Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846092-90.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente a Ação de Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo César Bezerra da Silva. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 804298715, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, diante da ausência de prova da efetiva liberação do valor ao consumidor; (ii) verificar a legitimidade da condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme a Súmula 26 do TJPI. 4. O banco não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados em favor do consumidor, o que caracteriza a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A cobrança indevida com base em contrato nulo enseja a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6. A responsabilidade do banco é objetiva por ato abusivo, com base na Súmula 479 do STJ, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da cobrança indevida sobre benefício previdenciário por contrato inexistente, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 2.000,00. 8. A sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. 2. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé, quando verificada a violação à boa-fé objetiva. 3. A cobrança indevida por contrato nulo enseja indenização por dano moral, presumido em razão do abalo ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846092-90.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846092-90.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente a Ação de Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo César Bezerra da Silva. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 804298715, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, diante da ausência de prova da efetiva liberação do valor ao consumidor; (ii) verificar a legitimidade da condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme a Súmula 26 do TJPI.

4.      O banco não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados em favor do consumidor, o que caracteriza a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

5.      A cobrança indevida com base em contrato nulo enseja a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS).

6.      A responsabilidade do banco é objetiva por ato abusivo, com base na Súmula 479 do STJ, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.

7.      O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da cobrança indevida sobre benefício previdenciário por contrato inexistente, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 2.000,00.

8.      A sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.      A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.

2.      É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé, quando verificada a violação à boa-fé objetiva.

3.      A cobrança indevida por contrato nulo enseja indenização por dano moral, presumido em razão do abalo ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.


ACÓRDÃO

                    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento)."


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PAULO CÉSAR BEZERRA DA SILVA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do Contrato nº 804298715; condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 29353582).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é absurda e infundada, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Sustenta que o contrato nº 804298715 foi celebrado mediante refinanciamento de contrato anterior, com liberação de crédito na conta do autor. Argumenta que não há má-fé a justificar devolução em dobro, nem provas de dano moral indenizável. Requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos materiais e morais, ou ainda, a minoração dos valores fixados, além da compensação de eventual condenação com honorários por sucumbência recíproca (ID 29353589).

A parte apelada não apresentou manifestação tempestiva, conforme certidão de ID 29353594.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 29353591).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo, supostamente firmado em nome do Apelado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 29353211), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelada.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.


 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento)."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846092-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA

Publicação

17/03/2026