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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805942-03.2023.8.18.0032
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto para exigir o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, com fundamento em decisão proferida em ação civil pública que declarou a nulidade de decreto municipal exoneratório, sem, contudo, estabelecer condenação expressa ao pagamento de verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida em ação civil pública que apenas declarou a nulidade de ato administrativo pode ser utilizada como título executivo judicial para exigir valores retroativos de natureza remuneratória, sem condenação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A eficácia executiva da sentença está limitada ao que foi expressamente decidido na fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 503 do CPC, não sendo possível presumir efeitos patrimoniais não previstos. 4. A decisão exequenda limitou-se a declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 14/2005, não havendo condenação expressa ao pagamento de abono de permanência ou outras verbas remuneratórias. 5. A execução proposta amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, ao exigir valores que não foram objeto de apreciação na sentença da ação civil pública. 6. O art. 323 do CPC, que trata de obrigações em prestações sucessivas, não se aplica ao caso, pois não há condenação que reconheça obrigação alimentar ou periódica a ser satisfeita. 7. Na ausência de título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, é vedada a constituição de novo título na fase de execução, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que apenas declara a nulidade de ato administrativo não constitui título executivo judicial apto à cobrança de valores retroativos, na ausência de condenação expressa. 2. A execução deve observar estritamente os limites objetivos da decisão transitada em julgado, sendo vedada sua ampliação na fase executiva. 3. A criação de obrigação patrimonial na fase de cumprimento de sentença, sem prévia deliberação judicial no processo de conhecimento, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 783 e 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1512972/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.02.2020, DJe 13.02.2020; STJ, AREsp 1590609/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ronaldo Leal De Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Município de Geminiano/PI, objetivando o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, com fundamento em decisão prolatada em Ação Civil Pública, que declarou a nulidade do Decreto Municipal n.º 14/2005, o qual exonerou diversos servidores nomeados após aprovação em concursos realizados nos anos de 1997 e 1999. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito executivo, ao fundamento de que não há título executivo judicial apto a respaldar a pretensão ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas, por inexistir condenação expressa nesse sentido na sentença proferida na ação de conhecimento. (Id. 26827968) Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a anulação do decreto exoneratório, por si só, enseja os efeitos financeiros dela decorrentes, em especial o pagamento dos valores que deixou de receber no período em que se manteve afastado de forma indevida, invocando, para tanto, os princípios da "restitutio in integrum" e do efeito ex tunc das nulidades administrativas. (Id. 26827972) O Município de Geminiano deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. (Id. 26827980) A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desinteresse na intervenção ministerial, por se tratar de matéria de interesse individual disponível e por não vislumbrar hipótese legal de sua atuação obrigatória. (Id. 28225400) É o relatório. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO I. Admissibilidade Verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, conheço da apelação.
II. Fundamentação A controvérsia trazida à apreciação deste Colegiado reside em apurar a possibilidade jurídica de se executar valores retroativos, referentes a abono de permanência, com fundamento em sentença proferida em ação coletiva que apenas declarou a nulidade de decreto administrativo, sem previsão expressa de efeitos patrimoniais. De plano, cumpre destacar que a eficácia executiva de uma sentença está limitada aos exatos termos do que foi expressamente decidido na ação de conhecimento, conforme preconiza o artigo 503 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”
Esse dispositivo revela a opção legislativa por uma interpretação restritiva do título executivo judicial, de modo a preservar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e o princípio da legalidade estrita na execução forçada, impedindo que a fase de cumprimento de sentença se transforme em nova instância de cognição meritória. A sentença proferida na ação coletiva limitou-se a declarar a nulidade do Decreto n.º 14/2005, sem qualquer condenação expressa ao pagamento de valores retroativos, tampouco à concessão de abono de permanência ou indenizações correlatas. Não se pode presumir, portanto, que a simples anulação de um ato administrativo produza automaticamente efeitos patrimoniais líquidos e certos aptos a serem executados, sobretudo na ausência de pedido ou de pronunciamento judicial explícito nesse sentido na fase de conhecimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedado ao exequente extrapolar o comando da sentença exequenda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1512972/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) (destacado). "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão impugnado. Assim, não há omissão a ser sanada. 2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - no sentido de que" embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de embargos à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada "-, capaz de manter o acórdão hostilizado, não foi adequadamente atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Ademais, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o do STJ de que, se o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação dos cálculos dos valores referentes ao período em que o segurado verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, não prospera seu conhecimento no âmbito de Embargos à Execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial." (AREsp 1590609/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)
A execução proposta pelo apelante, na forma em que formulada, implica ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada, porquanto requer o adimplemento de verbas que não foram objeto de condenação ou sequer de deliberação judicial na sentença da ação coletiva. Por outro lado, é certo que o artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
Todavia, tal previsão não se aplica ao caso vertente, porquanto a sentença originária não reconheceu qualquer obrigação de natureza alimentar a ser paga pelo Município, tampouco estabeleceu vínculo entre a nulidade do ato administrativo e eventual direito a verbas remuneratórias pretéritas. A pretensão deduzida pela parte apelante esbarra, portanto, na ausência de título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Exigir o pagamento de abono de permanência sem que tenha havido, na fase de conhecimento, pedido expresso, instrução probatória e condenação clara nesse sentido, equivaleria a permitir a criação de um novo título na fase de execução, o que afronta frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Com base nisso, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução, em respeito à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo judicial formado na ação civil pública.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
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0805942-03.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorRONALDO LEAL DE BARROS
RéuMUNICIPIO DE GEMINIANO
Publicação09/03/2026