Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801483-11.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.303/2013, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.027/2017. RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. ATO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801483-11.2024.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801483-11.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: ANAIRAM PIRES LEITE
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.303/2013, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.027/2017. RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. ATO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801483-11.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: ANAIRAM PIRES LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714-A, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO - PI22347

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por ANAIRAM PIRES LEITE, servidora pública estadual, objetivando a implantação e o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, nos termos do art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, bem como da Resolução CONDIR nº 002/2023.

Consta dos autos que a parte autora alegou exercer o cargo de Assistente de Gestão Administrativa na FUESPI, sustentando que, embora a legislação estadual autorize a concessão do auxílio-alimentação e preveja sua atualização, a Administração deixou de implementar corretamente o reajuste, ocasionando prejuízo financeiro.

O Juízo de origem, após regular instrução, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, consignando expressamente:

“Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI a proceder à implantação do valor atualizado do auxílio-alimentação, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas, observados os limites legais e administrativos.”

A FUESPI opôs Embargos de Declaração, arguindo, em síntese, omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como sustentando que o §3º do art. 14-A da Lei nº 6.303/2013 teria caráter meramente autorizativo, inexistindo direito subjetivo ao reajuste. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado.

Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando, em síntese: Da inconstitucionalidade formal e material da Resolução CONDIR nº 002/2023, por violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal; da ausência de comando legal impositivo para reajuste do auxílio-alimentação, sustentando tratar-se de faculdade administrativa; da perda superveniente do objeto, ao argumento de que os valores teriam sido pagos administrativamente; da impugnação ao benefício da justiça gratuita.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que a legislação estadual confere base legal suficiente ao benefício, que a Resolução apenas regulamenta valor previamente autorizado em lei e que eventual pagamento administrativo não elide o interesse processual quanto às diferenças e à regularização definitiva da verba.

 

É o relatório.




JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O recurso é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023. Isso porque o art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, autorizou expressamente a concessão do auxílio-alimentação, delegando a ato administrativo a fixação de seu valor inicial e eventual reajuste, nos seguintes termos:

“Será concedido auxílio-alimentação aos servidores abrangidos por esta Lei, em valor inicial fixado por ato do CONAPLAN e do CONDIR.”

Assim, a Resolução impugnada não cria vantagem nova, nem promove aumento remuneratório autônomo, mas regulamenta comando legal pré-existente, em consonância com a autonomia administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal.

Quanto ao argumento de que o reajuste teria caráter meramente autorizativo, cumpre registrar que, uma vez editado o ato administrativo regulamentador, nasce para o servidor o direito subjetivo à percepção da verba nos moldes fixados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

No tocante à alegada perda do objeto, a simples juntada de relação genérica de pagamentos administrativos não comprova a quitação integral e individualizada do direito discutido nos autos, sobretudo quando o próprio pedido abrange não apenas valores pretéritos, mas também a implantação definitiva do benefício em conformidade com a norma vigente.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

No presente processo, condeno a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da CAUSA, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


É como voto.


 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801483-11.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ANAIRAM PIRES LEITE

Publicação

27/03/2026