Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763518-08.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos e apresenta documentos comprobatórios de renda incompatível com o valor das custas processuais exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente é admissível quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A agravante apresentou documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, tais como extrato do INSS e declaração de imposto de renda, evidenciando renda mensal no valor de R$ 4.958,72. O valor das custas processuais, estimado em R$ 3.277,16, revela-se elevado em relação aos rendimentos mensais da agravante, aproximando-se da totalidade de sua renda e comprometendo sua subsistência. Restam demonstradas, no caso concreto, as condições necessárias para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas mediante decisão fundamentada em elementos concretos dos autos. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a incompatibilidade entre a renda mensal da parte e o valor das custas processuais exigidas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763518-08.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763518-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LINDOMAR DUDIMAN
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO BMG SA

RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos e apresenta documentos comprobatórios de renda incompatível com o valor das custas processuais exigidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.

  2. A alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

  3. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente é admissível quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

  4. A agravante apresentou documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, tais como extrato do INSS e declaração de imposto de renda, evidenciando renda mensal no valor de R$ 4.958,72.

  5. O valor das custas processuais, estimado em R$ 3.277,16, revela-se elevado em relação aos rendimentos mensais da agravante, aproximando-se da totalidade de sua renda e comprometendo sua subsistência.

  6. Restam demonstradas, no caso concreto, as condições necessárias para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 

  1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas mediante decisão fundamentada em elementos concretos dos autos.

  2. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a incompatibilidade entre a renda mensal da parte e o valor das custas processuais exigidas.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão recorrida para conceder a gratuidade da justiça à autora/agravante."



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  LINDOMAR DUDIMAN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais (0815865-83.2024.8.18.0140) movida pelo ora agravante em desfavor do BANCO BMG S/A.

Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, onde alega que  para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.

Na decisão de ID 25882085, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, haja vista, restar comprovado nos autos a sua alegada hipossuficiência financeira.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.


 



VOTO

 


VOTO


Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em análise, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ela requerido, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:

“Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.”

Em sentido contrário, a agravante alega que a simples afirmação firmada pela parte, de impossibilidade de pagamento das custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência.

Pois bem.

A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.

Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.

À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.

Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciam o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão apontando que o agravante não juntou todos os documentos necessários para comprovar sua situação financeira.

Ocorre que, o recorrente apresentou documentos com a finalidade de demonstrar a insuficiência de recursos, tais como o extrato do INSS e declaração de imposto de renda, que comprovam que sua renda mensal é no valor de R$ 4.958,72 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).

Em análise ao contexto, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem, será em torno de R$ 3.277,16 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) montante que se aproxima da totalidade dos rendimentos mensal da agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento.

Sendo assim, entende-se pela presença das condições necessárias à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão recorrida para conceder a gratuidade da justiça à autora/agravante.

É como o voto. 




Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 




Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator


Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0763518-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LINDOMAR DUDIMAN

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/03/2026