
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0751715-57.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADA: ASSOCIACAO DA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM JARDIM
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO. ENCAMINHAMENTO PARA TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Resolução TJPI nº 111/2018, art. 7º.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID. 30929118), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da execução nº 0002489-89.2016.8.18.0028, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como negou a adoção de medidas investigativas patrimoniais, determinando o regular prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica.
Sustenta a agravante, em síntese, que promove execução contra a Associação da Associação dos Produtores Rurais do Bom Jardim, a qual se encontra inadimplente e em estado de manifesta insolvência, inexistindo bens passíveis de constrição, circunstância que vem frustrando a satisfação do crédito exequendo. Aduz que requereu, na origem, o redirecionamento da execução aos ex-dirigentes da associação, mediante a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor, bem como a realização de diligências investigativas patrimoniais, pedidos estes indeferidos pelo magistrado singular.
Assevera, ainda, em linhas gerais: (i) a tempestividade e regularidade formal do recurso; (ii) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC; (iii) a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da insolvência da executada; e (iv) a natureza incidental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a instauração de autos apartados, bem como plenamente cabível a adoção de medidas investigativas patrimoniais, sob pena de perpetuar a inefetividade da execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É, em apertada síntese, o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com os autos do processo originário (Processo Nº 0002489-89.2016.8.18.0028) vê-se que a decisão agravada foi proferida em 17 de dezembro de 2025 (ID. 88156085) e, conforme consta na aba “expedientes” do PJe, a expedição da intimação eletrônica ocorreu em 09/01/2026 às 12:14:07h e TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA registrou ciência em 09/01/2026 13:33:38.
Pois bem.
A Resolução N° 111/2018, que dispõe sobre O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí
Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Grifo nosso)
A decisão foi proferida no dia 17/12/2025 e a advogada da parte agravante registrou ciência em 09/01/2026, portanto, já existente no mundo jurídico há bastante tempo, o que não justifica o protocolo deste recurso em Plantão Judiciário, na data de hoje, pois o regime de plantão funciona diariamente, ininterruptamente.
Conclui-se que o próprio agravante, caso entendesse pela urgência da demanda, teriam interposto o recurso na mesma data, o que não o fez, pois, deixou transcorrer 1 (mês) e 1 (um) dia para interpor o presente recurso em sede de plantão judiciário.
Ademais, constata-se, ainda, que o caso em comento não se trata de matéria a ser analisada em sede de plantão.
A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII).
Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário.
Desta forma, DETERMINO à COORDENADORIA CÍVEL que adote as providências no sentido de encaminhar o processo para tramitação normal, mediante distribuição, tendo em vista que, no presente caso, não há caráter de urgência, nos moldes para apreciação neste Plantão Judiciário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Plantonista
0751715-57.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuASSOCIACAO DA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO BOM JARDIM
Publicação10/02/2026