![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815660-25.2022.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PELA APELADA PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO LEGAL. MÉRITO. CONTRADIÇÕES NA NARRATIVA DA APELANTE. ALEGAÇÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO X ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO E VENDA CASADA. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO PELA RÉ. DETALHAMENTO DO PLANO TIM BLACK MULTI B 5.0 COM AMPLA GAMA DE SERVIÇOS E UTILIZAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA OU INDUÇÃO A ERRO NÃO CONFIGURADA DIANTE DA COMPLEXIDADE E USO DO PACOTE. DÉBITO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROGELANGE DE MOURA SANTOS FORTES contra a r. Sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 27365928), que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais formulado em face da TIM CELULAR S.A. A Apelante, em suas razões recursais (ID 27365929), reitera a tese de inexistência de contratação de serviços, alegando ter sido surpreendida por cobranças indevidas no valor de R$ 2.145,83. Argumenta ter sido induzida a erro ao assinar um documento que acreditava ser referente apenas à compra de um aparelho celular, caracterizando "venda casada" e violando o Código de Defesa do Consumidor. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova e a existência de dano moral in re ipsa decorrente das cobranças indevidas. A Apelada, em Contrarrazões (ID 27365933), pugna pela manutenção da sentença, preliminarmente impugnando a gratuidade judiciária concedida à Apelante e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e de dano moral, bem como a validade das telas sistêmicas como prova. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 28360141 - Pág. 1). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II – PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela Apelada em contrarrazões, que impugna a concessão do benefício da gratuidade judiciária à Apelante. A parte Apelada alega que a Apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica de forma satisfatória, limitando-se a uma declaração que não estabeleceria presunção absoluta. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à Apelante pelo Juízo a quo em sede de Despacho (ID 27365639 - Pág. 1), fundamentado no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária, que a impugna, comprovar a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, a Apelada, embora questione a ausência de elementos comprobatórios de hipossuficiência, não trouxe aos autos qualquer prova concreta ou indício robusto capaz de desconstituir a presunção legal que milita em favor da Apelante. A condição da apelante, mencionada pela Apelada em suas contrarrazões, não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, haja vista a multiplicidade de realidades financeiras que podem permear sua realidade. Diante da ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência, e em prestígio ao princípio constitucional do acesso à justiça, entendo que a decisão do Juízo a quo que concedeu a gratuidade judiciária deve ser mantida. Com efeito, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. III - DO MÉRITO No mérito, a Apelante insurge-se contra a sentença que considerou improcedentes seus pedidos, notadamente a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da Apelada em danos morais. De pronto, é imperioso registrar que a relação jurídica em análise, de fornecimento de serviços de telefonia móvel, enquadra-se manifestamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No entanto, a incidência do CDC não isenta o consumidor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nem valida narrativas contraditórias sem qualquer suporte probatório. Explico. No caso em tela, observa-se uma notável inconstância na versão dos fatos apresentada pela própria Apelante. Inicialmente, tanto na petição inicial (ID 27365634 - Pág. 2) quanto em momento inicial da audiência de instrução, a Apelante alegou de forma categórica que "nunca adquiriu plano ou contrato com a requerida". Para tanto transcrevo trecho da audiência: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: (00:24” – 1’:07”) “Perguntada se faz fez algum negócio jurídico com a TIM, respondeu que NÃO, que nunca teve, nem linha, nem nada, que já esta com 20 de poucos anos ou 15 anos com a VIVO...” Contudo, em suas alegações finais (ID 27365922 - Pág. 1-2), a narrativa se altera substancialmente, passando a sustentar que "a requerente quando foi induzida a assinar o documento na loja (...) um contrato, imaginava ser esse apenas um documento relacionado a compra de um aparelho celular, objeto que foi a procura na loja, um único serviço, quando a prática da empresa é vender o celular atrelado a um chip". Esta mudança de tese, de total desconhecimento para o reconhecimento de uma assinatura, embora sob alegação de erro e indução, fragiliza sobremaneira a credibilidade das alegações iniciais. Por outro lado, a Apelada, em sua defesa (ID 27365655), colacionou vasta documentação que corrobora a existência de uma relação contratual válida e a efetiva prestação dos serviços, a citar: Termo de adesão e contratação de serviços – Versão 001/2021 (ID 27365655 - Pág. 8), devidamente assinado, e o plano contratado era o "TIM Black Multi B 5.0" (ID 27365655 - Pág. 10), associado ao número (86) 99994-3725, cancelado por inadimplência em 15/07/2021, além de faturas. Ao analisar as faturas detalhadas, apresentadas em ID 27365656 (Pág. 1-4) e ID 27365657 (Pág. 1-6), verifico que o plano contratado pela Apelante não se tratava de um serviço isolado ou de um simples chip atrelado a um aparelho. Ao contrário, a documentação revela uma série de interatividades que integram o plano contratado, características de um pacote de serviços abrangente, não se confundindo com uma "venda casada" ou um "combo" abusivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Consumidor demandante que alega cobrança indevida na fatura de consumo da conta telefônica, a título de "Aya Books" e "Aya Books Light" . SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial. EXAME: Valor cobrado que integra o pacote de serviço contratado por constituir mero desmembramento do serviço na fatura. Ausência de prova de cobrança superior ao plano de telefonia contratado. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verba honorária devida ao Patrono da Empresa ré que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11242013820238260100 Campinas, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/08/2024, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE COGENTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC - INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA ESPÉCIE - MERA PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO DEPENDE DE SUPERIORIDADE TÉCNICA E QUE SE PROVA MEDIANTE JUNTADA DAS FATURAS - PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL A CARGO DA AUTORA (ART. 373, I, CPC)- PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS PAGO - TIM CONTROLE B PLUS 5.0 - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - IMPERTINÊNCIA - SERVIÇOS QUESTIONADOS PELA CONSUMIDORA (TIM SEGURANÇA DIGITAL LIGHT, AYA BOOKS, REFORÇA READER PREMIUM, BANCAH JORNAIS II) QUE ESTÃO INCLUSOS NO PACOTE CONTRATADO COM A EMPRESA APELADA - INEXISTÊNCIA DE CUSTO ADICIONAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA DE TELEFONIA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E REPETIR O VALOR PAGO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00008951820238160168 Terra Roxa, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 06/09/2024, 7a Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL I” E “VIVO COMBO DIGITAL” FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS EXPÕEM QUE OS SERVIÇOS INTEGRAM O PLANO CONTROLE DEVIDAMENTE CONTRATADO. DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS NA FATURA QUE, NO CASO, NÃO IMPORTAM EM ÔNUS A AUTORA . AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50056809420218210029 SANTO ÂNGELO, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 23/11/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)
Ademais, as faturas explicitam o consumo realizado, com registros detalhados de chamadas (ID 27365656 - Pág. 5-6; ID 27365657 - Pág. 5-6), o que demonstra a efetiva utilização dos serviços pela Apelante e pelas linhas a ela vinculadas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES COBRADOS SOB AS RUBRICAS DENOMINADAS SERVIÇO DIGITAL III - VIVO GO READ, NBA, VIVO SYNC, KANTOO INGLÊS E VIVO GURU. SERVIÇOS QUE INTEGRAM O PLANO VIVO CONTROLE CONTRATADO E DEVIDAMENTE UTILIZADO PELA USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL . SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50133631020208210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 10-11-2021) (TJ-RS - Apelação: 50133631020208210033 SÃO LEOPOLDO, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021)
Diante desse cenário, a alegação de "venda casada" ou indução a erro carece de subsistência. A oferta de planos com diversos benefícios e serviços agregados é uma prática comercial comum e legítima no setor de telecomunicações, que atende à demanda dos consumidores por pacotes mais completos e vantajosos. A Apelante, ao firmar um termo de adesão que detalhava todas essas características e ao usufruir (ou permitir o uso) de uma gama tão variada de serviços, inclusive por linhas dependentes, não pode, agora, alegar desconhecimento ou erro substancial. De mais a mais, a presunção de que o consumidor tem ciência do que assina é fundamental para a segurança jurídica das relações contratuais, especialmente quando o documento é claro e o serviço é amplamente utilizado. Registro que a própria autora, ao ser indagada acerca da assinatura no documento colacionado pela defesa em id. 541535385, respondeu que reconhecia sua assinatura: (2’:35” – 3’:11”): “ Que conhece essa assinatura aí é minha; que não sabe onde assinou; que a assinatura é dela, mas não sabe onde foi (...)”. Portanto, conforme corretamente apontado pelo Juízo a quo, as provas produzidas pela Apelada foram suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços. A dívida, portanto, revela-se legítima e decorrente do inadimplemento da Apelante. Ademais, resta demonstrado que não houve negativação do nome da Apelante em cadastros de proteção ao crédito, corroborando ainda mais a não configuração de dano moral in re ipsa. Por fim, considerando que a contratação e a utilização dos serviços foram devidamente comprovadas, que não houve negativação indevida do nome da Apelante e que as alegações de erro ou venda casada não se sustentam frente à análise da documentação, não há que se falar em ato ilícito por parte da Apelada. Consequentemente, não se configura o dever de indenizar por danos morais, e a cobrança dos valores em aberto é legítima. Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.
IIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto:
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
|
|
0815660-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROGELANGE DE MOURA SANTOS FORTES
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação24/03/2026