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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811003-06.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806457-27.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800603-19.2021.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 16.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para: a) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. b) Afastar a determinação de compensação de valores, por ausência de comprovante de transferência válido. Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NECI ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 28497899 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a inexistência do negócio jurídico (empréstimo consignado), determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, e admitir a compensação com eventuais valores creditados pela instituição financeira. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a ausência de contratação do empréstimo configura ilícito suficiente para gerar dano moral, e que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. Defende o cabimento da reparação moral com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há interesse de agir por parte da autora, diante da ausência de resistência prévia à sua pretensão, e que não há interesse recursal, uma vez que houve parcial procedência do pedido, não se configurando sucumbência. No mérito, aduziu que não restou configurado dano moral, pois não houve prova de conduta lesiva grave ou violação de direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. Sustenta que a parte apelante tenta obter vantagem indevida e que eventual condenação em danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A instituição financeira apelada argumenta que a parte autora carece de interesse de agir por não ter buscado uma solução administrativa antes de ajuizar a presente ação. Tal alegação não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, não sendo o esgotamento da via administrativa uma condição para o ajuizamento de ações, salvo em raras exceções que não se aplicam às relações de consumo. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, entendendo que a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações consumeristas configura uma barreira indevida ao acesso à justiça. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, resistindo à pretensão autoral, já demonstra a existência da lide e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.
b) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL (FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS) A parte apelada sustenta a ausência de interesse recursal do apelante no que tange aos danos morais. A preliminar, contudo, parte de uma premissa equivocada e deve ser rejeitada de plano. O interesse em recorrer, neste caso, é manifesto. A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, causando um prejuízo direto e inequívoco ao apelante. Diferentemente do que pode ter sido argumentado, o presente recurso não busca a majoração de um valor já concedido, mas sim a fixação de uma indenização que foi inteiramente negada pelo juízo a quo. A decisão de improcedência representa a própria sucumbência do autor nesse ponto, sendo o recurso de apelação o meio processual adequado e necessário para buscar a reforma da decisão e o reconhecimento do seu direito. O interesse recursal é definido pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade do recurso é evidente, pois é o único meio para reverter a decisão desfavorável. A utilidade também é clara, uma vez que o provimento do apelo resultará em uma situação jurídica mais vantajosa para o apelante, com o reconhecimento do seu direito à reparação pelo dano sofrido. Dessa forma, a preliminar de falta de interesse recursal deve ser integralmente afastada.
c) DO MÉRITO RECURSAL O presente recurso de apelação foi interposto contra a sentença que, embora tenha declarado a inexistência do negócio jurídico e determinado a devolução em dobro dos valores descontados, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou a compensação de valores supostamente depositados na conta da parte autora. A controvérsia cinge-se, portanto, a dois pontos principais: a existência de dano moral indenizável e a validade da determinação de compensação de valores. Pois bem. A sentença de primeiro grau afastou a condenação por danos morais. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de empréstimos não contratados, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da verba alimentar, de natureza essencial para a subsistência da parte autora, gera angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem a devida comprovação da contratação, demonstra falha na prestação do serviço e impõe ao consumidor um ônus indevido. Nesse sentido, diversos julgados desta Corte têm fixado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos análogos, por considerá-lo razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, além de atender ao caráter pedagógico da medida, senão vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO PARA O 1º APELANTE. RECURSO PROVIDO PARA 0 2º APELANTE. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante (Segundo apelante), incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao primeiro apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O primeiro apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados, bem como, não comprovou a transferência do valor referente ao suposto contrato. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco, primeiro apelante, em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora (segundo apelante). 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, ao segundo apelante. 7 - Quanto a pedido de afastamento da compensação do valor supostamente depositado na conta da autora formulado nas razões recursais do segundo apelante, entendo, conforme os argumentos expendidos, quanto à ineficácia da comprovação da referida transferência, este merece ser acolhido, devendo a sentença ser reformada no sentido de afastar a compensação do valor e, consequentemente, julgando provida a apelação interposta por esta parte. 8 - Recurso conhecido e improvido ao primeiro apelante. Recurso conhecido e provido ao segundo apelante. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806457-27.2021.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/07/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
De outra parte, a sentença determinou a compensação dos valores a serem restituídos com a quantia supostamente depositada na conta da parte autora. Contudo, a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência válido e autenticado que atestasse o efetivo recebimento do valor pela apelante. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença. Meras capturas de tela de sistemas internos, produzidas unilateralmente pela instituição financeira, não possuem força probatória para comprovar a transação. Dessa forma, não havendo prova cabal do crédito na conta da autora, a determinação de compensação se mostra indevida, pois imporia à consumidora a obrigação de restituir um valor que não há certeza de que tenha recebido. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Do exame dos documentos acostados aos autos, depreende-se que, não obstante o Magistrado a quo tenha invertido o ônus da prova (id nº. 8317872), determinando que o Apelado apresentasse documento de transferência eletrônica em benefício do Apelante, não foi apresentado nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. II – Com efeito, deve se ressaltar que o print da tela de computador, como o anexado nos autos (id nº. 8317878 – pág.01) é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Precedentes. III – Não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação (id nº 8317877 – pág.07), e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, devendo ser igualmente afastada, por corolário, a determinação de compensação de valores, reformando-se a sentença, nesse tocante. IV – Entendo adequada a majoração do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800603-19.2021.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes, não expressamente enfrentadas, não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para: a) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. b) Afastar a determinação de compensação de valores, por ausência de comprovante de transferência válido. Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para: a) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. b) Afastar a determinação de compensação de valores, por ausência de comprovante de transferência válido. Em razão do parcial provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0811003-06.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NECI ALVES DE LIMA
Publicação17/03/2026