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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0020829-41.2013.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de Josafá Lopes de Aquino contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, constante do Id. 26137426, págs. 886/891 do arquivo integral do processo, que o condenou como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, decisão proferida após julgamento pelo Conselho de Sentença em sessão realizada no dia 08.04.2025. A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando que, na primeira fase da dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal de 12 anos. Afirma, ainda, que, na segunda fase, devem ser reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, sustentando inclusive a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, à luz da jurisprudência dominante à época dos fatos. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, diante da nova pena que entende devida. Foram apresentadas contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do apelo (Id. 26137455), no mesmo sentido, a Procuradoria-Geral em fls. 1107/1113, id. 28757340. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa e ao regime inicial de cumprimento da pena. No tocante à pena-base, a sentença valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, ressaltando elementos concretos que extrapolam o tipo penal do homicídio qualificado. O conjunto probatório demonstrou que, além da prática letal, o réu realizou atos adicionais que aumentam a reprovabilidade da conduta, como registrado na sentença e também constatado na documentação do local do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e lastreada em elementos externos ao tipo penal, conforme reiteradamente decidido, verbis: “Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal” (STJ - AgRg no HC: 818557 PB 2023/0133406-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a valoração negativa das circunstâncias judiciais é matéria discricionária vinculada, sujeita ao controle de legalidade, desde que fundamentada em elementos extraídos dos autos — como se verifica no caso. Assim, não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal. Quanto às atenuantes, ainda que presentes a confissão e a menoridade relativa, ambas foram corretamente reconhecidas pelo juízo sentenciante. A defesa, contudo, pugna pela redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, o que não encontra amparo na atual orientação jurisprudencial dos tribunais superiores. A Súmula 231 do STJ dispõe expressamente que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, entendimento reiterado em inúmeros precedentes, inclusive em sede de repercussão geral. Portanto, não há falar em redução da pena aquém do mínimo abstrato. No que se refere ao regime inicial, a pena definitiva de 12 anos de reclusão, somada à natureza gravíssima do delito e às circunstâncias concretas reconhecidas pelo Conselho de Sentença, impõe a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal. A sentença, portanto, não merece reforma, encontrando-se em absoluta conformidade com a soberania dos veredictos do júri, o sistema trifásico da dosimetria, as súmulas aplicáveis e a jurisprudência dominante do STF e STJ.
Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos seus exatos termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0020829-41.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSAFA LOPES DE AQUINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2026