![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804896-45.2021.8.18.0065
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO DE FORMA VÁLIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME PELO COLEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, afastando, ainda, multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prova da liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator no bojo da Apelação Cível nº 0804896-45.2021.8.18.0065, proposta por LUISA DE SOUSA SANTOS em face da instituição ora agravante. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob o fundamento da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, bem como determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, além do arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A referida decisão ainda inverteu os ônus da sucumbência, condenando o Banco PAN ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma: (i) cerceamento de defesa, em razão de não ter sido efetivada a diligência anteriormente deferida pelo juízo de origem para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, visando a confirmação do repasse do valor de R$ 2.077,16 à conta da agravada; (ii) omissão na decisão agravada quanto ao pleito de compensação dos valores recebidos pela parte autora, com base no art. 884 do Código Civil; (iii) ausência de configuração de dano moral, sustentando a inexistência de abalo à esfera extrapatrimonial da autora e a ocorrência de aceitação tácita da contratação; (iv) desproporcionalidade do quantum arbitrado a título de indenização moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante fixado; (v) inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, requerendo a restituição simples; (vi) aplicação da modulação temporal firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, para limitar a repetição em dobro aos valores descontados após 30/03/2021. Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O art. 373 do RITJPI, dispõe o seguinte: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, proferida nos autos da Apelação Cível movida por LUISA DE SOUSA SANTOS, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob a justificativa da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta da autora, ora agravada, determinando, ainda, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A instituição agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida padeceria de vícios a justificar sua reforma pelo órgão colegiado, notadamente: (i) cerceamento de defesa, por ausência de diligência essencial deferida e não realizada — qual seja, o ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do repasse do valor de R$ 2.077,16 à autora; (ii) omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos; (iii) inexistência de dano moral; (iv) excesso no arbitramento da indenização; (v) necessidade de restituição simples, e não em dobro; (vi) aplicação da modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. No entanto, não assiste razão ao agravante. Inicialmente, deve-se observar que o agravo interno, nos moldes do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas proferidas por relator, sendo vedada a reabertura de instrução probatória ou a juntada de novos documentos com a finalidade de suprir omissão ou lacuna probatória que já existia na fase de conhecimento. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que não se admite a inovação recursal ou a juntada de novos documentos em sede de agravo interno, salvo se relativos a fatos supervenientes, nos termos do artigo 435 do CPC, o que não é o caso dos autos: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Contrato de cartão de crédito consignado. Preliminar de prescrição e decadência. Inocorrência. Juntada de documento em sede recursal - Impossibilidade. Preclusão verificada. Banco não demonstrou a contratação do cartão de crédito. Inexistência do contrato e inexigibilidade do débito. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$5 .000,00 que não comporta alteração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10132684220238260344 Marília, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024) No presente feito, o agravante pretende valer-se, apenas em sede de agravo interno, de documentos comprobatórios da efetivação da transferência bancária, os quais — conforme se extrai da própria peça recursal — não foram oportunamente juntados no curso da instrução processual, tampouco nos autos da apelação originária. A mera alegação de que a diligência à CEF não se concretizou por erro do cartório não autoriza a suprir a inércia da parte em adotar, de forma proativa, as medidas necessárias para a demonstração da regularidade do contrato. Ora, compete à parte, mesmo diante de entraves administrativos, instar o juízo a reiterar diligência eventualmente frustrada. Ademais, o próprio Banco poderia demonstrar, por outros meios — inclusive extratos de sua própria base —, a efetiva transferência do valor contratual. Não há, portanto, nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, o julgamento monocrático ora agravado alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual: SÚMULA Nº 18, TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Quanto aos demais pontos alegados — compensação de valores, inexistência de dano moral, modulação da repetição do indébito e proporcionalidade do quantum indenizatório — todos foram devidamente enfrentados na decisão agravada, com respaldo em precedentes do TJPI e do STJ, os quais foram expressamente transcritos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. Reitere-se que a reparação por danos morais foi arbitrada com base na jurisprudência consolidada desta Corte, em valor moderado e condizente com os parâmetros da razoabilidade, sendo inapropriado o redimensionamento pelo simples inconformismo da parte vencida. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0804896-45.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUISA DE SOUSA SANTOS
Publicação18/03/2026