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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801483-11.2024.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.303/2013, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.027/2017. RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. ATO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801483-11.2024.8.18.0003 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por ANAIRAM PIRES LEITE, servidora pública estadual, objetivando a implantação e o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, nos termos do art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, bem como da Resolução CONDIR nº 002/2023. Consta dos autos que a parte autora alegou exercer o cargo de Assistente de Gestão Administrativa na FUESPI, sustentando que, embora a legislação estadual autorize a concessão do auxílio-alimentação e preveja sua atualização, a Administração deixou de implementar corretamente o reajuste, ocasionando prejuízo financeiro. O Juízo de origem, após regular instrução, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, consignando expressamente:
A FUESPI opôs Embargos de Declaração, arguindo, em síntese, omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como sustentando que o §3º do art. 14-A da Lei nº 6.303/2013 teria caráter meramente autorizativo, inexistindo direito subjetivo ao reajuste. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando, em síntese: Da inconstitucionalidade formal e material da Resolução CONDIR nº 002/2023, por violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal; da ausência de comando legal impositivo para reajuste do auxílio-alimentação, sustentando tratar-se de faculdade administrativa; da perda superveniente do objeto, ao argumento de que os valores teriam sido pagos administrativamente; da impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que a legislação estadual confere base legal suficiente ao benefício, que a Resolução apenas regulamenta valor previamente autorizado em lei e que eventual pagamento administrativo não elide o interesse processual quanto às diferenças e à regularização definitiva da verba.
É o relatório.
VOTO
O recurso é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à recorrente. Inicialmente, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023. Isso porque o art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, autorizou expressamente a concessão do auxílio-alimentação, delegando a ato administrativo a fixação de seu valor inicial e eventual reajuste, nos seguintes termos:
Assim, a Resolução impugnada não cria vantagem nova, nem promove aumento remuneratório autônomo, mas regulamenta comando legal pré-existente, em consonância com a autonomia administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal. Quanto ao argumento de que o reajuste teria caráter meramente autorizativo, cumpre registrar que, uma vez editado o ato administrativo regulamentador, nasce para o servidor o direito subjetivo à percepção da verba nos moldes fixados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. No tocante à alegada perda do objeto, a simples juntada de relação genérica de pagamentos administrativos não comprova a quitação integral e individualizada do direito discutido nos autos, sobretudo quando o próprio pedido abrange não apenas valores pretéritos, mas também a implantação definitiva do benefício em conformidade com a norma vigente. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. No presente processo, condeno a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da CAUSA, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 25/03/2026
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0801483-11.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuANAIRAM PIRES LEITE
Publicação27/03/2026