Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804915-75.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Consectários legais da condenação. Responsabilidade extracontratual. Tema 905/STJ. Lei nº 14.905/2024. Adequação dos critérios de juros e correção monetária. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelos embargantes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no acórdão quanto à fixação dos consectários legais, especialmente (i) a aplicação, até 31/08/2024, da Taxa SELIC de forma exclusiva; e (ii) a incidência, a partir de 01/09/2024, da sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal definida no art. 406 do CC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado e sanar omissão/erro material quanto aos consectários legais, com necessidade de adequação à jurisprudência vinculante e à legislação superveniente. Em responsabilidade extracontratual, o Tema 905/STJ estabelece que a Taxa SELIC corresponde aos juros moratórios previstos no art. 406 do CC, sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC, impondo a observância do IPCA como índice de correção monetária e a fixação dos juros conforme a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo ser aplicada a partir de sua vigência. A incidência da Taxa SELIC, por se tratar de índice híbrido, deve ter termo inicial na data do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54/STJ para responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), estabelecendo-se: (i) até 31/08/2024, incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir do evento danoso, vedada a cumulação com outro índice; e (ii) a partir de 01/09/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do CC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Em responsabilidade extracontratual, até 31/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, a partir do evento danoso, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 2. A partir de 01/09/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; Súmula nº 54/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804915-75.2022.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804915-75.2022.8.18.0078
EMBARGANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: IZABEL MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 


Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Consectários legais da condenação. Responsabilidade extracontratual. Tema 905/STJ. Lei nº 14.905/2024. Adequação dos critérios de juros e correção monetária. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelos embargantes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixando juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no acórdão quanto à fixação dos consectários legais, especialmente (i) a aplicação, até 31/08/2024, da Taxa SELIC de forma exclusiva; e (ii) a incidência, a partir de 01/09/2024, da sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal definida no art. 406 do CC.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado e sanar omissão/erro material quanto aos consectários legais, com necessidade de adequação à jurisprudência vinculante e à legislação superveniente.

  2. Em responsabilidade extracontratual, o Tema 905/STJ estabelece que a Taxa SELIC corresponde aos juros moratórios previstos no art. 406 do CC, sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem.

  3. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC, impondo a observância do IPCA como índice de correção monetária e a fixação dos juros conforme a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo ser aplicada a partir de sua vigência.

  4. A incidência da Taxa SELIC, por se tratar de índice híbrido, deve ter termo inicial na data do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54/STJ para responsabilidade extracontratual.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), estabelecendo-se: (i) até 31/08/2024, incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir do evento danoso, vedada a cumulação com outro índice; e (ii) a partir de 01/09/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do CC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento: “1. Em responsabilidade extracontratual, até 31/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, a partir do evento danoso, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 2. A partir de 01/09/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; Súmula nº 54/STJ.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), que passarão a observar a seguinte metodologia: a) Até 31/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Termo inicial: Data do evento danoso (descontos indevidos), em observância à Súmula 54 do STJ e à natureza extracontratual da lide. b) A partir de 01/09/2024: Incidência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); e juros de mora com taxa legal equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA). Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais."


 


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A em face do Acórdão desta Egrégia Câmara que, ao dar parcial provimento à Apelação Cível da autora, reformou a sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.

Em suas razões recursais, a instituição financeira alega a ocorrência de erro material e omissão no julgado quanto à fixação dos consectários legais. Sustenta que a decisão colegiada deixou de observar a tese firmada pelo STJ no Tema 905 e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização das dívidas civis.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar que: (i) até 31/08/2024, incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção); e (ii) a partir de 01/09/2024, aplique-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a título de juros moratórios, nos moldes do novo art. 406 do Código Civil.

Intimada, a parte embargada não se manifestou.

 

É o relatório. Passa-se ao voto.

 



VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

I - ADMISSIBILIDADE

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos e fundamentados nas hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II - DO MÉRITO 

Assiste razão à parte embargante. Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso em tela, verifica-se a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação à luz da jurisprudência vinculante e da legislação superveniente.

O Acórdão embargado fixou, para os danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Todavia, tratando-se de responsabilidade extracontratual (decorrente de fraude/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos.

Quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, firmou a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.

Ademais, a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA).

Para evitar o bis in idem e garantir a aplicação temporal correta das normas, acolho a modulação sugerida pelo embargante, que se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.

Ressalte-se que, para os danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a incidência da Taxa SELIC deve retroagir à data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois este índice híbrido abarca tanto a recomposição da moeda quanto os juros de mora.


III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), que passarão a observar a seguinte metodologia:

a) Até 31/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Termo inicial: Data do evento danoso (descontos indevidos), em observância à Súmula 54 do STJ e à natureza extracontratual da lide.

b) A partir de 01/09/2024: Incidência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a correção monetária IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); e juros de mora com taxa legal equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA).

Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais.

É como voto.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804915-75.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

IZABEL MARIA DE SOUSA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

10/03/2026