Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0803785-83.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que homologou parcialmente o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado João Henrique Alves Santos, modificando a cláusula referente à destinação da prestação pecuniária, inicialmente indicada para o Fundo de Modernização do MPPI. O magistrado entendeu que tal definição caberia ao Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juiz pode alterar cláusula do acordo de não persecução penal (ANPP) relativa à destinação dos valores acordados, com fundamento na suposta competência exclusiva do Juízo da Execução para essa definição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público a prerrogativa de propor o ANPP com condições previamente pactuadas com o investigado, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade e voluntariedade, não podendo modificar unilateralmente cláusulas do acordo. A destinação dos valores, ainda que fiscalizada posteriormente pelo Juízo da Execução, integra o conteúdo do acordo e, por isso, deve ser respeitada enquanto expressão da vontade consensual das partes. Ao alterar a cláusula referente à destinação dos valores, o juiz extrapola os limites do controle judicial, intervindo indevidamente em aspecto material do negócio jurídico processual, o que fere o sistema acusatório e a natureza consensual do ANPP. Em caso de discordância quanto ao conteúdo do acordo, a atuação judicial deve se restringir à recusa fundamentada da homologação, com remessa ao Ministério Público para eventual reformulação, e não à alteração direta das cláusulas pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode alterar cláusula do acordo de não persecução penal relativa à destinação dos valores pactuados, sob pena de violação ao sistema acusatório e à natureza consensual do ANPP. A atuação judicial no ANPP limita-se ao controle de legalidade e voluntariedade, podendo o juiz homologar integralmente ou recusar fundamentadamente o acordo, sem modificação unilateral de suas condições. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803785-83.2023.8.18.0088 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803785-83.2023.8.18.0088
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO HENRIQUE ALVES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NATALICIA MARIA DA SILVA NEVES, DANILO DE ANDRADE FROTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que homologou parcialmente o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado João Henrique Alves Santos, modificando a cláusula referente à destinação da prestação pecuniária, inicialmente indicada para o Fundo de Modernização do MPPI. O magistrado entendeu que tal definição caberia ao Juízo da Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o juiz pode alterar cláusula do acordo de não persecução penal (ANPP) relativa à destinação dos valores acordados, com fundamento na suposta competência exclusiva do Juízo da Execução para essa definição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério Público a prerrogativa de propor o ANPP com condições previamente pactuadas com o investigado, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade e voluntariedade, não podendo modificar unilateralmente cláusulas do acordo.

  2. A destinação dos valores, ainda que fiscalizada posteriormente pelo Juízo da Execução, integra o conteúdo do acordo e, por isso, deve ser respeitada enquanto expressão da vontade consensual das partes.

  3. Ao alterar a cláusula referente à destinação dos valores, o juiz extrapola os limites do controle judicial, intervindo indevidamente em aspecto material do negócio jurídico processual, o que fere o sistema acusatório e a natureza consensual do ANPP.

  4. Em caso de discordância quanto ao conteúdo do acordo, a atuação judicial deve se restringir à recusa fundamentada da homologação, com remessa ao Ministério Público para eventual reformulação, e não à alteração direta das cláusulas pactuadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz não pode alterar cláusula do acordo de não persecução penal relativa à destinação dos valores pactuados, sob pena de violação ao sistema acusatório e à natureza consensual do ANPP.

  2. A atuação judicial no ANPP limita-se ao controle de legalidade e voluntariedade, podendo o juiz homologar integralmente ou recusar fundamentadamente o acordo, sem modificação unilateral de suas condições.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que homologou parcialmente o Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o órgão ministerial e o investigado João Henrique Alves Santos, modificando a cláusula referente à destinação dos valores pactuados no acordo.

Consta dos autos que o apelado foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 308 do CTB, tendo o Ministério Público, após análise dos requisitos legais, ofertado proposta de ANPP, a qual previa, entre as condições, o pagamento de determinada quantia a entidade previamente indicada pelo órgão ministerial (Fundo de Modernização do MPPI)

O magistrado, ao proceder ao controle de legalidade, entendeu que a escolha da entidade beneficiária dos valores é competência exclusiva do Juízo da Execução, razão pela qual alterou a cláusula respectiva, homologando o acordo apenas em parte.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando que o juiz não possui competência para modificar as condições do acordo, devendo limitar-se à homologação integral ou à recusa fundamentada, conforme art. 28-A do CPP.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

MÉRITO

A questão devolvida consiste em definir se o juiz pode alterar cláusula do ANPP relativa à destinação dos valores, sob o fundamento de que a escolha da entidade beneficiária compete ao Juízo da Execução.

O art. 28-A do CPP estabelece que o acordo de não persecução penal é negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, cabendo ao magistrado, exclusivamente, exercer controle de legalidade e voluntariedade, não lhe sendo possível modificar as condições apresentadas.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que:


PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito.
2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma.
3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

 

A destinação dos valores — embora posteriormente fiscalizada pelo Juízo da Execução — integra a própria condição do acordo, e sua estipulação é prerrogativa do Ministério Público.

Assim, ao modificar a destinação dos valores, o magistrado exorbitou os limites do controle judicial, interferindo em aspecto material do negócio jurídico processual, o que viola a natureza consensual do acordo e o próprio sistema acusatório.

O juiz poderia, se entendesse inadequada a cláusula, recusar a homologação, remetendo o acordo ao Ministério Público para eventual reformulação, mas não substituir a vontade das partes.

Trata-se, portanto, de hipótese de nulidade parcial da homologação, devendo ser restaurado o conteúdo originário da proposta.

 

Dispositivo

Diante do exposto, dissentindo do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO ao mesmo para anular a homologação parcial e determinar que o Juízo de origem realize nova análise, nos termos do art. 28-A do CPP, limitando-se à homologação integral do acordo ou à recusa fundamentada, sem modificação unilateral das condições propostas pelo Ministério Público, inclusive quanto à destinação dos valores.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803785-83.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO HENRIQUE ALVES SANTOS

Publicação

08/03/2026