Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0764700-92.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA FORMULADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência possessória requerida em pedido contraposto, formulado em contestação, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, notadamente quanto à posse anterior, ocorrência de esbulho ou turbação, e perda da posse há menos de ano e dia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes comprovaram, de forma suficiente, os requisitos do art. 561 do CPC para obtenção de tutela possessória de urgência; (ii) definir se o indeferimento da liminar possessória em favor da autora implica, automaticamente, o deferimento da tutela possessória requerida em pedido contraposto pelos réus, com fundamento no caráter dúplice das ações possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela possessória liminar exige demonstração inequívoca da posse anterior, da turbação ou esbulho, e da data da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. Declarações unilaterais, boletins de ocorrência e imagens fotográficas ou audiovisuais, desacompanhados de outros elementos robustos, constituem prova de baixa densidade, insuficiente para justificar a concessão da tutela antecipada possessória. A ausência de demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como da data do alegado esbulho, inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória em sede liminar. O caráter dúplice das ações possessórias não exime o réu, ao formular pedido contraposto, do ônus de provar os mesmos requisitos legais exigidos do autor, ainda que em juízo sumário. A necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, já determinada nos autos originários, reforça a inadequação da concessão liminar da tutela possessória, em razão da ausência de verossimilhança suficiente dos fatos alegados. O pedido subsidiário de concessão de tutela cautelar inibitória não pode ser conhecido, por não ter sido submetido previamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela possessória de urgência pressupõe demonstração clara e objetiva da posse anterior, da ocorrência de turbação ou esbulho, e da perda recente da posse. Provas unilaterais e documentos de baixa densidade probatória não são suficientes, por si só, para amparar pedido liminar possessório. O caráter dúplice das ações possessórias não afasta o dever do réu de comprovar os requisitos legais do art. 561 do CPC ao formular pedido contraposto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764700-92.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764700-92.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LINDOMAR SANTOS MIRANDA, MARIA DAS DORES MOREIRA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO
AGRAVADO: ANA FRANCISCA SEMIRAMES BARRETO, RAIMUNDO NUNES BARRETO NETO
Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, SYNARA LEMOS DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA FORMULADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência possessória requerida em pedido contraposto, formulado em contestação, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, notadamente quanto à posse anterior, ocorrência de esbulho ou turbação, e perda da posse há menos de ano e dia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes comprovaram, de forma suficiente, os requisitos do art. 561 do CPC para obtenção de tutela possessória de urgência; (ii) definir se o indeferimento da liminar possessória em favor da autora implica, automaticamente, o deferimento da tutela possessória requerida em pedido contraposto pelos réus, com fundamento no caráter dúplice das ações possessórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela possessória liminar exige demonstração inequívoca da posse anterior, da turbação ou esbulho, e da data da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.

Declarações unilaterais, boletins de ocorrência e imagens fotográficas ou audiovisuais, desacompanhados de outros elementos robustos, constituem prova de baixa densidade, insuficiente para justificar a concessão da tutela antecipada possessória.

A ausência de demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como da data do alegado esbulho, inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória em sede liminar.

O caráter dúplice das ações possessórias não exime o réu, ao formular pedido contraposto, do ônus de provar os mesmos requisitos legais exigidos do autor, ainda que em juízo sumário.

A necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, já determinada nos autos originários, reforça a inadequação da concessão liminar da tutela possessória, em razão da ausência de verossimilhança suficiente dos fatos alegados.

O pedido subsidiário de concessão de tutela cautelar inibitória não pode ser conhecido, por não ter sido submetido previamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A tutela possessória de urgência pressupõe demonstração clara e objetiva da posse anterior, da ocorrência de turbação ou esbulho, e da perda recente da posse.

Provas unilaterais e documentos de baixa densidade probatória não são suficientes, por si só, para amparar pedido liminar possessório.

O caráter dúplice das ações possessórias não afasta o dever do réu de comprovar os requisitos legais do art. 561 do CPC ao formular pedido contraposto.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDOMAR SANTOS MIRANDA e MARIA DAS DORES MOREIRA MIRANDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0000391-26.2015.8.18.0042, em trâmite perante a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, que indeferiu o pedido contraposto de tutela possessória liminar, deduzido na contestação apresentada pelos ora agravantes, ao fundamento da ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.

A decisão impugnada consignou que os elementos probatórios juntados pelos agravantes, consistentes em declarações unilaterais, fotos de benfeitorias, boletins de ocorrência e laudo extrajudicial, não possuem robustez probatória suficiente, tampouco contemporaneidade e idoneidade, para atestar a posse direta, mansa, contínua e ostensiva sobre a área em litígio. Destacou-se ainda que a pretensão contraposta, mesmo em se tratando de ação possessória de natureza dúplice, deve igualmente observar os pressupostos legais, especialmente a prova inequívoca de posse anterior.

Em suas razões recursais (Id. nº 28995065), os agravantes alegam, em suma:

(i) que exercem posse antiga sobre o imóvel em litígio, com base em declaração de antiga proprietária datada de 2010, além de outras declarações testemunhais, fotos e boletins de ocorrência que indicariam turbação;

(ii) que uma das testemunhas arroladas pela parte autora teria reconhecido, em audiência de justificação prévia, a posse dos ora agravantes sobre a área;

(iii) que o caráter dúplice das ações possessórias ensejaria, por si só, a concessão da tutela possessória em favor dos réus, sobretudo diante do indeferimento de liminar anteriormente requerida pela autora;

(iv) pleitearam, ao final, o deferimento de tutela de urgência recursal (efetivada na forma de pedido de efeito suspensivo ativo), objetivando a reintegração liminar de posse em favor dos agravantes ou, ao menos, a imposição de medida cautelar para impedir qualquer das partes de intervir na área litigiosa.

Por meio de decisão monocrática datada de 24/11/2025, proferida por esta relatora (ID nº 29506150), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, sob o argumento de ausência de demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), destacando-se: (a) a fragilidade probatória dos documentos apresentados; (b) a ausência de comprovação da posse anterior mansa, pacífica e ininterrupta; e (c) o fato de que está em curso, nos autos originários, perícia técnica topográfica destinada à aferição dos limites e confrontações do imóvel em disputa.

Consignou ainda a decisão monocrática que o pedido subsidiário de tutela cautelar inibitória não poderia ser conhecido diretamente no âmbito do agravo, por configurar indevida supressão de instância, uma vez que tal pleito não foi submetido previamente ao juízo de origem.

Sem contrarrazões.

Não houve intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

A matéria controvertida devolvida a este colegiado circunscreve-se à análise da insurgência dos agravantes contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido contraposto de tutela de urgência possessória, formulado em contestação, sob o argumento de ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, a saber: posse anterior, turbação ou esbulho, e perda da posse há menos de ano e dia.

Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada mostra-se acertada e pautada em criteriosa análise do acervo probatório constante dos autos. Com efeito, para a concessão de tutela possessória, ainda que liminar, deve-se demonstrar a posse anterior pelo requerente, a ocorrência de esbulho ou turbação, e a perda recente da posse, conforme disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso concreto, os agravantes fundamentam seu pedido na existência de documentos que, a seu ver, comprovariam a posse exercida sobre o imóvel em litígio, citando declarações unilaterais, fotos de benfeitorias, boletins de ocorrência e vídeos de desmatamento. No entanto, tais elementos não se mostram suficientes, à luz da jurisprudência consolidada e da doutrina processual civil, para justificar a concessão de tutela de urgência possessória.

A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que declarações unilaterais e boletins de ocorrência constituem prova documental de baixa densidade probatória, não sendo aptas, por si sós, a respaldar decisão judicial concessiva de liminar possessória. Cito, a propósito, julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - LIMINAR POSSESSÓRIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TURBAÇÃO OU ESBULHO - NÃO DEMONSTRADOS - REQUISITOS AUSENTES. Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior do autor, esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia, e perda da posse. O Boletim de Ocorrência "apenas registra as declarações prestadas de maneira unilateral pelo interessado, não podendo atestar a veracidade das afirmações" (STJ, (EDcl no AREsp 458.046/MG). Ausente prova dos requisitos legais, em especial a prova da turbação ou esbulho, sendo necessária maior dilação probatória, não é possível o deferimento da liminar possessória.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30551515720238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)

Aliás, conforme muito bem assentado na decisão recorrida, o juízo de origem já havia indeferido liminar anteriormente pleiteada pela parte autora, reconhecendo a ausência de elementos convincentes quanto ao exercício efetivo da posse, notadamente diante das contradições dos depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia. A mesma carência probatória subsiste no tocante ao pedido contraposto formulado pelos agravantes, cuja análise demanda robusta dilação probatória, especialmente mediante prova pericial e testemunhal, em trâmite nos autos originários.

A pretensão dos agravantes também se escora no argumento de que, diante do indeferimento da liminar requerida pela autora, deveria haver deferimento automático da medida possessória em favor dos réus, invocando-se o caráter dúplice das ações possessórias. No entanto, tal argumento revela-se equivocado. O caráter dúplice das ações possessórias não exime a parte que formula o pedido contraposto de comprovar, ainda que em juízo sumário, o preenchimento dos requisitos legais. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PLEITEADA PELA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO (ART. 556 DO CPC). PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A proteção possessória pode se dar por meio de pedido contraposto em ação possessória, nos termos do art. 556 do CPC, privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras ações. I – Ausentes os requisitos para a reintegração de posse requerida pela autora e, demonstrado pela ré o preenchimento dos requisitos para manutenção de sua posse, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Todavia, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional prevista no art 556 do CPC, deve-se conceder à ré a proteção possessória requerida em contestação. III – Apelação conhecida e provida.

 

(TJ-AM - APL: 06355079420148040001 AM 0635507-94.2014.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 03/12/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2017)

 

A ausência de demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica e ininterrupta, aliada à necessidade de produção de prova técnica (inclusive já determinada nos autos originários por meio de perícia topográfica), impede, por ora, qualquer juízo favorável à pretensão recursal.

No tocante ao pedido subsidiário de concessão de tutela cautelar inibitória, no sentido de proibir quaisquer atos sobre a área litigiosa por ambas as partes, observo que referido pleito não foi previamente submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, o que inviabiliza sua apreciação por este órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.

Assim, não se vislumbrando elementos que justifiquem a antecipação da tutela recursal, e estando a decisão agravada em conformidade com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, deve ser mantida em sua integralidade.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0764700-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LINDOMAR SANTOS MIRANDA

Réu

ANA FRANCISCA SEMIRAMES BARRETO

Publicação

17/03/2026