Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0020829-41.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de Josafá Lopes de Aquino contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), conforme decisão do Conselho de Sentença em sessão de julgamento realizada em 08.04.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes da confissão e da menoridade relativa; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial diverso do fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base acima do mínimo legal se justifica pela existência de elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como atos adicionais cometidos pelo réu, devidamente fundamentados na sentença e amparados por elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando fundamentada em dados concretos, o que se verifica no caso, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. As atenuantes da confissão e da menoridade relativa foram corretamente reconhecidas, mas não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores e a Súmula 231 do STJ. A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da pena definitiva de 12 anos, da natureza gravíssima do crime e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando há fundamentação concreta e elementos que extrapolam o tipo penal. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato. O regime inicial fechado é compatível com a pena aplicada, a natureza do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020829-41.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0020829-41.2013.8.18.0140
APELANTE: JOSAFA LOPES DE AQUINO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pela defesa de Josafá Lopes de Aquino contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), conforme decisão do Conselho de Sentença em sessão de julgamento realizada em 08.04.2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes da confissão e da menoridade relativa; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial diverso do fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pena-base acima do mínimo legal se justifica pela existência de elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como atos adicionais cometidos pelo réu, devidamente fundamentados na sentença e amparados por elementos probatórios constantes dos autos.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando fundamentada em dados concretos, o que se verifica no caso, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.

  3. As atenuantes da confissão e da menoridade relativa foram corretamente reconhecidas, mas não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores e a Súmula 231 do STJ.

  4. A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da pena definitiva de 12 anos, da natureza gravíssima do crime e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando há fundamentação concreta e elementos que extrapolam o tipo penal.

  2. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato.

  3. O regime inicial fechado é compatível com a pena aplicada, a natureza do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de Josafá Lopes de Aquino contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, constante do Id. 26137426, págs. 886/891 do arquivo integral do processo, que o condenou como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, decisão proferida após julgamento pelo Conselho de Sentença em sessão realizada no dia 08.04.2025.

A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando que, na primeira fase da dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal de 12 anos. Afirma, ainda, que, na segunda fase, devem ser reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, sustentando inclusive a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, à luz da jurisprudência dominante à época dos fatos. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, diante da nova pena que entende devida.

Foram apresentadas contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do apelo (Id. 26137455), no mesmo sentido, a Procuradoria-Geral em fls. 1107/1113, id. 28757340.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia recursal limita-se à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa e ao regime inicial de cumprimento da pena.

No tocante à pena-base, a sentença valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, ressaltando elementos concretos que extrapolam o tipo penal do homicídio qualificado. O conjunto probatório demonstrou que, além da prática letal, o réu realizou atos adicionais que aumentam a reprovabilidade da conduta, como registrado na sentença e também constatado na documentação do local do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e lastreada em elementos externos ao tipo penal, conforme reiteradamente decidido, verbis: “Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal” (STJ - AgRg no HC: 818557 PB 2023/0133406-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023).

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a valoração negativa das circunstâncias judiciais é matéria discricionária vinculada, sujeita ao controle de legalidade, desde que fundamentada em elementos extraídos dos autos — como se verifica no caso. Assim, não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal.

Quanto às atenuantes, ainda que presentes a confissão e a menoridade relativa, ambas foram corretamente reconhecidas pelo juízo sentenciante. A defesa, contudo, pugna pela redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, o que não encontra amparo na atual orientação jurisprudencial dos tribunais superiores. A Súmula 231 do STJ dispõe expressamente que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, entendimento reiterado em inúmeros precedentes, inclusive em sede de repercussão geral. Portanto, não há falar em redução da pena aquém do mínimo abstrato.

No que se refere ao regime inicial, a pena definitiva de 12 anos de reclusão, somada à natureza gravíssima do delito e às circunstâncias concretas reconhecidas pelo Conselho de Sentença, impõe a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

A sentença, portanto, não merece reforma, encontrando-se em absoluta conformidade com a soberania dos veredictos do júri, o sistema trifásico da dosimetria, as súmulas aplicáveis e a jurisprudência dominante do STF e STJ.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos seus exatos termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0020829-41.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSAFA LOPES DE AQUINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2026