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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800778-07.2024.8.18.0102
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800778-07.2024.8.18.0102 Trata-se de agravo interno interposto por Francisca de Jesus do Nascimento em face de Decisão Monocrática que deu negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do Banco Bradesco S.A, ora agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID.27577569). Inconformado, o agravante alega, equívocos fundamentais da decisão terminativa. Em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.27822068). Nas contrarrazões, o banco agravado, alega preliminarmente, dialeticidade recursal e impugnação à assistência judiciária gratuita. Alega sobre o não cabimento de inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do recurso para manter a decisão em todos os seus termos (ID.30176167). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no agravo da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o autor exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Preliminares afastadas. Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, e que, por sua vez, cuidou de negar provimento a apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem razão o agravante. Quanto ao mérito, a decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e/ou autorização expressa do consumidor. Ressalta-se que a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada, sendo que o banco requerido demonstrou a legalidade da cobrança impugnada, através da anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, conforme verificado em (ID. 26934045). Dessa forma, o banco réu acostou prova que demonstra a autorização da parte autora a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser fundamentada de forma objetiva e proporcional, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Rejeito a alegação de inversão do ônus da prova. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800778-07.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/03/2026