Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800778-07.2024.8.18.0102


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que questiona a legalidade da cobrança de tarifa bancária por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e irregularidade na concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa bancária ocorreu sem contratação ou autorização expressa da consumidora; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno apresenta fundamentação suficiente, expondo razões objetivas para a reforma da decisão, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, pois inexistem elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com entendimento sumulado do tribunal. A Súmula nº 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor. A instituição financeira comprova a legalidade da cobrança mediante a juntada de contrato devidamente assinado, demonstrando a anuência expressa da consumidora. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A inversão do ônus da prova não é automática e exige fundamentação concreta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já examinados e afastados, configurando-se manifestamente improcedente. A improcedência manifesta do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o agravante expõe de forma fundamentada as razões de inconformismo com a decisão impugnada. É legítima a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a contratação ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A inversão do ônus da prova não é automática e depende de fundamentação específica, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800778-07.2024.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800778-07.2024.8.18.0102
AGRAVANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS, AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que questiona a legalidade da cobrança de tarifa bancária por instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e irregularidade na concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa bancária ocorreu sem contratação ou autorização expressa da consumidora; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno apresenta fundamentação suficiente, expondo razões objetivas para a reforma da decisão, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

  2. A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, pois inexistem elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

  3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com entendimento sumulado do tribunal.

  4. A Súmula nº 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor.

  5. A instituição financeira comprova a legalidade da cobrança mediante a juntada de contrato devidamente assinado, demonstrando a anuência expressa da consumidora.

  6. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  7. A inversão do ônus da prova não é automática e exige fundamentação concreta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

  8. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já examinados e afastados, configurando-se manifestamente improcedente.

  9. A improcedência manifesta do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o agravante expõe de forma fundamentada as razões de inconformismo com a decisão impugnada.

  2. É legítima a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a contratação ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  3. A inversão do ônus da prova não é automática e depende de fundamentação específica, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800778-07.2024.8.18.0102
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMADEU NETO LOPES DE CARVALHO - PI23294, GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - PI22514

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Francisca de Jesus do Nascimento em face de Decisão Monocrática que deu negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do Banco Bradesco S.A, ora agravado. 

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID.27577569).

Inconformado, o agravante alega, equívocos fundamentais da decisão terminativa. Em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.27822068).

 Nas contrarrazões, o banco agravado, alega preliminarmente, dialeticidade recursal e impugnação à assistência judiciária gratuita.  Alega sobre o não cabimento de inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do recurso para manter a decisão em todos os seus termos (ID.30176167). 

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no agravo da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o autor exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Preliminares afastadas.

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, e que, por sua vez, cuidou de negar provimento a apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos.

Sem razão o agravante.

Quanto ao mérito, a decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e/ou autorização expressa do consumidor.

 Ressalta-se que a cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada, sendo que o banco requerido demonstrou a legalidade da cobrança impugnada, através da anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, conforme verificado em (ID. 26934045).

Dessa forma, o banco réu acostou prova que demonstra a autorização da parte autora a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 A inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser fundamentada de forma objetiva e proporcional, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Rejeito a alegação de inversão do ônus da prova.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800778-07.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DE JESUS SILVA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/03/2026