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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803785-83.2023.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que homologou parcialmente o Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o órgão ministerial e o investigado João Henrique Alves Santos, modificando a cláusula referente à destinação dos valores pactuados no acordo. Consta dos autos que o apelado foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 308 do CTB, tendo o Ministério Público, após análise dos requisitos legais, ofertado proposta de ANPP, a qual previa, entre as condições, o pagamento de determinada quantia a entidade previamente indicada pelo órgão ministerial (Fundo de Modernização do MPPI) O magistrado, ao proceder ao controle de legalidade, entendeu que a escolha da entidade beneficiária dos valores é competência exclusiva do Juízo da Execução, razão pela qual alterou a cláusula respectiva, homologando o acordo apenas em parte. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando que o juiz não possui competência para modificar as condições do acordo, devendo limitar-se à homologação integral ou à recusa fundamentada, conforme art. 28-A do CPP. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. MÉRITOA questão devolvida consiste em definir se o juiz pode alterar cláusula do ANPP relativa à destinação dos valores, sob o fundamento de que a escolha da entidade beneficiária compete ao Juízo da Execução. O art. 28-A do CPP estabelece que o acordo de não persecução penal é negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, cabendo ao magistrado, exclusivamente, exercer controle de legalidade e voluntariedade, não lhe sendo possível modificar as condições apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
A destinação dos valores — embora posteriormente fiscalizada pelo Juízo da Execução — integra a própria condição do acordo, e sua estipulação é prerrogativa do Ministério Público. Assim, ao modificar a destinação dos valores, o magistrado exorbitou os limites do controle judicial, interferindo em aspecto material do negócio jurídico processual, o que viola a natureza consensual do acordo e o próprio sistema acusatório. O juiz poderia, se entendesse inadequada a cláusula, recusar a homologação, remetendo o acordo ao Ministério Público para eventual reformulação, mas não substituir a vontade das partes. Trata-se, portanto, de hipótese de nulidade parcial da homologação, devendo ser restaurado o conteúdo originário da proposta.
Dispositivo Diante do exposto, dissentindo do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO ao mesmo para anular a homologação parcial e determinar que o Juízo de origem realize nova análise, nos termos do art. 28-A do CPP, limitando-se à homologação integral do acordo ou à recusa fundamentada, sem modificação unilateral das condições propostas pelo Ministério Público, inclusive quanto à destinação dos valores. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0803785-83.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO HENRIQUE ALVES SANTOS
Publicação08/03/2026