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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800107-50.2022.8.18.0135
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, do CP), em razão de agressão que resultou em fraturas faciais e risco à vida da vítima, com pena fixada em 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. A defesa requereu: (a) absolvição por insuficiência de provas; (b) subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal leve por ausência de exame complementar; e (c) caso acolhida a desclassificação, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para a condenação, ou se justifica a absolvição por ausência de provas; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal leve, diante da alegada falta de exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP; e (iii) analisar eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de corpo de delito é conclusivo ao indicar perigo de vida, descrevendo lesões graves com fraturas faciais, e afirmando expressamente que a agressão gerou risco à vida da vítima, preenchendo os requisitos do art. 129, §1º, II, do CP. 4. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente da vítima e da testemunha presencial, são firmes e convergentes quanto à dinâmica das agressões, confirmando a autoria e a gravidade das lesões. A alegação de legítima defesa ou reciprocidade das agressões não se sustenta frente à desproporcionalidade da resposta. 5. A exigência de exame complementar prevista no art. 168, §2º, do CPP não se aplica quando o laudo inicial é completo e conclusivo quanto ao perigo de vida, sendo este suficiente para a incidência da qualificadora do art. 129, §1º, II, do CP, conforme jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 6. Não configurada a desclassificação para lesão corporal leve, não há falar em prescrição, uma vez que permanece válida a tipificação no §1º do art. 129 do CP e não transcorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial inicial, quando conclusivo quanto ao risco de vida, é suficiente para caracterizar a qualificadora do art. 129, §1º, II, do Código Penal, sendo desnecessário o exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP. 2. A existência de prova técnica idônea e depoimentos judiciais convergentes afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo e autoriza a manutenção da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §1º, II, e 109, VI; CPP, arts. 168, caput e §2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 183.446/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011; TJ-MG, Apelação Criminal 00004198120238130517, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por SANDRO HIPÓLITO DA SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença de ID. 30009992, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI (Processo n° 0800107-50.2022.8.18.0135), em que o recorrente foi condenado pelo crime do art. 129, §1º, II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. No ID. 30009998, o apelante, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em razões de Apelação Criminal pleiteia: “a) ABSOLVIÇÃO por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); b) Subsidiariamente: DESCLASSIFICAÇÃO do tipo denunciado de lesão corporal grave, para lesão corporal leve, pela ausência de exame complementar, contrariando o art. 168, §2º, CPP. c) Por fim, caso operada a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que entre o recebimento da denúncia (09/05/2022) e a sentença condenatória (10/10/2025) transcorreu lapso superior a 3 anos, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante.” No ID. 30010000, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, aduzindo que a apelação seja conhecida e desprovida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30699846, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal. É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao revisor. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. A defesa do apelante pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Alega que o acusado negou categoricamente a prática da infração penal e apresentou versão dos fatos diversa, indicando que foi agredido pela própria vítima, o que teria lhe causado uma queimadura atestada por laudo pericial. Aponta, ainda, que a única testemunha presencial apresentou versões contraditórias entre a fase policial e judicial, o que compromete a credibilidade do depoimento. Sustenta que a prova produzida é frágil, contraditória e incapaz de sustentar um juízo condenatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito imputado de lesão corporal grave para lesão corporal leve, por ausência de exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP. Argumenta que a sentença reconheceu a qualificadora do "perigo de vida" com base apenas no laudo inicial, sem prova técnica complementar que atestasse a evolução da lesão ou risco concreto de morte. Enfatiza que o “perigo de vida” é conceito médico-legal que exige prova pericial idônea, o que não se verifica nos autos. Sustenta que a mera narrativa da vítima ou o laudo inicial não são suficientes para justificar a qualificadora prevista no art. 129, §1º, do CP. Por fim, a defesa postula, caso acolhida a desclassificação para lesão corporal leve, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 109, VI, do Código Penal. Informa que entre o recebimento da denúncia (9/5/2022) e a sentença condenatória (10/10/2025) transcorreu lapso superior a 3 anos, sendo, portanto, ultrapassado o prazo prescricional previsto para o tipo penal desclassificado. Examinemos. A) Da comprovação concreta da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade do delito restou inequivocamente comprovada por meio do exame de corpo de delito, o qual descreve as lesões sofridas pela vítima e, de forma expressa, atestou a existência de perigo de vida, conforme resposta afirmativa ao quesito específico formulado ao perito (id. 30009938, pág. 9/10). Em suma, o referido exame aponta: ofensa à integridade corporal ou à saúde; meio utilizado: uso de "punho"; perigo de vida: a resposta assinalada foi SIM. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e harmônica do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos colhidos em juízo. A vítima Cláudio José da Silva, ouvida sob o crivo do contraditório, foi firme e coerente ao narrar que o apelante iniciou as agressões após desentendimento, ocasionando-lhe fraturas na região da face, inclusive com necessidade futura de procedimento cirúrgico reparador. A testemunha presencial Jonas Jurandir da Mata confirmou a ocorrência do conflito e, embora tenha indicado que a discussão foi iniciada pela vítima, foi categórica ao afirmar que o apelante partiu fisicamente para cima de Cláudio, corroborando o núcleo essencial da imputação, qual seja, a agressão voluntária que resultou nas lesões graves constatadas. O próprio réu, ainda que tenha buscado minimizar sua conduta, admitiu o contato físico, limitando-se a negar a agressão direta, o que não se sustenta diante das consequências concretas verificadas no corpo da vítima, adequadamente descritas no laudo pericial e confirmadas pelos relatos testemunhais. Como bem destacado pelo Ministério Público em contrarrazões, eventuais divergências secundárias quanto à dinâmica exata dos golpes não são suficientes para afastar a autoria, sobretudo quando o resultado lesivo grave é incontroverso e diretamente vinculado à conduta do apelante. A tese defensiva de negativa de autoria e alegada agressão recíproca não encontra respaldo nos autos. Ainda que se considere o relato de que o réu também teria sofrido lesão (queimadura), tal circunstância não descaracteriza a responsabilidade penal, pois inexiste qualquer prova de que tenha agido amparado por excludente de ilicitude, tampouco que sua reação tenha sido necessária ou proporcional. Ao revés, as fraturas faciais sofridas pela vítima evidenciam resposta desproporcional e excessiva, afastando qualquer hipótese de legítima defesa. Desse modo, não há falar em fragilidade probatória ou aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório é robusto, coerente e convergente, autorizando plenamente o édito condenatório. B) Da manutenção da qualificadora do perigo de vida e da improcedência da desclassificação. Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal leve. A defesa sustenta a imprescindibilidade do exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP. Todavia, não se aplica ao caso. O perigo de vida é circunstância de constatação imediata, aferível no momento do atendimento médico, sendo plenamente suficiente o laudo pericial inicial, desde que conclusivo — como efetivamente ocorreu no caso dos autos. O perito foi categórico ao afirmar que a lesão resultou em perigo de vida (ID. 30009938, pág. 9/10), o que basta para caracterizar a qualificadora, sendo desnecessária qualquer avaliação posterior da evolução clínica. A propósito: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. ART. 168 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com o previsto no art. 168 do CPP: "Em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor". 2. Contudo, "Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)" (HC 110.197/ES). Precedentes. 3. No caso, constata-se dos autos que a prova técnica concluiu pelo perigo de vida decorrente da agressão sofrida, razão por que foi dado, corretamente, provimento ao apelo ministerial para se reconhecer a qualificadora do inciso II do § 1º do art. 129 do CP, não havendo falar, por isso mesmo, em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. (...) (HC n. 183.446/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL GRAVE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DOLO COMPROVADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - AUTO DE CORPO DELITO CONCLUSIVO - PERIGO DE VIDA - PRESCINDIBILIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal grave, por meio das declarações das vítimas, corroborada pelas demais provas produzidas, impossível falar-se em absolvição - Incabível a desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve, se o auto de corpo delito é conclusivo no sentido de que a ofensa à integridade corporal da vítima resultou em perigo de vida, sendo prescindível a elaboração de exame complementar. Precedente STJ - É possível a fixação de regime inicial semiaberto ao acusado reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, conforme ocorre no caso ora em análise. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00004198120238130517, Relator.: Des .(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2025) (grifo nosso) O artigo 168 do CPP, invocado pela defesa para exigir exame complementar, em seu caput deixa claro que, em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto é que o exame complementar deve ser realizado, o que não é o caso dos autos. Além disso, em seu §3º, prevê que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça reforça tal conclusão, destacando que a constatação técnica firmada por profissional habilitado afasta qualquer dúvida acerca da gravidade da lesão, sendo plenamente válida para a incidência do art. 129, §1º, II, do CP. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, amparada em prova técnica idônea e em depoimentos colhidos em juízo, descabendo a absolvição ou desclassificação pleiteada pela defesa. Por fim, não ocorrendo a desclassificação para lesão corporal leve, não há falar em prescrição, uma vez que permanece válida a tipificação no §1º do art. 129 do CP e não transcorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por SANDRO HIPOLITO DA SILVA, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0800107-50.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorSANDRO HIPOLITO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026