honorários advocatícios a seu favor, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO

Os apelantes ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, sustentam a prescrição quinquenal das verbas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, alegando que a relação da parte demandante com o Estado é de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula n. 85/STJ.

Entretanto, a prejudicial de prescrição não merece acolhida. Conforme entendimento pacificado pelo STF no Tema 635 da Repercussão Geral, o termo inicial do prazo prescricional, para fins de pleito indenizatório de férias não gozadas, ocorre na data da aposentadoria, e não durante o vínculo funcional.

 Registra-se o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp: 1543016 PI:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição. II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria ( AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) (...) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)”

No caso dos autos, a aposentadoria do autor se deu em 10/05/2021, e a ação foi proposta em 2022, dentro, pois, do quinquênio legal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de prescrição.

IV – DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se em verificar se o apelado faz jus à conversão, em pecúnia, das férias não gozadas e não convertidas quando de sua transferência para a inatividade.

O autor comprovou, mediante certidão oficial da Polícia Militar (ID 14726807, 28780604 e 16146434), a não fruição de diversos períodos de férias, que não foram usufruídos nem contados em dobro, para fins de aposentadoria, conforme jurisprudência dominante sobre o tema.

A jurisprudência do STF (Tema 635) é firme no sentido de que é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas, quando não fruídas nem compensadas, por violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, em consonância com o art. 37, §6º, da CF/88, senão vejamos:

Tema nº 635/STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”

Assim, deve ser assegurado ao servidor o direito à indenização pelas férias não usufruídas, que não foram convertidas em pecúnia quando de sua passagem para a inatividade, não sendo admissível que a Administração se beneficie do trabalho prestado em período no qual o servidor deveria estar em gozo de tais direitos, sem a devida compensação indenizatória.

Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça do Piauí:

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. A remuneração líquida, isoladamente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com pagamento de custas. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade. IV- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. V- Comprovado que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido aduzido na inicial, incabível afastar a condenação em sua parte dos honorários sucumbenciais. VI- Apelo desprovido mantendo a sentença recorrida.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0801680-45.2021.8.18.0140, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 5ª Câmara de Direito Público. 28/01/2022)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp n.º 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

Portanto, com o advento da inatividade, é assegurado ao autor a conversão em pecúnia de férias pelos períodos não usufruídos, na forma como constatado no julgado recorrido.

V – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os apelantes, ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, insurgem-se ainda contra os critérios de atualização monetária e incidência de juros, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.

A sentença assim determinou:

“Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data em que os períodos cobrados deveriam ser de fato usufruídos. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.”

Constata-se, pois, que a decisão de origem observou o entendimento consolidado no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS), bem como a Emenda Constitucional nº 113.

Nesse sentido, os consectários foram estabelecidos consoante jurisprudência consolidada e normativo de observância obrigatória, fixando os seguintes parâmetros:

1) Até 08/12/2021: Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.

2) A partir de 09/12/2021: Incidência da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por conseguinte, não há que se alterar a sentença nesse ponto, visto que em consonância com a normativa vigente.

VI - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da REMESSA NECESSÁRIA e DAS APELAÇÕES CÍVEIS, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Postergo o arbitramento dos honorários recursais ao Estado do Piauí à fase de liquidação de sentença, nos termos no art. 85, §4°, II, do CPC, em razão da iliquidez do julgado. 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora para 15% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801634-58.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

FRANCISCO FERREIRA MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026