Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0831380-95.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0831380-95.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: VIVIANE HOLANDA BARROS CARVALHEDO, ALVARO ALVES CARVALHEDO
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR COM MESMAS PARTES E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA UNIDADE DE RELATORIA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Viviane Holanda Barros Carvalhedo e Álvaro Alves Carvalhedo, em face da r. sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada por Construtora e Imobiliária Tropical Ltda., conforme documentos constantes dos autos.

Ocorre que se verifica a existência de outro recurso anteriormente interposto, autuado sob o nº 0757992-26.2025.8.18.0000, referente à mesma demanda originária, envolvendo as mesmas partes e discutindo idêntica relação jurídica, cuja Relatoria, por regular sorteio, foi atribuída ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.

Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da prevenção, instituto que visa assegurar a unidade da jurisdição e a coerência das decisões judiciais, evitando julgamentos conflitantes sobre a mesma controvérsia.

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a distribuição dos recursos observará o sorteio eletrônico, sendo certo que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para o exame de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, nos seguintes termos:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao disciplinar a matéria, estabelece no art. 135-A, verbis:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”


Dessa forma, constatada a identidade objetiva e subjetiva entre os feitos, bem como a anterior distribuição do recurso nº 0757992-26.2025.8.18.0000 ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, resta caracterizada a prevenção, devendo todos os recursos oriundos da mesma demanda originária ser a ele vinculados.

Assim, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição, para que proceda à nova distribuição do feito, observando-se a prevenção do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831380-95.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0831380-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

VIVIANE HOLANDA BARROS CARVALHEDO

Réu

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Publicação

10/02/2026