
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801147-74.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: IVANI LOPES DE SOUSA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivani Lopes de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 613292859, determinando a repetição em dobro do indébito (com as devidas compensações dos valores creditados) e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autora apela pugnando, exclusivamente, pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, sustentando que o valor arbitrado é irrisório diante do poder econômico do banco e da gravidade da lesão a verba alimentar.
Em contrarrazões, a instituição financeira argui preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defende a regularidade da contratação via biometria facial, ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate já se encontra pacificada na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores.
a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita
Rejeita-se a preliminar arguida pelo banco apelado em contrarrazões. A apelante é pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor de um salário mínimo, conforme extrato do INSS acostado aos autos.
A simples alegação da instituição financeira, desacompanhada de prova robusta que evidencie a capacidade financeira da parte autora, não é suficiente para revogar o benefício já concedido na origem. Mantém-se a gratuidade.
b) Da Responsabilidade Civil e Inversão do Ônus da Prova (Aplicação da Súmula 26 do TJ-PI)
A relação jurídica é tipicamente de consumo. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação via biometria facial ("selfie"). Contudo, a sentença da origem acertadamente reconheceu a nulidade do contrato nº 613292859, uma vez que o banco não logrou êxito em comprovar que a autora teve ciência inequívoca dos termos da avença e que a fotografia apresentada vinculava-se especificamente a este contrato.
Nesse ponto, invoca-se a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
A autora comprovou sua condição de hipossuficiente e apresentou indícios mínimos (extratos do INSS com os descontos não reconhecidos). Operada a inversão do ônus da prova, caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação de forma robusta, o que não ocorreu.
A simples juntada de telas sistêmicas e uma selfie isolada, sem a demonstração da cadeia de custódia da prova digital que vincule a biometria aos termos do contrato, é insuficiente para validar a manifestação de vontade de pessoa idosa e hipervulnerável.
Portanto, mantém-se a declaração de nulidade do contrato.
c) Da Repetição do Indébito e Danos Morais (Aplicação da Súmula 35 do TJ-PI)
Quanto à forma de restituição dos valores e à indenização por danos morais, a questão atrai a incidência da Súmula 35 do TJ-PI, a qual fundamenta a reforma parcial da sentença no tocante ao quantum indenizatório.
Preceitua a referida Súmula:
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor [...]. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
Conforme estabelece a primeira parte da Súmula 35, a realização de descontos sem prévia contratação válida afasta a tese de engano justificável. Assim, correta a sentença ao determinar a repetição em dobro do indébito, devendo ser mantida a compensação com os valores comprovadamente creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A parte final da Súmula 35 orienta que o valor dos danos morais deve ser arbitrado conforme a "magnitude do dano aferida pelo órgão julgador".
No caso em tela, a autora é pessoa idosa e os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de um salário mínimo), comprometendo sua subsistência. O valor de R$2.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante da magnitude do dano e da função punitivo-pedagógica da condenação.
Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e alinhando-me aos precedentes desta Câmara Cível, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende melhor à dupla finalidade da reparação civil, sem implicar em enriquecimento sem causa, considerando que houve a disponibilização de numerário à autora que será compensado.
c) Dos Juros e Correção Monetária (Lei nº 14.905/2024)
Diante da inexistência/anulação do contrato, trata-se de responsabilidade extracontratual. Em observância à nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, fixo os consectários legais da seguinte forma:
Sobre a indenização por danos morais, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC e amparado nas Súmulas 26 e 35 do TJ-PI, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Ivani Lopes de Sousa, reformando a sentença apenas para:
1. Majorar a indenização por danos morais para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
2. Determinar a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024: juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
3. Manter os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, patamar que remunera condignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte sucumbente.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro e a necessária compensação dos valores creditados pelo banco na conta da autora.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, na data da assinatura digital.
0801147-74.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorIVANI LOPES DE SOUSA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/02/2026