Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801798-77.2023.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO DE DÉBITO JUDICIALMENTE DECLARADO INEXIGÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente em parte ação de repetição de indébito, condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora a título de parcelamento de débito de energia elétrica anteriormente declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado, com incidência de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a título de parcelamento de débito de energia elétrica judicialmente declarado inexistente; (ii) estabelecer se a alegada compensação administrativa em faturas subsequentes afasta a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência do débito originário retira qualquer suporte jurídico de validade das cobranças dele derivadas, tornando manifestamente indevidos os valores exigidos posteriormente. O interesse processual subsiste ainda que as cobranças tenham sido sustadas, pois a pretensão deduzida envolve a restituição dos valores já pagos em razão de cobrança indevida consumada. A restituição simples ou a alegação genérica de compensação administrativa não satisfaz o comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida decorrente de negligência do fornecedor. A divergência entre os valores pagos e aqueles indicados como compensados fragiliza a tese defensiva e justifica a apuração aritmética em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de parcelamento fundada em débito judicialmente declarado inexistente é manifestamente indevida. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da prova de má-fé, salvo demonstração de engano justificável. A alegação de compensação administrativa genérica não afasta a condenação à restituição em dobro quando não comprovada de forma clara e integral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801798-77.2023.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801798-77.2023.8.18.0034
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA NATIVIDADE TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO DE DÉBITO JUDICIALMENTE DECLARADO INEXIGÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente em parte ação de repetição de indébito, condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora a título de parcelamento de débito de energia elétrica anteriormente declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado, com incidência de correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a título de parcelamento de débito de energia elétrica judicialmente declarado inexistente; (ii) estabelecer se a alegada compensação administrativa em faturas subsequentes afasta a condenação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência do débito originário retira qualquer suporte jurídico de validade das cobranças dele derivadas, tornando manifestamente indevidos os valores exigidos posteriormente.

O interesse processual subsiste ainda que as cobranças tenham sido sustadas, pois a pretensão deduzida envolve a restituição dos valores já pagos em razão de cobrança indevida consumada.

A restituição simples ou a alegação genérica de compensação administrativa não satisfaz o comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não demonstrado engano justificável.

A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida decorrente de negligência do fornecedor.

A divergência entre os valores pagos e aqueles indicados como compensados fragiliza a tese defensiva e justifica a apuração aritmética em fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança de parcelamento fundada em débito judicialmente declarado inexistente é manifestamente indevida.

A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da prova de má-fé, salvo demonstração de engano justificável.

A alegação de compensação administrativa genérica não afasta a condenação à restituição em dobro quando não comprovada de forma clara e integral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, II, e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por MARIA NATIVIDADE TEIXEIRA, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de parcelamento de débito de energia elétrica, além dos consectários legais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial e julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a requerida à repetição em dobro dos valores pagos pela autora a título de parcelamento do débito declarado inexigível no processo nº 0800481-20.2018.8.18.0034, relativamente aos pagamentos efetuados no período compreendido entre 13 de dezembro de 2018 e a data da sustação das cobranças, deduzindo-se, mediante efetiva comprovação, eventual restituição realizada administrativamente, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tais valores serão acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos expendidos na contestação.

Apresentadas contrarrazões, pugnando a parte apelada pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 

VOTO

 

 

 

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto de forma tempestiva, por parte legitimada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.

Assim, CONHEÇO do recurso.

 

II – MÉRITO

Consta dos autos que a parte autora anteriormente ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, autuada sob o nº 0800481-20.2018.8.18.0034, na qual restou definitivamente reconhecida a inexistência do débito imputado pela concessionária de energia elétrica, com trânsito em julgado.

Não obstante a desconstituição judicial do débito, a autora comprovou que efetuou pagamentos relativos ao parcelamento desse débito posteriormente declarado inexistente, razão pela qual ingressou com a presente demanda, postulando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em contestação, a requerida sustentou, em síntese:

(i) a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que as faturas de parcelamento teriam sido sustadas;

(ii) que os valores pagos teriam sido devolvidos por meio de compensação em faturas subsequentes, constando como “pagamento a maior”;

(iii) a inaplicabilidade da repetição em dobro, sob o fundamento de inexistência de má-fé.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se é devida a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos pela parte autora, a título de parcelamento de débito de energia elétrica que já havia sido judicialmente declarado inexistente, bem como se a alegada compensação em faturas posteriores é suficiente para afastar a condenação imposta na sentença.

Inicialmente, cumpre registrar que é fato incontroverso nos autos que o débito objeto do parcelamento foi integralmente desconstituído por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória nº 0800481-20.2018.8.18.0034. Tal circunstância é de extrema relevância, pois retira qualquer suporte jurídico à cobrança posteriormente realizada.

Assim, uma vez reconhecida a inexistência do débito originário, toda e qualquer cobrança dele derivada revela-se manifestamente indevida, não subsistindo a tese defensiva de que os valores corresponderiam a consumo regular de energia elétrica.

Nesse contexto, a alegação de perda do objeto não merece prosperar. Ainda que as faturas tenham sido sustadas em momento posterior, o interesse processual subsiste, pois a pretensão deduzida nesta demanda não se limita à cessação da cobrança, mas à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos em razão de cobrança indevida já consumada.

No que se refere à suposta devolução por meio de compensação em faturas subsequentes, observa-se que a própria requerida admite, em contestação, que não procedeu à restituição em dobro, defendendo expressamente a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao afirmar:

“A repetição de indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, é dispositivo válido com a cumulação de dois requisitos: nos casos em que houve má-fé por parte do ente que cobrou. No entanto, não há que se falar em cobrança indevida, uma vez que o valor atribuído pela Distribuidora, nada mais é que uma cobrança da energia que era consumida pelo consumidor.”

 

Tal assertiva, além de juridicamente incorreta, confirma que eventual restituição ocorreu, quando muito, de forma simples, o que não atende ao comando legal aplicável à espécie.

Com efeito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Considerando a desconstituição do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. 

Ademais, ao se analisar a tabela apresentada pela própria requerida no ID. 30450989 – pág. 5, verifica-se que os valores ali constantes não guardam correspondência com o valor das parcelas efetivamente pagas pela autora, apresentando montantes variáveis, circunstância que fragiliza ainda mais a tese de compensação integral e reforça a correção da sentença ao consignar que a apuração exata dos valores pagos e eventualmente compensados deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a existência de cobrança indevida, determinar a restituição em dobro e relegar à fase executiva a discussão aritmética sobre os valores efetivamente pagos e compensados.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0801798-77.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA NATIVIDADE TEIXEIRA

Publicação

17/03/2026