
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0751716-42.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: ALLYSON JUNIO BARREIRA FABRICIO
AGRAVADO: CLAUDIO CEZAR FABRICIO TIAGO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ENCAMINHAMENTO PARA TRAMITAÇÃO REGULAR.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por herdeiro necessário contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória no curso de inventário, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravante buscava sua nomeação como inventariante, alegando omissão da meeira na administração do espólio e risco de dilapidação patrimonial. O recurso foi protocolado no Plantão Judiciário oito dias após a publicação da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento preenche os requisitos de urgência para ser conhecido e apreciado no Plantão Judiciário de 2º grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 111/2018 do TJPI limita a atuação do Plantão Judiciário de 2º grau a hipóteses excepcionais e urgentes, como risco de grave prejuízo ou de difícil reparação que não possa ser apreciado durante o expediente normal.
4. A decisão agravada foi publicada oito dias antes do protocolo do recurso, o que demonstra a ausência de urgência contemporânea e descaracteriza a excepcionalidade exigida para a atuação do magistrado plantonista.
5. O recurso não apresenta risco iminente de dano irreparável ou situação que justifique a supressão da regra do juiz natural, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas para o regime de plantão.
6. O uso do Plantão Judiciário como via ordinária de acesso à Justiça viola os limites normativos da atuação jurisdicional extraordinária e o princípio constitucional do juiz natural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Encaminhamento do feito para tramitação normal, com indeferimento da apreciação do pedido em regime de plantão.
Tese de julgamento:
1. A atuação do Plantão Judiciário de 2º grau é restrita a hipóteses excepcionais de urgência, não se prestando à apreciação de recurso interposto dias após a publicação da decisão agravada.
2. A ausência de contemporaneidade do risco alegado inviabiliza o conhecimento do pedido no regime de plantão.
3. A utilização indevida do Plantão Judiciário viola o princípio do juiz natural e os limites da jurisdição extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, art. 300; Resolução TJPI nº 111/2018, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ALLYSON JUNIO BARREIRA FABRÍCIO (ID. 30929119), contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de inventário n.º 0801422-44.2025.8.18.0027, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Corrente – PI.
Na origem, o ora Agravante, herdeiro necessário do falecido CLAUDIO CEZAR FABRÍCIO TIAGO, postulou sua nomeação como inventariante, além da concessão de tutela provisória de urgência para que a meeira, MARIA ADRIANA DAMACENO FRANÇA TIAGO, entregasse cópias das chaves dos imóveis pertencentes ao espólio, um dos veículos da herança, e que se procedesse à contagem e partilha do rebanho bovino. Alegou ausência de administração regular do espólio e risco de dilapidação patrimonial, bem como uso indevido de medida protetiva para afastá-lo do processo.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, considerando, inclusive, manifestação dos demais herdeiros em favor da nomeação da viúva meeira como inventariante, bem como a existência de medida protetiva vigente e documentos oficiais que indicariam regular administração dos bens.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando, em suma: (i) descumprimento da ordem legal de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC; (ii) ausência de inventariante compromissado no feito; (iii) existência de risco à conservação do acervo hereditário; (iv) distorção da finalidade da medida protetiva, com uso para afastamento de herdeiro e obstrução da partilha; (v) divergência entre o número real de semoventes e os dados declarados aos órgãos de fiscalização; e (vi) plausibilidade do direito invocado diante da ausência de impugnação à sua idoneidade.
Requereu, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ativo para sua nomeação imediata como inventariante, com acesso aos bens e diligências necessárias, e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida.
É, em apertada síntese, o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o pedido inicial deste recurso, declarado pelo próprio agravante, vê-se que a decisão agravada foi publicada em 02.02.2026 (ID. 30929119 – pág. 1), com os seguintes termos conclusivos:
“Não se nega, por ora, a plausibilidade da tese autoral, tampouco se afasta a possibilidade de acolhimento de parte de suas pretensões ao final do processo. Contudo, a natureza da medida pleiteada, com potenciais impactos patrimoniais e familiares, recomenda máxima cautela, especialmente em face da ausência de risco iminente de dano irreparável, o qual, se existente, poderá ser reparado ao final da demanda, inclusive com incidência de juros, correção monetária ou sobrepartilha.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado por ALLYSON JUNIO BARREIRA FABRÍCIO, nos termos do art. 300 do CPC.”
A Resolução N° 111/2018, que dispõe sobre O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí
Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Grifo nosso)
A decisão foi proferida no dia 19 de dezembro de 2025 (ID. 30929122) e publicada há 8 (oito) dias, portanto, já existente no mundo jurídico há bastante tempo, o que não justifica o protocolo deste recurso em Plantão Judiciário, na data de hoje, pois o regime de plantão funciona diariamente, ininterruptamente.
Conclui-se que os próprios agravantes, caso entendessem pela urgência da demanda, teriam interposto o recurso na mesma data, o que não o fizeram, pois, deixaram transcorrer 8(oito) dias para interpor o presente recurso em sede de plantão judiciário.
A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII).
Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário.
Desta forma, DETERMINO à COORDENADORIA CÍVEL que adote as providências no sentido de encaminhar o processo para tramitação normal, mediante distribuição, tendo em vista que, no presente caso, não há caráter de urgência, nos moldes para apreciação neste Plantão Judiciário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Plantonista
0751716-42.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorALLYSON JUNIO BARREIRA FABRICIO
RéuCLAUDIO CEZAR FABRICIO TIAGO
Publicação10/02/2026