Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0850073-93.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0850073-93.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: VANESSA CASTELO BRANCO SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente os pleitos deduzidos por VANESSA CASTELO BRANCO SANTOS nos autos do processo em epígrafe.

 

 Em petição identificada pelo ID n. 30883492, o parte recorrida, por seu advogado, noticiou nos autos a celebração de acordo administrativo nº 01/2025-SEJUS/NUCEPE/PGE/PI, requerendo, pois, homologação da avença e a consequente extinção do feito, diante da perda superveniente do objeto.


É o relatório.


DECIDO.


Conforme previsto no diploma processual civil, dentre as funções que Relator possui no processo, uma delas é a possibilidade de decidir por meio de decisão monocrática, ou seja, sem que ocorra a remessa dos autos à Turma Julgadora, consoante se infere da redação do artigo 932 do CPC.


Na hipótese vertente, tenho que incidente à espécie, a previsão emoldurada no inciso I do precitado dispositivo:


Art. 932. Incumbe ao relator:


I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;


E isso porque, foi informada a celebração de acordo entre as partes, de modo é patente a perda do objeto do presente apelo, restando prejudicado o seu exame.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. 

 

Sem custas ou honorários advocatícios.


Ultimadas as formalidades legais, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a solução da controvérsia se deu sob o pálio da composição, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.

 

É como decido.

 

Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto não não se verifica sua intervenção no feito.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850073-93.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0850073-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

VANESSA CASTELO BRANCO SANTOS

Publicação

11/02/2026