Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0763023-27.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (BOBATH, THERASUIT, TERAPIA OCUPACIONAL SENSORIAL). MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. ROL DA ANS. LEI 14.454/2022. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E FORTALECIMENTO MUSCULAR. METAS TERAPÊUTICAS, E NÃO PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por menor impúbere representada por sua genitora. A decisão agravada deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde forneça, de forma contínua e integral, em clínica credenciada e no turno da tarde, terapias pelo método Bobath, terapia ocupacional sensorial, fisioterapia pelo método Therasuit e, ainda, "desenvolvimento psicomotor" e "fortalecimento muscular", sob pena de multa. A agravante sustenta a ausência de obrigatoriedade legal e contratual quanto a parte dos tratamentos deferidos, com base na Lei nº 9.656/98 e no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, das terapias indicadas (Bobath, Therasuit, ocupacional sensorial) prescritas a menor com paralisia cerebral, ainda que não estejam listadas no rol da ANS; (ii) estabelecer se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer metas terapêuticas não configuradas como procedimentos autônomos, como "desenvolvimento psicomotor" e "fortalecimento muscular". III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). A Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura excepcional de procedimentos não listados, desde que comprovada a eficácia científica ou haja recomendação por órgãos técnicos reconhecidos. O Enunciado nº 109 da VI Jornada de Direito da Saúde (CNJ, 2023) orienta a análise judicial quanto à cobertura de procedimentos não previstos no rol, condicionando-a a parâmetros técnicos e jurídicos. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP) firmou que a taxatividade do rol da ANS é mitigada, admitindo a cobertura de terapias não listadas em hipóteses excepcionais. Os métodos Bobath e Therasuit possuem reconhecimento do COFFITO e registro na ANVISA, não se caracterizando como experimentais, além de estarem indicados no relatório médico da paciente menor, portadora de paralisia cerebral, em fase de desenvolvimento e recuperação cirúrgica. A operadora de saúde não pode limitar os procedimentos prescritos para o tratamento da doença coberta, nos termos do entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 2.140.939/SP). Todavia, os termos “desenvolvimento psicomotor” e “fortalecimento muscular” não constituem procedimentos autônomos, mas objetivos terapêuticos decorrentes das sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, não podendo ser impostos como obrigação autônoma de cobertura. O deferimento parcial da liminar, para suspender a obrigatoriedade de fornecimento dessas metas terapêuticas, evita imposição de obrigação impossível de ser cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja indicação médica fundamentada, inexistência de alternativa eficaz e reconhecimento técnico-científico do procedimento. Metas terapêuticas, como "desenvolvimento psicomotor" e "fortalecimento muscular", não constituem procedimentos autônomos e não ensejam obrigação de cobertura específica pelos planos de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 1.003, § 2º, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.140.939/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.10.2024; STJ, REsp nº 2.108.440/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.04.2025. Enunciado relevante: CNJ, Enunciado nº 109, VI Jornada de Direito da Saúde, 2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763023-27.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763023-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
AGRAVADO: L. E. D. O. P., MARIANA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: WESLEY FERREIRA DE PAULA, MARIA LILIAN LOPES MORAIS, SIMONE GARCIA NOVAIS LOPES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (BOBATH, THERASUIT, TERAPIA OCUPACIONAL SENSORIAL). MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. ROL DA ANS. LEI 14.454/2022. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E FORTALECIMENTO MUSCULAR. METAS TERAPÊUTICAS, E NÃO PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por menor impúbere representada por sua genitora. A decisão agravada deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde forneça, de forma contínua e integral, em clínica credenciada e no turno da tarde, terapias pelo método Bobath, terapia ocupacional sensorial, fisioterapia pelo método Therasuit e, ainda, "desenvolvimento psicomotor" e "fortalecimento muscular", sob pena de multa. A agravante sustenta a ausência de obrigatoriedade legal e contratual quanto a parte dos tratamentos deferidos, com base na Lei nº 9.656/98 e no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, das terapias indicadas (Bobath, Therasuit, ocupacional sensorial) prescritas a menor com paralisia cerebral, ainda que não estejam listadas no rol da ANS; (ii) estabelecer se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer metas terapêuticas não configuradas como procedimentos autônomos, como "desenvolvimento psicomotor" e "fortalecimento muscular".

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).
  2. A Lei nº 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS, permitindo a cobertura excepcional de procedimentos não listados, desde que comprovada a eficácia científica ou haja recomendação por órgãos técnicos reconhecidos.
  3. O Enunciado nº 109 da VI Jornada de Direito da Saúde (CNJ, 2023) orienta a análise judicial quanto à cobertura de procedimentos não previstos no rol, condicionando-a a parâmetros técnicos e jurídicos.
  4. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP) firmou que a taxatividade do rol da ANS é mitigada, admitindo a cobertura de terapias não listadas em hipóteses excepcionais.
  5. Os métodos Bobath e Therasuit possuem reconhecimento do COFFITO e registro na ANVISA, não se caracterizando como experimentais, além de estarem indicados no relatório médico da paciente menor, portadora de paralisia cerebral, em fase de desenvolvimento e recuperação cirúrgica.
  6. A operadora de saúde não pode limitar os procedimentos prescritos para o tratamento da doença coberta, nos termos do entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 2.140.939/SP).
  7. Todavia, os termos “desenvolvimento psicomotor” e “fortalecimento muscular” não constituem procedimentos autônomos, mas objetivos terapêuticos decorrentes das sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, não podendo ser impostos como obrigação autônoma de cobertura.
  8. O deferimento parcial da liminar, para suspender a obrigatoriedade de fornecimento dessas metas terapêuticas, evita imposição de obrigação impossível de ser cumprida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que haja indicação médica fundamentada, inexistência de alternativa eficaz e reconhecimento técnico-científico do procedimento.
  2. Metas terapêuticas, como "desenvolvimento psicomotor" e "fortalecimento muscular", não constituem procedimentos autônomos e não ensejam obrigação de cobertura específica pelos planos de saúde.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 1.003, § 2º, 1.016 e 1.017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.140.939/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.10.2024; STJ, REsp nº 2.108.440/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.04.2025.

Enunciado relevante: CNJ, Enunciado nº 109, VI Jornada de Direito da Saúde, 2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763023-27.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A

AGRAVADO: L. E. D. O. P., MARIANA ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA LILIAN LOPES MORAIS - PI4427, SIMONE GARCIA NOVAIS LOPES - PI4602-A, WESLEY FERREIRA DE PAULA - PB15812

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por L.E.D.O.P., representada por sua genitora M.A.D.O., ora agravadas.


Na Decisão agravada, o r. Juízo singular deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré forneça, de forma contínua e integral, e no mesmo espaço clínico, as terapias de fisioterapia “Bobath”, terapia ocupacional sensorial, desenvolvimento psicomotor (fortalecimento muscular) e fisioterapia pelo método “Therasuit”, em clínica da sua rede credenciada no período da tarde, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a 40 (quarenta) dias. Determinou, ainda, que, caso a ré não informe a clínica credenciada que adotará as técnicas deferidas no prazo de 05 (cinco) dias, poderá haver bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio do tratamento pelo período de 06 (seis) meses em clínica escolhida pela parte autora.


Em suas razões recursais, a Operadora de plano de saúde agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não há obrigatoriedade legal de custeio dos protocolos terapêuticos indicados, como o método “Therasuit”, por envolver órtese não ligada a ato cirúrgico, sendo excluído da cobertura, nos termos do art. 10, VII, da Lei 9.656/98. Alega que o método “Bobath” não possui superioridade comprovada em relação a outras técnicas disponíveis e não está incorporado ao rol da ANS. Aduz ainda que as expressões “desenvolvimento psicomotor” e “fortalecimento muscular” não configuram procedimentos autônomos, mas metas terapêuticas inseridas nas sessões de fisioterapia ou terapia ocupacional. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma integral.


Na Decisão monocrática Id 28280652, este Relator deferiu parcialmente o pedido de liminar pleiteado neste recurso “tão somente para a suspender a obrigação imposta no sentido de fornecer “desenvolvimento psicomotor” e o “fortalecimento muscular” à parte autora/agravada, mantendo-se, contudo, os demais efeitos da Decisão atacada até pronunciamento definitivo do r. Órgão Colegiado”, haja vista que se tratam de eventuais consequências decorrentes da submissão da parte autora, ora agravada, aos métodos terapêuticos cujo acesso lhe foi garantido.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o recurso não merece conhecimento por ausência de dialeticidade, uma vez que a agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta, ainda, que o recurso não preenche os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, pois a decisão está em consonância com a Lei nº 9.656/98, com jurisprudência do STJ e com prescrição médica fundamentada. Argumenta que não há risco de dano à operadora e que eventual suspensão da decisão agravada acarretaria grave prejuízo à saúde e à funcionalidade da menor, diante do risco de regressão funcional e da urgência do início do protocolo terapêutico indicado.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu Parecer (Id 29763725), opinando pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente a Decisão agravada.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O recurso está devidamente instruído, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, bem como no § 5º do referido artigo. Ademais, verifica-se a sua tempestividade, nos termos dos arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/2015.


Dessa forma, presentes os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.


A controvérsia central consiste na possibilidade de reformar, ou não, a Decisão proferida pelo r. Juízo de origem que impôs à Operadora de saúde contratada, ora agravante, o ônus de fornecer, de forma contínua e integral, e no mesmo espaço clínico, as seguintes terapias: “Fisioterapia Bobath, Terapia Ocupacional Sensorial, desenvolvimento psicomotor (fortalecimento muscular) e fisioterapia pelo método Therasuit em clínica da sua rede credenciada no período da tarde, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais), limitados a 40 dias multa.”.


Argui a Operadora de saúde agravante, conforme relatado, que 1) o método “Therasuit”, por envolver órtese não ligada ao procedimento cirúrgico, está excluído da obrigatoriedade legal de custeio, nos termos do art. 10, inciso  VII, da Lei 9.656/98, 2)  o método “Bobath” não possui superioridade comprovada em relação a outras técnicas disponíveis e não está incorporado ao rol da ANS, e, 3) o “desenvolvimento psicomotor” e “fortalecimento muscular” não configuram procedimentos autônomos, mas metas terapêuticas inseridas nas sessões de fisioterapia ou terapia ocupacional, não podendo, assim, ser-lhe imposta.


É inquestionável no caso em concreto, que a parte autora, menor impúbere (06 anos) representado por sua genitora, é beneficiária do plano de saúde privado oferecido pela Operadora demandada, ora recorrente, desde 21/02/2020, conforme documento Id 81478844.


Os planos privados de assistência à saúde são regulamentados pelo disposto na Lei nº 9.656/98, a qual, dentre outras previsões, institui o “plano-referência” de assistência à saúde a que estão obrigados a cumprir as Operadoras privadas de saúde, o qual excetua, expressamente, o fornecimento de medicamentos, diversos dos utilizados para tratamentos antineoplásicos, para tratamento domiciliar, e próteses, órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico (art. 10, incisos VI e VI), vejamos:


Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: 

(…) 

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; 

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (...)”


Ocorre que, em razão da superveniente Lei nº 14.454/2022, responsável por acrescentar os §§ 12 e 13 ao citado art. 10, da Lei nº 9.656/98, passou-se a admitir que o rol da Agência Nacional de Saúde, que prever os procedimentos e eventos em saúde cuja cobertura assistencial pelos planos privados de saúde é obrigatória, é exemplificativo, devendo-se observar, contudo, algumas condicionantes, conforme se infere a seguir:


Art. 10. (…) 

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: 

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Tratando acerca da modificação legislativa acima descrita, o Conselho Nacional de Justiça, através do Enunciado nº 109, aprovado na VI Jornada de Direito da Saúde, realizada em 2023, onde tratam da orientação da atuação dos Magistrados na área da saúde, passou a dispor que:

ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.


Considerando as premissas acima, passo a fundamentar esta decisão.


É necessário salientar, de plano, que a parte autora/agravada tem diagnóstico de “paralisia cerebral CID G82.4” (“Tetraplegia espástica” – segundo a classificação DATASUS – http://www2.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/g80_g83.htm), tendo se submetido a procedimento cirúrgico neurofuncional de “Rizotomia Dorsal Seletiva”, fato ocorrido em 26/04/2025, conforme “Relatório Médico” (Id 28186078, p. 64/68), lavrado em 27/06/2025.


Nota-se que ambas as partes trazem elementos probatórios aos autos visando demonstrar a existência de pareceres técnicos elaborados por “Núcleos de Apoio Téncico do Poder Judiciário (NATJUS) contra, e outros a favor, às suas pretensões.


Contudo, em relação ao “Parecer Técnico nº 255/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024”, elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), juntado às razões recursais (Id 28186073), deve-se observar que, salvo melhor juízo, ele não se aplica à espécie. O citado documento, que, a priori, deve ser seguido pelas Operadoras de planos de saúde privado, trata da cobertura de tratamentos, tais como aqueles que utilizam o método “Therasuit”, a beneficiários dignosticados com “transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista”, e não daqueles com “paralisia cerebral”, tal como ocorre na espécie.


Não bastasse isso, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 3/8/2022), o entendimento de que a taxatividade do rol de procedimentos e eventos da ANS deve ser mitigada, autorizando-se a cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que inexista tratamento substitutivo eficaz e haja recomendação do procedimento por órgãos técnicos de reconhecida competência.


A própria legislação acima citada, responsável por alterar a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), superou o entendimento dispare entre a existência de um rol taxativo ou exemplificativo, autorizando a cobertura excepcional de procedimentos/tratamento desde que observados alguns critérios.


Na espécie, além de os métodos terapêuticos “Therasuit” e “Bobath”, indicados para a parte autora/agravada, haverem sido reconhecidos por conselho profissional competente, a exemplo do COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Acórdão COFFITO nº 011/2019 – Recursos, métodos e técnicas de terapias intensivas - https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=10793), o equipamento também recebeu registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), não configurando, portanto, procedimentos experimentais.


Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp nº 2.108440/GO, sob a relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece a eficácia pelo método supracitado (“Therasuit”), nos seguintes termos:


“(…) 24. Importante acrescentar, ainda, que o Coffito, ao aprovar o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF), que codifica e enumera todos os procedimentos fisioterapêuticos reconhecidos pelo conselho, após a análise de evidência científica e análise técnico-financeira de custo operacional, elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas (como o protocolo Pediasuit) dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).

25. O Coffito, portanto, reconheceu a eficácia da terapia pelo método Pediasuit e atribuiu a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo durante o atendimento aos pacientes, razão pela qual o procedimento não se enquadra na hipótese do art. 10, I, da Lei 9.656/1998. (...)”

É necessário salientar que, neste momento inicial, faz-se premente uma análise das circunstâncias fáticas com o olhar mais protetivo e humanizado, especialmente considerando que a parte autora, ora agravada, encontra-se em fase de pleno desenvolvimento (6 anos de idade), além de haver se submetido a recente procedimento cirurgico, necessitando, para a melhor evolução do seu quadro de saúde, de acesso aos tratamentos indicados pela equipe multidisciplinar que a acompanha.


Soma-se ao entendimento acima, o fato de que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 


É certo que, em tese, caberá ao d. Juízo singular, dentro do seu convencimento motivado, instruir a ação originária, inclusive com base em parecer técnico, seja do núcleo de apoio técnico (NATJUS), seja mediante eventual exigência de apresentação de relatório períodico da equipe multidisciplinar que acompanha a paciente, tudo a fim de se avaliar a evolução do plano terapêutico que indica os métodos ora a ela garantidos.


Enfim, quanto ao pedido de suspensão da decisão referente à determinação de fornecimento de “desenvolvimento psicomotor” e “fortalecimento muscular”, de fato, vislumbro que merece guarida a pretensão recursal.


Constata-se que as determinações supracitadas não configuram procedimentos autônomos, mas possíveis consequências dos métodos terapêuticos a que deve ser submetida a parte autora/agravada, não podendo, assim, ser imposto à Operadora do plano de saúde a obrigação de fornecer o “desenvolvimento psicomotor” e o “fortalecimento muscular”.


Nesse sentido, vislumbra-se, em parte, a plausibilidade do direito alegado na espécie.


Quanto ao risco de dano irreparável e de difícil reparação, ao menos quanto a esta última questão também a vislumbro configurada na espécie, pois manter a decisão quanto às referidas obrigações, é inquestionável a impossibilidade de cumpri-las, podendo ocorrer, como consequência, a imposição de pagamento de multa cominatória.


Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo em parte mínima a pretensão recursal, tão somente a fim de suspender a obrigação imposta na Decisão agravada no sentido de impor à agravada o fornecimento de “desenvolvimento psicomotor” e o “fortalecimento muscular” à parte autora/agravada, mantendo-se, contudo, os seus demais efeitos, tudo em parcial conformidade com o Parecer ministerial. 


É como voto.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763023-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

LUYZA EMANUELLY DE OLIVEIRA PEREIRA

Publicação

11/03/2026