Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0812199-21.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. SOLIDARIEDADE COM A MÉDICA RESPONSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PERICIAL DE APLICAÇÃO DE RADIOTERAPIA EM LOCAL ANATÔMICO INCORRETO. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PACIENTE ONCOLÓGICO EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SEGURANÇA DO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812199-21.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812199-21.2017.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado(s) do reclamante: TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO, VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE
APELADO: WITALLO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. SOLIDARIEDADE COM A MÉDICA RESPONSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PERICIAL DE APLICAÇÃO DE RADIOTERAPIA EM LOCAL ANATÔMICO INCORRETO. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PACIENTE ONCOLÓGICO EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SEGURANÇA DO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO

 

 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WITALLO SILVA DOS SANTOS, na qual foi julgado procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Na decisão recorrida, o magistrado singular reconheceu a responsabilidade civil objetiva da instituição hospitalar e a responsabilidade subjetiva da médica denunciada à lide, Dra. Ravenna Nogueira de Carvalho, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  

Fundamentou o decisum no reconhecimento de que, embora não tenham sido constatadas sequelas permanentes, restou comprovado, por laudo pericial judicial, que o autor foi submetido a 13 (treze) sessões de radioterapia aplicadas indevidamente no lado esquerdo do pescoço, quando o linfoma de Hodgkin encontrava-se localizado no lado direito, caracterizando falha na prestação do serviço médico, apta a gerar abalo psicológico indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade do paciente oncológico. 

  Em suas razões recursais (ID.: 25785150), a Associação Piauiense de Combate ao Câncer sustenta, em síntese: i) a ilegitimidade passiva do hospital, defendendo que a atuação da médica radioterapeuta ocorreu com plena autonomia técnica e profissional, sem vínculo de subordinação, sendo o hospital mero fornecedor de estrutura física, equipamentos e suporte técnico, o que afastaria sua responsabilização por erro exclusivamente médico; iia inexistência de falha na prestação do serviço hospitalar, uma vez que não houve defeito nos equipamentos, nem erro imputável à infraestrutura ou aos serviços auxiliares do nosocômio; iii) a ausência de dano efetivo, destacando que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta sequelas funcionais, dermatite persistente ou prejuízo à saúde, encontrando-se o linfoma em controle, sem atividade da doença; iv) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de sofrimento extraordinário, defendendo que o erro médico, desacompanhado de dano concreto, não gera dever de indenizar; e, v) subsidiariamente, a redução ou afastamento do valor arbitrado a título de danos morais, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do hospital ou, alternativamente, a improcedência do pedido inicial. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 25785160), ocasião em que refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.27849363). 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID.: 29859941). 

É o relatório. 

 

 

VOTO

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 
 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 
 
 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes e o interesse recursal, razão pela qual dele conheço. 

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL APELANTE 

 

A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS não merece acolhimento. 

Sustenta a apelante, em síntese, que inexistiria vínculo jurídico de subordinação entre o nosocômio e a médica radioterapeuta responsável pelo tratamento do autor, o que afastaria sua responsabilização pelos danos decorrentes do erro médico reconhecido em sentença. 

Tal argumento, contudo, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

A análise da legitimidade passiva deve ser realizada in status assertionis, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, conforme consagrado pela teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência nacional. 

No caso concreto, o autor narrou, de forma clara e coerente, que: i) foi submetido a tratamento radioterápico nas dependências físicas do hospital apelanteii) com utilização de seus equipamentos, sua infraestrutura e sua organização hospitalar; e, iiino contexto de uma relação de consumo típica, em que o hospital se apresenta ao paciente como fornecedor de serviços de saúde especializados. 

Essas assertivas, por si sós, são suficientes para atrair a legitimidade passiva do hospital, independentemente da discussão posterior acerca do vínculo jurídico específico existente entre o nosocômio e os profissionais que nele atuam. 

Nesse sentido, é absolutamente paradigmático o precedente do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, cuja ratio decidendi se amolda integralmente ao caso dos autos: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAI. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) - destaques acrescidos. 

 

Portanto, somente à luz da narrativa inicial já se revela plenamente legítima a presença do hospital no polo passivo, o que basta para afastar a preliminar. 

Assim, rejeito a presente preliminar. 

 

  

III – MÉRITO 

 

  

A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: i) a responsabilidade civil do hospital por erro médico cometido por profissional de seu corpo clínico; e ii) a caracterização do dano moral indenizável na ausência de sequelas físicas permanentes. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o paciente destinatário final do serviço e o hospital fornecedor. 

Nessa perspectiva, incide diretamente art. 14, caput, do CDCque dispõe, de forma categórica: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que, embora a responsabilidade do profissional liberal (médico) seja apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), a responsabilidade do hospital, por atos técnicos defeituosos praticados por médicos que a ele sejam vinculados de alguma forma, é objetiva e solidária. 

Nesse sentido, a culpa do médico, uma vez comprovada, atrai a responsabilidade do nosocômio. É a chamada responsabilidade objetiva indireta ou por ato de terceiro. 

Vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3 . Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. 

(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) - destaques acrescidos. 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iiiquanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)( REsp 1.145.728/MG, Rel . p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09 .2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial . Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) - destaques acrescidos. 

 

Nessa mesma linha de entendimento, trago à baila arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio TJPI, in verbis: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE DE PACIENTE - ERRO NO DIAGNÓSTICO – COMETIMENTO PELO CORPO CLÍNICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva, quanto à atividade dos seus profissionais ( CC, ART. 186 E CDC, art . 14), de modo que fica dispensada a demonstração da culpa do primeiro, relativamente aos atos lesivos decorrentes da culpa de médicos integrantes do seu corpo clínico no atendimento. Precedente do STJ. 2. Em casos assim, cabe a condenação do hospital em danos morais, ficando ainda subentendido que, se nenhuma das partes se insurge contra o valor da indenização arbitrado na decisão recorrida, é porque se conformam. 3. Sentença mantida. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0009025-42.2014 .8.18.0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - destaques acrescidos. 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VÍNCULO ENTRE AMBAS. CULPA DEMONSTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que a Autora e o Réu se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 4. Para fins de responsabilização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório do feito ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento. 5. A instrução processual demonstrou a ocorrência de erro médico consistente na conclusão de óbito embrionário com base em exame que, equivocadamente, não detectou batimentos cardíacos do feto. 6. O contexto fático comprovou que a conclusão do médico que atendeu a Autora no Hospital Réu quanto ao óbito fetal foi precipitada e que esse transmitiu a notícia à gestante como fato consumado, adiantando-se em esclarecer as condutas seguintes a serem adotadas com relação ao feto. 7. A compensação pecuniária decorrente de erro médico deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 8. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. 

(TJ-DF 0724760-25 .2022.8.07.0003 1859208, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) - destaques acrescidos. 

 

No caso em tela, a culpa da médica é incontroversa. O laudo pericial (ID.: 25785129) é categórico ao afirmar que as treze primeiras sessões de radioterapia foram aplicadas no lado esquerdo do pescoço do Apelado, quando a área a ser tratada era a do lado direito. Trata-se de erro crasso, que evidencia a falha na prestação do serviço. 

Restou tecnicamente comprovado, por meio de laudo pericial judicial minucioso e isento, que: i) o autor foi submetido a 13 sessões de radioterapia em local anatômico incorretoii) o procedimento foi desnecessário naquele sítio corporal; e, iiiainda que não tenham subsistido sequelas permanentes, houve prolongamento indevido do tratamento oncológico. 

Comprovada a conduta culposa do profissional que atuava nas dependências do Apelante e utilizava de sua estrutura, exsurge a responsabilidade solidária e objetiva da instituição hospitalar pelo evento danoso, nos exatos termos da jurisprudência consolidada. 

Superada a tese da ausência de responsabilidade pelo hospital apelante, passo a analisar a questão relativa à ocorrência, ou não, de dano moral. 

O Apelante defende que, por não haver sequelas físicas permanentes e por ter o tratamento alcançado seu objetivo final, não há que se falar em dano moral. Tal argumento revela uma visão restritiva e equivocada do instituto. 

A perícia, embora tenha afastado danos físicos duradouros, não elide a ocorrência de dano moral, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que o paciente: i) encontrava-se em estado de extrema vulnerabilidade física e emocionaliiacometido por neoplasia malignaiii) foi submetido a tratamento invasivo sem indicação clínica adequada. 

O dano moral, nesse contexto, não se confunde com mero dissabor, mas decorre da violação à dignidade da pessoa humana, da segurança do paciente e do direito fundamental à saúde adequada. 

O dano moral não se limita à dor física ou às sequelas aparentes. Ele tutela a integridade psíquica, a dignidade, a tranquilidade e a paz de espírito do indivíduo, direitos da personalidade que foram inequivocamente violados na situação em apreço. 

O Apelado, já fragilizado por um diagnóstico de câncer, depositou sua confiança na equipe do hospital para um tratamento que, por si só, já é fonte de angústia e sofrimento. A descoberta de que estava sendo submetido a um procedimento errôneo, com aplicação de radiação em área sadia de seu corpo, gerou, como bem pontuou a sentença, angústia, frustração e insegurança, sentimentos que extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro médico que submete o paciente a procedimento desnecessário, especialmente em contexto oncológico, é apto a gerar dano moral indenizável. Vejamos: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ficou consignado nos autos que houve erro de diagnóstico do médico, ao não observar que o recorrido sofreu fratura de fíbula distal, cujo tratamento preconizado implica imobilização e restrição imediata de carga no membro afetado, a fim de evitar complicações pertinentes a esse tipo de lesão. A própria perícia identificou que, com o atraso de mais de um mês para o correto diagnóstico, o recorrido precisou suportar dor e inchaço por mais tempo que o necessário2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2391751 SP 2023/0208300-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) G.N. 

  

A ausência de sequela física permanente não afasta o dever de indenizar, apenas serve como um dos critérios para a fixação do quantum. O sofrimento psíquico, a quebra da confiança e a violação da integridade do paciente são os elementos centrais que justificam a reparação. 

Por fim, no tocante ao quantum arbitrado na Sentença tenho que se mostra proporcional à gravidade do ilícitoadequado às condições econômicas das partes; e, suficiente para cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização. 

Não se verifica, portanto, qualquer excesso ou descompasso que autorize a intervenção desta instância revisora. 

Assim, diante dos argumentos acima delineados, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenaçãoem observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §11, do CPC. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812199-21.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

WITALLO SILVA DOS SANTOS

Publicação

24/03/2026