Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804510-93.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por R & A Construções Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 424.912.019, no valor de R$ 497.182,41, e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. Os apelantes alegam: (i) abusividade dos encargos financeiros; (ii) aplicação da Teoria da Imprevisão em razão da pandemia da COVID-19; (iii) existência de relação de consumo; e (iv) inadequação do procedimento monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há abusividade nos encargos financeiros contratados; (ii) definir se a pandemia da COVID-19 autoriza a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão; (iii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes; e (iv) determinar se há necessidade de conversão do procedimento monitório para o rito comum ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação contratual de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade automática, devendo ser analisada à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (Súmula 382/STJ e Tema 28/STJ). A taxa de 1,97% ao mês pactuada no contrato não excede, de forma manifesta, os limites usualmente praticados e não restou demonstrado vício de consentimento, onerosidade excessiva ou assimetria informacional grave que justificasse revisão judicial. A Teoria da Imprevisão não se aplica ao caso, pois a contratação ocorreu em 28/12/2020, quando a pandemia da COVID-19 já era fato público e notório, não configurando evento superveniente imprevisível; além disso, a empresa encontra-se inativa desde setembro de 2019, o que afasta o nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento. A relação jurídica discutida não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a operação visou à reorganização financeira da empresa, caracterizando aquisição de insumo para atividade-fim, sem demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional. Estão presentes os requisitos do procedimento monitório (CPC, art. 700), sendo suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira. A alegação genérica de necessidade de perícia ou de excesso de cobrança não justifica a conversão para o procedimento comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de encargos financeiros em contrato bancário somente pode ser revista judicialmente mediante prova robusta de abusividade, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual. A pandemia da COVID-19 não configura evento imprevisível quando a contratação ocorre após sua consolidação como fato notório. Pessoa jurídica não é considerada consumidora quando a operação financeira se destina à atividade-fim e não há demonstração de vulnerabilidade. A documentação prevista no art. 700 do CPC é suficiente para embasar ação monitória, não sendo a alegação genérica de excesso de cobrança causa suficiente para conversão do rito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804510-93.2021.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804510-93.2021.8.18.0039
APELANTE: R & A CONSTRUCOES LTDA, EDILSON RAULINO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por R & A Construções Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 424.912.019, no valor de R$ 497.182,41, e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. Os apelantes alegam: (i) abusividade dos encargos financeiros; (ii) aplicação da Teoria da Imprevisão em razão da pandemia da COVID-19; (iii) existência de relação de consumo; e (iv) inadequação do procedimento monitório.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há abusividade nos encargos financeiros contratados; (ii) definir se a pandemia da COVID-19 autoriza a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão; (iii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes; e (iv) determinar se há necessidade de conversão do procedimento monitório para o rito comum ordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A estipulação contratual de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade automática, devendo ser analisada à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (Súmula 382/STJ e Tema 28/STJ).

A taxa de 1,97% ao mês pactuada no contrato não excede, de forma manifesta, os limites usualmente praticados e não restou demonstrado vício de consentimento, onerosidade excessiva ou assimetria informacional grave que justificasse revisão judicial.

A Teoria da Imprevisão não se aplica ao caso, pois a contratação ocorreu em 28/12/2020, quando a pandemia da COVID-19 já era fato público e notório, não configurando evento superveniente imprevisível; além disso, a empresa encontra-se inativa desde setembro de 2019, o que afasta o nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento.

A relação jurídica discutida não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a operação visou à reorganização financeira da empresa, caracterizando aquisição de insumo para atividade-fim, sem demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional.

Estão presentes os requisitos do procedimento monitório (CPC, art. 700), sendo suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira. A alegação genérica de necessidade de perícia ou de excesso de cobrança não justifica a conversão para o procedimento comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A estipulação de encargos financeiros em contrato bancário somente pode ser revista judicialmente mediante prova robusta de abusividade, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual.

A pandemia da COVID-19 não configura evento imprevisível quando a contratação ocorre após sua consolidação como fato notório.

Pessoa jurídica não é considerada consumidora quando a operação financeira se destina à atividade-fim e não há demonstração de vulnerabilidade.

 A documentação prevista no art. 700 do CPC é suficiente para embasar ação monitória, não sendo a alegação genérica de excesso de cobrança causa suficiente para conversão do rito.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por R & A CONSTRUÇÕES LTDA e EDILSON RAULINO DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., visando à cobrança do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 424.912.019.

A decisão recorrida, lançada sob o ID nº 29492868, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos ora apelantes, declarando, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil no valor de R$ 497.182,41 (quatrocentos e noventa e sete mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), condenando, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 29492869), os apelantes suscitam, inicialmente, (i) a concessão da gratuidade da justiça, alegando e comprovando hipossuficiência econômica da empresa por meio de declaração de hipossuficiência, documentos financeiros e extratos contábeis; (ii) aduzem que a contratação bancária visou exclusivamente à reorganização da empresa mediante renegociação de dívidas com o próprio Banco do Brasil, tendo como escopo o capital de giro; (iii) alegam que a pandemia da COVID-19 constitui fato imprevisível e extraordinário apto a justificar a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil; (iv) sustentam a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (1,97% ao mês), em desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (v) argumentam pela inadequação do rito monitório e pela necessidade de dilação probatória para melhor instrução do feito, com a consequente conversão para o procedimento comum ordinário. Ao final, requerem a concessão da gratuidade judiciária, o provimento do recurso para fins de anulação ou reforma da sentença com a reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, a diluição das parcelas vencidas.

Não constam nos autos contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. A análise dos autos revela que a empresa R & A CONSTRUÇÕES LTDA. acostou aos autos documentação idônea – declaração de hipossuficiência, relatórios contábeis e extratos bancários – que evidenciam de forma suficiente sua dificuldade financeira, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares. Passo ao mérito.


DO MÉRITO

A matéria devolvida a esta instância recursal restringe-se à possibilidade de revisão contratual em razão de suposta abusividade dos encargos financeiros pactuados, à aplicação da Teoria da Imprevisão em face da pandemia da COVID-19, à alegada necessidade de conversão do procedimento monitório em ordinário, e à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

De pronto, cumpre ressaltar que o contrato em exame — Cédula de Crédito Bancário nº 424.912.019 — é expresso quanto aos encargos financeiros avençados, incluindo taxa de juros remuneratórios de 1,97% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, valores estes que não extrapolam, à primeira vista, os limites usualmente aceitos para operações de capital de giro.

Neste ponto, impõe-se aplicação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tal diretriz jurisprudencial foi consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), no qual se fixou que a aferição da eventual abusividade dos juros deve necessariamente se dar por meio da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de operação. 

Acrescente-se, ainda, que o simples fato de a taxa de juros contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central não implica, de forma automática, em abusividade. O ordenamento jurídico pátrio prestigia a autonomia privada e a liberdade contratual, permitindo que partes livres e esclarecidas estipulem condições negociais próprias, inclusive no que tange aos encargos financeiros. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não firmou qualquer percentual fixo ou absoluto como limite de abusividade, tampouco admite a substituição da taxa contratada de ofício pelo julgador, salvo quando demonstrado, por meio de prova técnica robusta, que o pacto resultou de vício de consentimento, assimetria informacional grave ou manifesta onerosidade excessiva. No caso concreto, ausente qualquer indício de dolo, coação, erro substancial ou desequilíbrio manifesto entre as partes, deve prevalecer a vontade expressa no instrumento contratual.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não prospera a insurgência. Nos termos da teoria finalista, consolidada no âmbito do STJ, a pessoa jurídica apenas se qualifica como consumidora quando demonstrar, de forma inequívoca, vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional. No caso dos autos, a contratação em análise visou à reorganização financeira da empresa, mediante a renegociação de passivos anteriores junto ao mesmo banco, o que caracteriza, com clareza, a aquisição de insumo para atividade-fim. Ausente, portanto, a configuração de destinatário final do serviço, inviável o reconhecimento da relação de consumo.

Com relação à Teoria da Imprevisão, também não há como acolher a tese recursal. Embora a pandemia da COVID-19 tenha sido reconhecida como evento extraordinário, a data da contratação da cédula de crédito bancário (28/12/2020) revela que a crise sanitária já era fato notório e plenamente assimilado pela ordem econômica nacional, não sendo possível considerar a pandemia como causa superveniente imprevisível. Ademais, conforme consta da própria documentação juntada pelos apelantes, a empresa encontra-se inativa desde setembro de 2019, ou seja, anterior à deflagração da emergência sanitária, afastando, por completo, o nexo causal entre os efeitos econômicos da pandemia e o inadimplemento contratual ora discutido.

No que tange à alegada inadequação do procedimento monitório e necessidade de conversão para o rito ordinário, também não merece prosperar. Os documentos apresentados pelo banco, notadamente a cédula de crédito e o demonstrativo atualizado do débito, são suficientes para instrução do pedido, nos termos do art. 700 do CPC. A alegação genérica de excesso de cobrança ou necessidade de produção de prova pericial não enseja, por si só, a conversão do rito, especialmente quando ausentes impugnações concretas e delimitadas a cláusulas contratuais específicas. A sentença, nesse ponto, bem fundamentada, observa os princípios da economia e da celeridade processual.

Portanto, ausente qualquer vício a macular a relação contratual, ou a justificar intervenção judicial, deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do recorrido no valor de R$ 497.182,41.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804510-93.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

R & A CONSTRUCOES LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026