APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800635-56.2025.8.18.0078 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob alegação de litigância predatória. A sentença indeferiu ainda o pedido de gratuidade de justiça e determinou comunicação da decisão a diversos órgãos de controle. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e por violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo com fundamento em litigância predatória, sem análise do mérito e sem oportunizar contraditório, é válida; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça, sem demonstração de capacidade financeira da parte, foi legítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta e individualizada da conduta abusiva nos autos, não se admitindo fundamentação genérica ou presumida, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
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A extinção do processo sem prévia oitiva da parte configura decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio do contraditório, o que implica nulidade da sentença.
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A denegação da gratuidade de justiça deve observar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo necessária prova concreta em sentido contrário.
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O indeferimento do benefício como forma de punição pela suposta litigância predatória carece de amparo legal e afronta o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV).
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A inaplicabilidade da teoria da causa madura impõe o retorno dos autos à origem, diante da ausência de formação do contraditório e de instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso provido.
Tese de julgamento:
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A extinção do processo por suposta litigância predatória exige fundamentação específica e individualizada, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
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A decisão judicial que extingue o processo sem oportunizar manifestação da parte configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa.
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A gratuidade da justiça deve ser deferida à parte que declara hipossuficiência, salvo prova concreta em contrário, não podendo ser indeferida como sanção antecipada por suposta conduta abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 99, § 3º, 330, III, 485, VI, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para desconstituir a sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e vício de fundamentação. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a análise aprofundada do mérito da causa, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Fica, ainda, restabelecido o benefício da gratuidade de justiça à apelante, salvo se, por fato novo e devidamente comprovado, demonstrar-se a alteração de sua capacidade financeira. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de desconstituir a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.
No ID 28395288 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinou ainda a comunicação da sentença a diversos órgãos, como OAB/PI, Ministério Público Estadual e Federal, CNJ, CIJEPI e NUGEPNAC, em razão de indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta quanto à alegada litigância predatória. Sustenta que a decisão se baseou em meros indícios, sem individualização fática, violando o art. 489 do CPC e o direito constitucional de acesso à justiça. Afirma que as ações propostas têm causas de pedir distintas, oriundas de contratos diversos com irregularidades específicas. Argumenta que o juiz extrapolou seu poder cautelar ao investigar a conduta da advogada da parte autora, imputando-lhe, sem provas, condutas criminosas. Pede, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da validade da ação e concessão da gratuidade da justiça, que teria sido indevidamente negada, mesmo diante de prova documental da hipossuficiência da apelante.
Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser integralmente mantida, pois pautada na identificação concreta de indícios de litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. Sustenta que as ações ajuizadas pela apelante apresentam padrão idêntico, com petições genéricas e repetidas, sendo legítima a comunicação aos órgãos de controle. Ressalta que a decisão judicial apenas cumpriu o dever de preservação da dignidade da justiça e da boa-fé processual, não havendo qualquer penalização antecipada, mas mera cautela diante de possível prática abusiva.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Com efeito, verifico que a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, ausentes elementos concretos capazes de infirmar tal alegação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS
A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a extinção do processo, sem análise de mérito, sob o fundamento de litigância predatória, foi medida adequada. Com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, entendo que a sentença merece ser desconstituída.
O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é a pedra angular do Estado Democrático de Direito. Embora o exercício abusivo desse direito deva ser coibido pelo Poder Judiciário, o reconhecimento da litigância predatória não pode ocorrer de forma automática ou com base em presunções e fundamentos genéricos, sob pena de se criar um obstáculo indevido ao jurisdicionado.
No caso em tela, a sentença extinguiu o feito com base em alegações de "ajuizamento em massa de ações idênticas" e "alegações genéricas e dúbias", sem, contudo, demonstrar de que forma, nos presentes autos, a conduta da parte autora se amoldou a tal prática. A fundamentação judicial deve ser concreta e vinculada aos elementos específicos do processo, conforme exige o art. 489, § 1º, do CPC. A mera menção a um fenômeno processual, por mais preocupante que seja, não é suficiente para indeferir a petição inicial e negar a prestação jurisdicional a quem a busca.
Ademais, a sentença viola frontalmente o princípio da não surpresa, corolário do contraditório e da ampla defesa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O juízo a quo, ao identificar de ofício a suposta litigância predatória e, com base nisso, extinguir o processo, proferiu uma típica "decisão surpresa". Não foi oportunizado à parte autora, ora apelante, manifestar-se previamente sobre tal enquadramento, apresentar suas justificativas ou contrapor os indícios que levaram o magistrado a essa conclusão. Essa conduta impede o debate e a construção dialética da decisão judicial, o que, por si só, constitui vício insanável e impõe a nulidade do julgado.
Ao extinguir o processo prematuramente com base em fundamentos genéricos e sem garantir o contraditório prévio, o juízo de origem impediu a análise do mérito da controvérsia, que envolve a validade de um contrato de empréstimo consignado, tema recorrente e de alta relevância social. Tal proceder configura nítido cerceamento de defesa, violando o devido processo legal.
Outrossim, a matéria de fundo discutida — a regularidade de contratos de empréstimo consignado — é objeto de vasta análise por este Egrégio Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do TJPI é consolidada no sentido de proteger o consumidor, especialmente o hipervulnerável, como aposentados e pensionistas, exigindo das instituições financeiras a máxima transparência e a comprovação inequívoca da contratação e do repasse dos valores.
Nesse sentido, este Tribunal tem reiteradamente decidido pela nulidade de contratos quando não há prova do efetivo depósito dos valores na conta do consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
A existência de uma linha jurisprudencial clara sobre o tema reforça a necessidade de que o mérito da causa seja analisado, a fim de verificar se a situação da apelante se enquadra nos precedentes desta Corte, o que foi obstado pela decisão terminativa.
Acrescente-se que o indeferimento do benefício da justiça gratuita como forma de sanção pela suposta litigância predatória também se mostra equivocado. A concessão do benefício está atrelada à comprovação da hipossuficiência da parte, que, no caso de pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). A revogação do benefício exige prova concreta da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, orienta que a gratuidade somente pode ser negada se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, a decisão de indeferir a gratuidade de justiça, sem uma análise pormenorizada da condição financeira da apelante e com viés punitivo, viola o direito de acesso à justiça.
Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para desconstituir a sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e vício de fundamentação.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a análise aprofundada do mérito da causa, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Fica, ainda, restabelecido o benefício da gratuidade de justiça à apelante, salvo se, por fato novo e devidamente comprovado, demonstrar-se a alteração de sua capacidade financeira.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de desconstituir a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para desconstituir a sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e vício de fundamentação. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a análise aprofundada do mérito da causa, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Fica, ainda, restabelecido o benefício da gratuidade de justiça à apelante, salvo se, por fato novo e devidamente comprovado, demonstrar-se a alteração de sua capacidade financeira. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de desconstituir a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 16/03/2026

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