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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804915-75.2022.8.18.0078 EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), que passarão a observar a seguinte metodologia: a) Até 31/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Termo inicial: Data do evento danoso (descontos indevidos), em observância à Súmula 54 do STJ e à natureza extracontratual da lide. b) A partir de 01/09/2024: Incidência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); e juros de mora com taxa legal equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA). Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A em face do Acórdão desta Egrégia Câmara que, ao dar parcial provimento à Apelação Cível da autora, reformou a sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Em suas razões recursais, a instituição financeira alega a ocorrência de erro material e omissão no julgado quanto à fixação dos consectários legais. Sustenta que a decisão colegiada deixou de observar a tese firmada pelo STJ no Tema 905 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização das dívidas civis. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar que: (i) até 31/08/2024, incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção); e (ii) a partir de 01/09/2024, aplique-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a título de juros moratórios, nos moldes do novo art. 406 do Código Civil. Intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos e fundamentados nas hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO Assiste razão à parte embargante. Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso em tela, verifica-se a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação à luz da jurisprudência vinculante e da legislação superveniente. O Acórdão embargado fixou, para os danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Todavia, tratando-se de responsabilidade extracontratual (decorrente de fraude/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos. Quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, firmou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Ademais, a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Para evitar o bis in idem e garantir a aplicação temporal correta das normas, acolho a modulação sugerida pelo embargante, que se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. Ressalte-se que, para os danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a incidência da Taxa SELIC deve retroagir à data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois este índice híbrido abarca tanto a recomposição da moeda quanto os juros de mora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), que passarão a observar a seguinte metodologia: a) Até 31/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Termo inicial: Data do evento danoso (descontos indevidos), em observância à Súmula 54 do STJ e à natureza extracontratual da lide. b) A partir de 01/09/2024: Incidência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); e juros de mora com taxa legal equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA). Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0804915-75.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIZABEL MARIA DE SOUSA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação10/03/2026