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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816442-27.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais, proposta sob a alegação de desconhecimento, pela parte autora, da contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Sustenta-se que, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, incide a legislação consumerista, com responsabilidade objetiva, cabendo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de contrato bancário em ação ajuizada por consumidor hipossuficiente, sem que se analise o pedido de inversão do ônus da prova; ii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual em demandas que visam à declaração de nulidade de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou evidenciada sua hipossuficiência, como ocorre na hipótese dos autos. 5. O indeferimento da inicial por ausência de documento essencial se mostra inadequado quando o autor formula pedido de inversão do ônus probatório e aponta a dificuldade de acesso ao contrato, cuja exibição é mais viável ao fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que o contrato bancário é documento comum às partes, e sua apresentação incumbe prioritariamente à instituição financeira. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), inexistindo previsão legal para tanto em ações de nulidade de empréstimo. 8. O Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido da desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição da ação. 9. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, por ausência de instrução probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente em ação que discute empréstimo consignado não reconhecido, incumbindo à instituição financeira a apresentação do contrato. 2. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato quando houver pedido de exibição incidental e elementos mínimos da relação jurídica forem apresentados. 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ações que visam à declaração de nulidade de contrato bancário. 4. Na ausência de instrução probatória, é vedado ao tribunal o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 6º, 320, 396, 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.03.2016; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.06.2024; TJPR, AC 01563458-7, Rel. Des. Josély Dittrich Ribas, j. 22.03.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FREIRE VIANA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decidiu, ipsis litteris:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id 30850766) em que arguiu, em síntese, a desnecessidade de apresentação de reclamação administrativa. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença, retornando o feito ao juízo de origem para a análise do mérito. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 30850769), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório. Ainda, é sabido que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos no benefício.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO - PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 01563458-7 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 22.03.2017). Considerando que o CPC/15 manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa e, tratando-se aqui de parte consumidora, vejo que, seria devido, ao menos, análise primária de eventual inversão do ônus probatório, seja com apreciação do requisito da hipossuficiência técnica/informacional, ou da verossimilhança das alegações. Além do que, sem adentrar ao mérito da questão, sendo o documento requerido pelo Julgador comum a ambas as partes, conforme orientação do STJ “A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele”. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma - J. 03.03.2016).
Nesse viés, incabível, também, o indeferimento da petição inicial diante da ausência de prévio pedido administrativo para que a instituição financeira forneça os contratos de financiamento ou extratos. Para corroborar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)
Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2024, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0816442-27.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FREIRE VIANA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026