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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804393-87.2022.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DECORRENTE DA NULIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803059-39.2021.8.18.0037, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 30.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804994-61.2023.8.18.0032, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 08.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804393-87.2022.8.18.0065 Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA SILVA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado reputado nulo, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou incontroversa a ausência de contratação válida, ante a revelia do requerido e a ausência de provas do repasse do valor contratado, aplicando-se, inclusive, o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a condenação imposta a título de danos morais foi fixada em valor irrisório, desproporcional à gravidade do ilícito e à extensão dos prejuízos suportados. Pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00, invocando precedentes do TJPI em situações análogas. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de fixar multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (cancelamento do contrato), o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, requerendo, por fim, a estipulação de multa diária de R$ 500,00 para tal fim. A parte apelada, em razão da revelia, deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência parcial. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reformar a sentença apelada, tão somente, para i) majorar o valor da indenização fixada a título de danos morais, e, ii) fixar multa processual a fim de forçar a Instituição de crédito a cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na imediata anulação do contrato impugnado, e, consequentemente, paralisação dos descontos dele decorrentes. Quanto ao valor da indenização por danos morais fixados na sentença, tem-se que ele detém a natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Convém trazer à colação outros precedentes que evidenciam a proporcionalidade e razoabilidade do valor indenizatório fixado na sentença: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se manter o montante indenizatório fixado no ato decisório apelado, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, mantém-se, neste ponto, a sentença impugnada. Quanto ao pedido de reforma da sentença no que se refere à possibilidade de fixação de multa diária a fim de forçar a Instituição demandada a cumprir a obrigação de fazer, entendo, salvo melhor juízo, subsistir razão à parte autora/apelante. Nota-se que a sentença apelada deferiu o pedido inicial para declarar o contrato impugnado (Contrato nº 670354743) nulo. Analisando o extrato “Histórico de Empréstimo Consignado” (Id 29416221) juntado à inicial, é possível observar que os descontos das parcelas referentes ao citado empréstimo iniciaram em 08/2022, e considerando o número de parcelas (84) somente se findariam os descontos em 07/2029. Nesse sentido, resta inequívoco que, em razão da declaração de nulidade do negócio jurídico, para se dar efetividade à sentença, e, consequentemente, paralisar os descontos decorrentes do contrato anulado, revela-se razoável a fixação da multa processual pretendida pela parte apelante. Conforme dispõe o art. 537, do CPC, a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, desde que seja compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento da determinação. Assim, considerando o valor da parcela incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, equivalente a R$ 288,14 (duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), bem como o tempo que ainda poderá ser descontada, qual seja, até 07/2029, e, portanto, por mais 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, correspondente a 41 parcelas, mostra-se razoável fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É necessário salientar, contudo, que a multa somente poderá ser cobrada caso reste comprovada o inequívoco descumprimento da obrigação de fazer (suspensão da cobrança contratual), impondo-se, nesse sentido, a prévia intimação pessoal da Instituição demandada, sendo esta condição necessária para a cobrança. Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito do STJ, através da Súmula nº 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Considerando tais fundamentos, merece parcial acolhimento a pretensão recursal, apenas para que seja fixada a multa cominatória (“astreintes”) contra a parte requerida/apelada, visando compeli-lo ao cumprimento específico da obrigação. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, reformando parcialmente a sentença, fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da Instituição demandada, ora apelada, em caso de descumprimento da obrigação de suspender a cobrança das parcelas, em razão da declaração de nulidade do contrato bancário, impondo-se como condição necessária para a eventual cobrança da multa cominatória a prévia intimação pessoal da parte requerida (Súmula nº 410, do STJ). DEIXO de majorar os honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1.059, do STJ. É o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0804393-87.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA SILVA PEREIRA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/03/2026