Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802288-28.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802288-28.2022.8.18.0069
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A
AGRAVADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

(JUÍZO DE RETRATAÇÃO)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.021, § 2º, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. "TROCO" DEVIDAMENTE CREDITADO VIA TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL ANTE A PROVA DO REPASSE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por PARANÁ BANCO S.A. contra decisão monocrática proferida nestes autos que, reformando a sentença de piso, deu provimento à Apelação Cível da autora para declarar a nulidade do contrato nº 58015711764-331, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula 18 do TJPI, alegando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta da consumidora.

Em suas razões recursais, o Banco Agravante sustenta erro na premissa fática da decisão. Aduz que: i) O contrato em lide trata-se de um refinanciamento de operação anterior, e não de um novo empréstimo de margem livre; ii) O comprovante de repasse do valor líquido ("troco") no montante de R$ 39,40 foi devidamente anexado aos autos (ID 15331374), contendo todos os requisitos de uma TED válida, realizada em 18/04/2022 para a conta da autora na Caixa Econômica Federal; iii) A contratação foi formalizada digitalmente com assinatura eletrônica e captura de selfie, documentos que instruíram a contestação e comprovam a anuência da parte; iv) Há um contexto de litigância predatória, com o ajuizamento de 95 ações pela mesma parte autora, fracionando uma relação jurídica continuada.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão monocrática.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


FUNDAMENTAÇÃO

a) Do Juízo de Retratação (Art. 1.021, § 2º do CPC)

O manejo do presente Agravo Interno permitiu uma análise ainda mais exauriente do acervo probatório. Em uma revisita minuciosa aos elementos de convicção constantes nos autos, verifica-se que os argumentos ventilados pelo agravante lançam nova luz sobre a dinâmica fática, especificamente quanto à efetiva demonstração da transação financeira por meio de prova documental.

Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à fidelidade aos elementos instrutórios, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida e conferir novo desfecho à controvérsia.

Ressalte-se que o exercício desta obrigação, ao reconsiderar o provimento anterior, configura ato processual dotado de natureza específica, sobre o qual não se admite insurgência recursal imediata, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1. A decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 284318 RJ 2013/0009847-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2018).

Dessa forma, passo à análise do mérito recursal sob a nova premissa fática delineada.

b) Da Natureza da Operação e Prova do Pagamento (TED)

A controvérsia central gravita em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 58015711764-331. É imperativo registrar, de início, que a operação em exame não se trata de um mútuo novo, mas sim de um refinanciamento. Nesta modalidade, a engenharia financeira pressupõe a utilização da maior parcela do crédito (R$ 2.260,95) para a liquidação do saldo devedor de contrato precedente, restando ao consumidor o recebimento do valor residual, o denominado "troco".

O Banco Agravante logrou êxito em comprovar a regularidade da transação ao colacionar a Cédula de Crédito Bancário — devidamente assinada e com as condições de refinanciamento explicitadas — e, fundamentalmente, o comprovante de transferência bancária (ID 15331374).

No que tange à validade da prova do repasse, este Juízo adota critérios rigorosos de verificação. Para que um comprovante de TED seja considerado prova cabal da entrega do numerário, deve conter os requisitos estruturais de autenticidade, os quais se encontram plenamente satisfeitos no documento dos autos:

1. Identificação das Instituições: Códigos e nomes dos bancos remetente e destinatário (Banco 104 - CEF);

2. Dados do Beneficiário: Nome completo, CPF e indicação precisa de agência (03827) e conta (7803982698);

3. Elementos da Operação: Valor exato do "troco" (R$ 39,40), data de emissão/liquidação (18/04/2022) e a finalidade da transferência;

4. Autenticação Sistêmica: Código de controle de transação (tipo PACS008), que atesta o trânsito do valor entre as contas através do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

A jurisprudência pátria, em casos análogos, reforça que a presença de documentação robusta, incluindo o comprovante de TED com dados bancários coincidentes, é suficiente para atestar a existência e a validade da relação jurídica, conforme se extrai do entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Pará:

“[...] 4. O contrato eletrônico apresentado pelo banco é acompanhado de documentação robusta, incluindo dados pessoais, selfie do autor, comprovante de transferência bancária (TED), e geolocalização, evidenciando a regularidade da contratação. [...] Tese de julgamento: 2. O contrato eletrônico acompanhado de elementos probatórios como selfie, geolocalização, dados bancários e comprovante de TED é suficiente para comprovar a existência e validade da relação jurídica.” (TJ-PA - AC 0800413-59.2023.8.14.0017, Relatora: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT, j. 02/09/2025).

Portanto, constatada a efetiva entrega do numerário ao patrimônio da parte autora, revela-se inaplicável a sanção de nulidade prevista na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. A ratio decidendi do verbete sumular visa coibir a ausência de repasse de valores; ocorrendo a tradição do dinheiro, afasta-se o vício de inexistência do negócio, prestigiando-se a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa.

c) Da Validade da Contratação Digital e Litigância Predatória

Além da prova do pagamento, a validade do negócio jurídico é corroborada pela modalidade de contratação. O Banco apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial ("selfie") e cópia de documento pessoal colorido.

A jurisprudência atual deste Tribunal e do STJ reconhece a validade da assinatura eletrônica quando acompanhada de elementos que garantam a autenticidade da manifestação de vontade, como a geolocalização e a fotografia do contratante no ato, elementos presentes nestes autos.

Não se pode ignorar, ademais, o contexto fático alertado pelo juízo a quo e pela defesa: a autora propôs cerca de 95 ações contra a instituição financeira, fragmentando uma relação jurídica contínua em múltiplos processos autônomos. Tal conduta, típica de demandas agressivas ou predatórias, exige do Judiciário redobrada cautela na análise da prova, não sendo razoável presumir vício de consentimento em dezenas de contratos sucessivos onde houve o efetivo proveito econômico (recebimento dos valores) pela parte.

Portanto, estando comprovada a (i) formalização do contrato e a (ii) efetiva transferência do numerário (troco), a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos deve ser integralmente mantida.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC:

1. EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos.

2. Passando a novo julgamento do recurso originário, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Raimunda Madalena da Silva Sousa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração.

3. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se os autos à origem.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802288-28.2022.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802288-28.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA

Publicação

10/02/2026