Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800131-81.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, ao argumento de que a penalidade de trânsito impugnada fora aplicada pela STRANS – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina –, a qual não foi incluída no polo passivo. A parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sem que seja previamente oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo. 3. O art. 115, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, sempre que verificada a existência de litisconsórcio necessário ou ilegitimidade passiva sanável, antes de extinguir o processo. 4. A não concessão de prazo para emenda da inicial configura error in procedendo, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito, conforme previsto nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. 5. A jurisprudência pátria, em especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a observância do dever de oportunizar a regularização do polo passivo, em casos de vícios sanáveis na petição inicial. 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para que seja concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial, com a inclusão da STRANS no polo passivo e regular prosseguimento do feito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800131-81.2025.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800131-81.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCO REGINALDO PAIVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REGINALDO PAIVA DOS SANTOS
RECORRIDO: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, ao argumento de que a penalidade de trânsito impugnada fora aplicada pela STRANS – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina –, a qual não foi incluída no polo passivo. A parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

2.   A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sem que seja previamente oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo.

3.   O art. 115, parágrafo único, do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, sempre que verificada a existência de litisconsórcio necessário ou ilegitimidade passiva sanável, antes de extinguir o processo.

4.   A não concessão de prazo para emenda da inicial configura error in procedendo, por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito, conforme previsto nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC.

5.   A jurisprudência pátria, em especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a observância do dever de oportunizar a regularização do polo passivo, em casos de vícios sanáveis na petição inicial.

6.   Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para que seja concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial, com a inclusão da STRANS no polo passivo e regular prosseguimento do feito.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida entendeu pela ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, considerando que a penalidade fora aplicada pela STRANS – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina –, que não foi incluída no polo passivo da ação.

O cerne da controvérsia recursal reside na verificação de ocorrência de error in procedendo, consistente na extinção prematura do feito sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo, em atenção ao disposto no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Assiste razão ao recorrente. O Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, consagrou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, que orientam o julgador a buscar, sempre que possível, a solução da lide, evitando a extinção do processo por vícios sanáveis.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para emenda da inicial, em casos como o presente, configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Nesse sentido,

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c.c. IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de existência de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN, órgão responsável pelos processos administrativos impugnados. O autor pleiteava a apreciação de pedidos relacionados a penalidade de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial ou ausência de litisconsorte necessário, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial e sanar eventuais vícios, conforme o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de conferir ao autor oportunidade para emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sempre que identificar a ausência de requisitos do art. 319 do CPC ou de documentos essenciais. A extinção do processo, sem prévia intimação para emenda, caracteriza violação ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa, consagradas nos arts. 9º e 10 do CPC. Os vícios da petição inicial são sanáveis, e o indeferimento sem concessão de prazo para correção impede o exercício do direito de ação, contrariando a lógica do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dada oportunidade à parte autora para emenda da petição inicial e a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Tese de julgamento: A extinção do processo por inépcia da inicial, sem prévia intimação para emenda, viola o devido processo legal e o contraditório. O art. 321 do CPC impõe a obrigatoriedade de concessão de prazo para emenda da inicial antes de seu indeferimento. A nulidade da sentença deve ser declarada, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 321 e 485, I, IV e VI; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1014907-38.2025.8.26.0405, Rel. Fernando de Oliveira Mello, j. 04/09/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1028911-69.2025.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 31/07/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1015947-53.2024.8.26.0223, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, j. 29/05/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 609.219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/05/2006. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10763241520248260053 São Paulo, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/11/2025).

 

 

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem ao juízo de origem e seja concedida à parte autora a oportunidade de regularizar o polo passivo da demanda, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para promover a inclusão da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – STRANS no polo passivo, com o consequente e regular prosseguimento do feito.

Sem Ônus de sucumbência.  

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800131-81.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

FRANCISCO REGINALDO PAIVA DOS SANTOS

Réu

DETRAN PIAUÍ

Publicação

18/03/2026