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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802978-05.2021.8.18.0033 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO DE FORMA VÁLIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME PELO COLEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, afastando, ainda, multa por litigância de má-fé, ante a ausência de prova da liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas,, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal."
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MENDES SILVA, a qual acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeitos modificativos para reconhecer a nulidade do contrato bancário objeto da lide, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A decisão recorrida considerou, em síntese, que: (i) o documento apresentado pelo banco agravante, printscreen de sistema interno, não se reveste de idoneidade para comprovar a efetiva tradição do valor à parte autora, por ausência de autenticação e por ser documento unilateral, o que, à luz da Súmula 18 do TJPI, impõe a nulidade do contrato; (ii) a relação jurídica é de consumo, ensejando a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, consoante art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI; (iii) havendo descontos fundados em contrato nulo, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) é cabível a reparação por danos morais, dada a abusividade do desconto em proventos da parte autora. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em apertada síntese: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante a juntada do instrumento contratual nº 862397685-2, assinado pela parte autora, firmado em 02/07/2019; (ii) a inexistência de vício formal no contrato, bem como a legalidade da operação conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003; (iii) que houve efetiva utilização do cartão de crédito pela parte agravada mediante realização de saques; (iv) que foi devidamente comprovada a transferência dos valores contratados, mediante a apresentação de comprovante com número de operação bancária; (v) a inexistência de ilicitude ou dano moral, não sendo o caso de indenização ou devolução em dobro dos valores descontados. Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pela parte agravada, MARIA DAS GRAÇAS MENDES SILVA, nas quais se defende a manutenção da decisão agravada, alegando, em síntese: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) nulidade do contrato por ter sido firmado em nome de pessoa analfabeta funcional, sem observância das formalidades legais previstas nos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil e art. 46 do CDC; (iii) inexistência de TED ou outro comprovante idôneo de transferência dos valores, em violação à Súmula 18 do TJPI; (iv) aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção ao consumidor idoso hipossuficiente; e (v) que os descontos perpetrados sem lastro contratual idôneo caracterizam falha na prestação do serviço bancário e ensejam indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O art. 373 do RITJPI, dispõe o seguinte: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO A controvérsia posta à apreciação deste órgão colegiado reside, essencialmente, em torno da validade de contrato bancário de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre a parte autora e o banco agravante, cuja existência é por aquela veementemente negada. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato com base na ausência de comprovação idônea da transferência dos valores alegadamente emprestados à autora, tendo o banco se limitado a juntar aos autos meros "prints" de telas sistêmicas internas, absolutamente desprovidos de autenticação ou chancela oficial que lhes conferisse fé pública. Nesse particular, impende destacar a jurisprudência consolidada desta Corte estadual por meio da Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe: Súmula 18, TJPI. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A mencionada súmula expressa diretriz jurisprudencial que vincula o reconhecimento da validade do contrato à efetiva demonstração, mediante documento hábil, da tradição dos valores pactuados — o que, inequivocamente, não se deu na hipótese dos autos. O banco agravante assevera ter comprovado a contratação por meio da juntada do contrato nº 862397685-2, firmado em 02/07/2019, e de um suposto comprovante de transferência (ID 25899023). Contudo, tal documento revela-se como mera reprodução interna de sistema bancário, sem qualquer chancela, assinatura ou autenticidade. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a insuficiência de tais elementos para afastar a nulidade do contrato, como bem assentado no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TED (PRINT) APRESENTADO SEM AUTENTICAÇÃO. INVÁLIDO. OMISSÃO EVIDENCIADA, PORÉM INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. OMISSÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Verificado o erro material quanto a apreciação de documento dos autos, necessária se faz a correção. 3. Entretanto, em análise ao suposto TED apresentado, verifica-se tratar-se de documento produzido unilateralmente e sem a devida autenticação, portanto, inválido para comprovação da disponibilização em favor da parte autora/embargada. 4. Vício que não possui o condão de alterar o resultado do acórdão embargado. 5. Descabe a majoração dos honorários quando houver provimento do recurso. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801272-48 .2021.8.18.0045, Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Verifica-se, ademais, que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram perpetrados à míngua de contrato válido e eficaz, configurando, pois, conduta abusiva apta a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o desconto indevido e a nulidade da contratação, não subsiste qualquer excludente de responsabilidade a justificar a inaplicabilidade da norma protetiva. Por fim, quanto à reparação por danos morais, o entendimento desta Corte é igualmente pacífico no sentido de que a simples ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente ou nulo, enseja a configuração do dano moral in re ipsa. Assim, prescinde de prova do efetivo abalo à esfera subjetiva do consumidor, porquanto decorre da própria conduta ilícita da instituição financeira. A indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, conforme ressaltado nas contrarrazões. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, ausentes quaisquer fundamentos jurídicos plausíveis que justifiquem a reforma da decisão agravada, deve ser integralmente mantida a decisão monocrática ora atacada.
III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0802978-05.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MENDES SILVA
Publicação17/03/2026