
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804287-28.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: OTACILIO LOURENCO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONTRADIÇÃO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. Omissão ou contradição relativa ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais constitui vício sanável por meio de embargos de declaração. Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, afasta-se a natureza contratual da responsabilidade civil, atraindo-se a aplicação do regime jurídico da responsabilidade extracontratual (arts. 186 e 927 do CC). Nessa hipótese, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde a cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do consumidor. A fixação da correção monetária permanece conforme a Súmula 362 do STJ, a contar do arbitramento judicial. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e adequar os consectários legais à jurisprudência consolidada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de ACÓRDÃO proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 27146836), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por OTACILIO LOURENÇO DE SOUSA, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para condenar a parte ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 2.000,00, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em suas razões recursais (ID. 27481514), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Argumenta que, consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, a mora só se configura após o arbitramento judicial da indenização, de modo que os juros devem incidir a partir da data da decisão que os fixou, e não da citação.
Para fundamentar sua tese, o embargante cita precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais estaduais, além de mencionar a Súmula 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, ressaltando que, por coerência lógica e sistemática, os juros de mora também deveriam ter como termo inicial a data do arbitramento e não a citação, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa..
RELATADO, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O embargante sustenta, em síntese, que há contradição no acórdão embargado no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Em outras palavras, analisa-se se os juros moratórios devem fluir a partir da citação, como fixado na decisão, ou a partir do arbitramento da indenização.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste parcial razão ao embargante.
O acórdão embargado, ao tratar da questão, assim dispôs:
“Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente, no sentido de condenar a parte ré/apelada, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).”
De fato, o acórdão embargado padece de contradição. Ao declarar a nulidade do contrato e, ao mesmo tempo, fixar os juros de mora com base no art. 405 do Código Civil (a partir da citação), o julgado aplicou uma regra de responsabilidade contratual a uma situação juridicamente reconhecida como extracontratual. A nulidade do negócio jurídico afasta o vínculo contratual e atrai a incidência das regras da responsabilidade aquiliana.
Contudo, a solução proposta pelo embargante — fixar o termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento — também não encontra amparo na jurisprudência consolidada. O embargante confunde o termo inicial dos juros de mora com o da correção monetária.
Para os danos morais, a matéria é disciplinada por duas súmulas distintas do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Já no que se refere à correção monetária, o termo inicial é a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
No presente caso, o evento danoso corresponde a cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora.
Sendo a correta fixação dos consectários legais matéria de ordem pública, é dever deste juízo corrigir a contradição apontada para aplicar o direito da forma correta, ainda que a solução seja diversa da pleiteada pelo embargante, sem que isso configure julgamento extra petita.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. O termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais segue dois regimes distintos: (i) em caso de responsabilidade contratual, a incidência se dá a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e (ii) em caso de responsabilidade extracontratual, a contagem se inicia na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) . No caso concreto, foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, configurando-se responsabilidade extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em agosto de 2023. A fixação do termo inicial dos juros de mora é matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício pelo juízo, sem configuração de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, com observação. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10034477520238260356 Mirandópolis, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ . II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)
Assim, a contradição deve ser sanada, não para acolher o pedido do embargante, mas para adequar o julgado ao entendimento sumulado aplicável à espécie.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a contradição apontada, retificar o acórdão embargado e determinar que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidam a partir de cada evento danoso (desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Fica mantido o termo inicial da correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804287-28.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO PAN S.A.
RéuOTACILIO LOURENCO DE SOUSA
Publicação13/02/2026