Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801147-74.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801147-74.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: IVANI LOPES DE SOUSA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivani Lopes de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na origem, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 613292859, determinando a repetição em dobro do indébito (com as devidas compensações dos valores creditados) e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a autora apela pugnando, exclusivamente, pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, sustentando que o valor arbitrado é irrisório diante do poder econômico do banco e da gravidade da lesão a verba alimentar.

Em contrarrazões, a instituição financeira argui preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defende a regularidade da contratação via biometria facial, ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate já se encontra pacificada na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores.

a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita 

Rejeita-se a preliminar arguida pelo banco apelado em contrarrazões. A apelante é pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor de um salário mínimo, conforme extrato do INSS acostado aos autos. 

A simples alegação da instituição financeira, desacompanhada de prova robusta que evidencie a capacidade financeira da parte autora, não é suficiente para revogar o benefício já concedido na origem. Mantém-se a gratuidade.

b) Da Responsabilidade Civil e Inversão do Ônus da Prova (Aplicação da Súmula 26 do TJ-PI)

A relação jurídica é tipicamente de consumo. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação via biometria facial ("selfie"). Contudo, a sentença da origem acertadamente reconheceu a nulidade do contrato nº 613292859, uma vez que o banco não logrou êxito em comprovar que a autora teve ciência inequívoca dos termos da avença e que a fotografia apresentada vinculava-se especificamente a este contrato.

Nesse ponto, invoca-se a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

A autora comprovou sua condição de hipossuficiente e apresentou indícios mínimos (extratos do INSS com os descontos não reconhecidos). Operada a inversão do ônus da prova, caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação de forma robusta, o que não ocorreu. 

A simples juntada de telas sistêmicas e uma selfie isolada, sem a demonstração da cadeia de custódia da prova digital que vincule a biometria aos termos do contrato, é insuficiente para validar a manifestação de vontade de pessoa idosa e hipervulnerável.

Portanto, mantém-se a declaração de nulidade do contrato.

c) Da Repetição do Indébito e Danos Morais (Aplicação da Súmula 35 do TJ-PI)

Quanto à forma de restituição dos valores e à indenização por danos morais, a questão atrai a incidência da Súmula 35 do TJ-PI, a qual fundamenta a reforma parcial da sentença no tocante ao quantum indenizatório.

Preceitua a referida Súmula:

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor [...]. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."

Conforme estabelece a primeira parte da Súmula 35, a realização de descontos sem prévia contratação válida afasta a tese de engano justificável. Assim, correta a sentença ao determinar a repetição em dobro do indébito, devendo ser mantida a compensação com os valores comprovadamente creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.

A parte final da Súmula 35 orienta que o valor dos danos morais deve ser arbitrado conforme a "magnitude do dano aferida pelo órgão julgador".

No caso em tela, a autora é pessoa idosa e os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de um salário mínimo), comprometendo sua subsistência. O valor de R$2.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante da magnitude do dano e da função punitivo-pedagógica da condenação.

Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e alinhando-me aos precedentes desta Câmara Cível, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende melhor à dupla finalidade da reparação civil, sem implicar em enriquecimento sem causa, considerando que houve a disponibilização de numerário à autora que será compensado.

c) Dos Juros e Correção Monetária (Lei nº 14.905/2024)

Diante da inexistência/anulação do contrato, trata-se de responsabilidade extracontratual. Em observância à nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, fixo os consectários legais da seguinte forma:

Sobre a indenização por danos morais, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC e amparado nas Súmulas 26 e 35 do TJ-PI, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Ivani Lopes de Sousa, reformando a sentença apenas para:

1. Majorar a indenização por danos morais para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).

2. Determinar a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024: juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.

3. Manter os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, patamar que remunera condignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte sucumbente.

Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro e a necessária compensação dos valores creditados pelo banco na conta da autora.

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina-PI, na data da assinatura digital.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801147-74.2023.8.18.0089 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801147-74.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IVANI LOPES DE SOUSA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/02/2026