
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0831380-95.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: VIVIANE HOLANDA BARROS CARVALHEDO, ALVARO ALVES CARVALHEDO
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR COM MESMAS PARTES E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA UNIDADE DE RELATORIA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Viviane Holanda Barros Carvalhedo e Álvaro Alves Carvalhedo, em face da r. sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada por Construtora e Imobiliária Tropical Ltda., conforme documentos constantes dos autos.
Ocorre que se verifica a existência de outro recurso anteriormente interposto, autuado sob o nº 0757992-26.2025.8.18.0000, referente à mesma demanda originária, envolvendo as mesmas partes e discutindo idêntica relação jurídica, cuja Relatoria, por regular sorteio, foi atribuída ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.
Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da prevenção, instituto que visa assegurar a unidade da jurisdição e a coerência das decisões judiciais, evitando julgamentos conflitantes sobre a mesma controvérsia.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a distribuição dos recursos observará o sorteio eletrônico, sendo certo que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para o exame de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, nos seguintes termos:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao disciplinar a matéria, estabelece no art. 135-A, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Dessa forma, constatada a identidade objetiva e subjetiva entre os feitos, bem como a anterior distribuição do recurso nº 0757992-26.2025.8.18.0000 ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, resta caracterizada a prevenção, devendo todos os recursos oriundos da mesma demanda originária ser a ele vinculados.
Assim, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição, para que proceda à nova distribuição do feito, observando-se a prevenção do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.
Cumpra-se.
0831380-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorVIVIANE HOLANDA BARROS CARVALHEDO
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação10/02/2026