Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805256-33.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805256-33.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO "PARC. CRED PESS. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo por MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. A decisão de primeiro grau julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões, o banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma total da sentença para julgar a ação improcedente.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório e inadequado para reparar o abalo sofrido.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado, identificado na petição inicial como "PARC. CRED PESS. Nº 407578449", supostamente celebrado com consumidora analfabeta, e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

2.1. Da Apelação Principal do Banco Bradesco S.A.

A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, nega ter celebrado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa e da hipossuficiência técnica da consumidora, caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do referido contrato nº 407578449, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

Contudo, o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus. Não foi apresentado o instrumento contratual válido, tampouco o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor supostamente mutuado para a conta da autora. A ausência de prova da efetiva disponibilização do montante, por si só, já enseja a nulidade do negócio, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

"a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Ademais, tratando-se de contratante analfabeta, a validade do negócio jurídico exige formalidade essencial não observada no caso. A celebração de contrato por pessoa que não sabe ler nem escrever deve ser feita por instrumento público ou, se por instrumento particular, mediante assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil. A mera aposição de digital é insuficiente para validar o ato.

Portanto, diante da ausência de prova da contratação do negócio nº 407578449 e do repasse do valor, e da inobservância da forma prescrita em lei para negócios com analfabetos, a declaração de nulidade do contrato e a consequente determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, devendo a sentença ser mantida neste ponto.

2.2. Do Recurso Adesivo de Maria Luisa Alves de Araujo

A recorrente adesiva pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).

O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privaram a consumidora de parte de seus parcos recursos, violando sua dignidade e gerando angústia que ultrapassa o mero aborrecimento.

O valor de R$ 1.000,00 mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade da conduta lesiva e à capacidade econômica do ofensor. A indenização deve atender ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agente, a fim de desestimular a reiteração de práticas abusivas.

Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhado à jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo merece provimento para majorar a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

  

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO, para majorar a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Condeno o banco apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Teresina, 10 de fevereiro de 2026.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805256-33.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805256-33.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO

Publicação

10/02/2026