Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0751715-57.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário


PROCESSO Nº: 0751715-57.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADA: ASSOCIACAO DA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM JARDIM


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO. ENCAMINHAMENTO PARA TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e de adoção de medidas investigativas patrimoniais, determinando o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de apreciação de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, no regime de plantão judiciário, à luz da urgência alegada e das hipóteses autorizadoras previstas na Resolução nº 111/2018 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução nº 111/2018 do TJPI delimita de forma taxativa as matérias passíveis de análise no plantão judiciário de 2º grau, restringindo sua atuação a hipóteses de urgência comprovada e situações excepcionais.
  2. A decisão agravada foi proferida em 17/12/2025 e a ciência da parte agravante ocorreu em 09/01/2026, não havendo qualquer justificativa plausível para o ajuizamento do recurso somente no plantão de 10/02/2026, mais de um mês após a ciência da decisão.
  3. A mera alegação de risco de inefetividade da execução, desacompanhada de comprovação de urgência atual e objetiva, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o processamento da matéria em regime de plantão.
  4. A jurisdição exercida no plantão judiciário é excepcional e visa apenas evitar dano grave ou de difícil reparação, não sendo substitutiva da via ordinária de tramitação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido no plantão e encaminhado para tramitação ordinária.

Tese de julgamento:

  1. A atuação no plantão judiciário pressupõe a demonstração objetiva e atual de urgência, não se prestando à apreciação de matérias passíveis de tramitação no expediente ordinário.
  2. A interposição de recurso fora das hipóteses legais previstas para o plantão judiciário inviabiliza sua apreciação nesse regime, ainda que contenha pedido de tutela provisória.
  3. A jurisdição extraordinária do plantão não substitui a via regular e só se legitima em casos de risco concreto de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Resolução TJPI nº 111/2018, art. 7º.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

           

        Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID. 30929118), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da execução nº 0002489-89.2016.8.18.0028, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como negou a adoção de medidas investigativas patrimoniais, determinando o regular prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica.

        Sustenta a agravante, em síntese, que promove execução contra a Associação da Associação dos Produtores Rurais do Bom Jardim, a qual se encontra inadimplente e em estado de manifesta insolvência, inexistindo bens passíveis de constrição, circunstância que vem frustrando a satisfação do crédito exequendo. Aduz que requereu, na origem, o redirecionamento da execução aos ex-dirigentes da associação, mediante a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor, bem como a realização de diligências investigativas patrimoniais, pedidos estes indeferidos pelo magistrado singular.

           Assevera, ainda, em linhas gerais: (i) a tempestividade e regularidade formal do recurso; (ii) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC; (iii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da insolvência da executada; e (iv) a natureza incidental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a instauração de autos apartados, bem como plenamente cabível a adoção de medidas investigativas patrimoniais, sob pena de perpetuar a inefetividade da execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

                          É, em apertada síntese, o que importa relatar.

               Passo a decidir.

         De acordo com os autos do processo originário (Processo Nº 0002489-89.2016.8.18.0028) vê-se que a decisão agravada foi proferida em 17 de dezembro de 2025 (ID. 88156085) e, conforme consta na aba “expedientes” do PJe, a expedição da intimação eletrônica ocorreu em 09/01/2026 às 12:14:07h e TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA registrou ciência em 09/01/2026 13:33:38.

                          Pois bem. 

                        A Resolução N° 111/2018, que dispõe sobre O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí 

 Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Grifo nosso) 

A decisão foi proferida no dia 17/12/2025 e a advogada da parte agravante registrou ciência em 09/01/2026, portanto, já existente no mundo jurídico há bastante tempo, o que não justifica o protocolo deste recurso em Plantão Judiciário, na data de hoje, pois o regime de plantão funciona diariamente, ininterruptamente. 

Conclui-se que o próprio agravante, caso entendesse pela urgência da demanda, teriam interposto o recurso na mesma data, o que não o fez, pois, deixou transcorrer 1 (mês) e 1 (um)  dia para interpor o presente recurso em sede de plantão judiciário. 

Ademais, constata-se, ainda, que o caso em comento não se trata de matéria a ser analisada em sede de plantão. 

A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII).

Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário.

Desta forma, DETERMINO à COORDENADORIA CÍVEL que adote as providências no sentido de encaminhar o processo para tramitação normal, mediante distribuição, tendo em vista que, no presente caso, não há caráter de urgência, nos moldes para apreciação neste Plantão Judiciário.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                          Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

                            Plantonista

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751715-57.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751715-57.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ASSOCIACAO DA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM JARDIM

Publicação

10/02/2026