Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0844337-65.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO. ART. 265 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 do Código Penal Militar, em razão do extravio de arma de fogo pertencente à corporação militar sob sua cautela. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação, especialmente quanto à configuração do dolo eventual, ou se é caso de absolvição com fundamento no art. 439, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para modalidade culposa ou para o crime de peculato culposo. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra a autoria e a materialidade delitivas, evidenciando que o apelante, responsável pela cautela do armamento, deixou a arma de fogo em veículo destravado e estacionado em local de fácil acesso a terceiros, assumindo o risco do resultado. 4. As circunstâncias fáticas revelam a presença de dolo eventual, afastando a tese de culpa em sentido estrito, bem como inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa ou para o crime de peculato culposo, em razão do princípio da especialidade e da adequada subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 265 do Código Penal Militar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Decisão em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. Configura dolo eventual a conduta do militar que, ciente do dever de cautela, mantém armamento sob sua responsabilidade em situação de vulnerabilidade, assumindo o risco de extravio. 2. Demonstrada a presença de dolo eventual, é inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta para modalidade culposa ou para o crime de peculato culposo.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 33, I, e 265; CPPM, art. 439, alíneas “b” e “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.819.906/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; TJRR, ACr 0012093-61.2014.8.23.0010, Rel. Des. Esdras Silva Pinto, Câmara Criminal, j. 05.04.2022; TJRO, Apelação Criminal 7021297-20.2021.822.0001, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, 2ª Câmara Criminal, j. 30.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844337-65.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0844337-65.2022.8.18.0140
APELANTE: PEDRO DANNILO PEREIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA RODRIGUES BOECHAT, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO. ART. 265 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 do Código Penal Militar, em razão do extravio de arma de fogo pertencente à corporação militar sob sua cautela.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação, especialmente quanto à configuração do dolo eventual, ou se é caso de absolvição com fundamento no art. 439, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para modalidade culposa ou para o crime de peculato culposo.

III. Razões de decidir

3. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra a autoria e a materialidade delitivas, evidenciando que o apelante, responsável pela cautela do armamento, deixou a arma de fogo em veículo destravado e estacionado em local de fácil acesso a terceiros, assumindo o risco do resultado.

4. As circunstâncias fáticas revelam a presença de dolo eventual, afastando a tese de culpa em sentido estrito, bem como inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

5. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa ou para o crime de peculato culposo, em razão do princípio da especialidade e da adequada subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 265 do Código Penal Militar.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Decisão em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 


Tese de julgamento:

“1. Configura dolo eventual a conduta do militar que, ciente do dever de cautela, mantém armamento sob sua responsabilidade em situação de vulnerabilidade, assumindo o risco de extravio. 2. Demonstrada a presença de dolo eventual, é inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta para modalidade culposa ou para o crime de peculato culposo.”

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 33, I, e 265; CPPM, art. 439, alíneas “b” e “e”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.819.906/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; TJRR, ACr 0012093-61.2014.8.23.0010, Rel. Des. Esdras Silva Pinto, Câmara Criminal, j. 05.04.2022; TJRO, Apelação Criminal 7021297-20.2021.822.0001, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, 2ª Câmara Criminal, j. 30.11.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Pedro Dannilo Pereira e Silva em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina/PI, a qual condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 265 do Código Penal Militar (ID nº 29446800 – págs. 1/8).

Em suas razões recursais, a defesa sustenta, de forma sintética: I) a absolvição do réu, nos termos do art. 439, alíneas “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar; II) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, com a consequente readequação da reprimenda aplicada (ID nº 29446810 – pág. 1/9).

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pelo conhecimento do recurso, porém pugna pelo seu improvimento, defendendo a manutenção integral do decisum recorrido (ID nº 29446813 – págs. 1/5).

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 30241535), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).


VOTO



            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

            PRELIMINARES

            Ausências de preliminares.



            DO MÉRITO RECURSAL


            DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEAS “B” E “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR


            A defesa postula a absolvição do acusado com fundamento nas alíneas “b” e “e” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, ao sustentar que não se comprovou a existência de dolo na conduta imputada, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal em exame. Argumenta, ainda, que o acervo probatório produzido nos autos mostra-se insuficiente para respaldar o édito condenatório, não alcançando o grau de certeza necessário à imposição de um decreto penal condenatório.

            Diante da ausência de prova segura e inequívoca acerca da prática delitiva, bem como da fragilidade dos elementos coligidos durante a instrução processual, defende ser medida de rigor a reforma da sentença, com a consequente absolvição do réu, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, aplicáveis também no âmbito da Justiça Castrense.

            Sob o prisma jurídico, a sentença impugnada não comporta qualquer reparo, porquanto lastreada em fundamentos sólidos e dotados de plena juridicidade, com correta subsunção do direito aos fatos apurados nos autos.

            No decorrer da instrução processual, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revelou-se apto a confirmar os indícios de autoria e materialidade que embasaram a denúncia ofertada em desfavor do SD PM PEDRO DANNILO PEREIRA E SILVA.

            Consoante as declarações prestadas pelo próprio réu, este teria se deslocado até a residência de sua noiva, ocasião em que deixou sua arma de fogo no interior do veículo estacionado na garagem, acondicionando-a em compartimento existente no banco do automóvel, o qual, segundo afirmou, teria sido devidamente trancado. Relatou, ainda, que, ao retornar momentos depois, constatou o desaparecimento da pistola, oportunidade em que entrou em contato com seu comandante imediato e, posteriormente, com o comandante do Batalhão de Corrente.

            Acrescentou que se dirigiu à delegacia para lavratura do boletim de ocorrência, o que não foi possível naquele momento em razão de o sistema estar indisponível, logrando formalizar o registro apenas no dia seguinte.

            Todavia, tal versão restou fragilizada pelo depoimento da testemunha Cleonaldo Lustosa Silva, que afirmou em juízo inexistirem sinais de arrombamento no veículo, afastando, assim, a alegação de que o automóvel teria sido efetivamente trancado. Ademais, consignou que o apelante possui o hábito de manter o portão de sua residência aberto para atendimento de clientes, bem como que o imóvel não dispõe de sistema de câmeras de segurança.

            Referido relato encontra-se em consonância com os elementos informativos colhidos ainda na fase investigativa, notadamente as imagens da residência onde se encontrava o veículo, nas quais se observa o portão aberto (fls. 07 – ID 34845461).

            Dessa forma, restou devidamente comprovado que o ora recorrente, na condição de responsável pela cautela da arma de fogo pistola PT 840, marca Taurus, nº SIW94572, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, assumiu o risco do seu extravio, ao manter o armamento no interior de veículo destravado, estacionado em local desprovido de segurança e de fácil acesso a terceiros, caracterizando, assim, o dolo eventual.

            Cumpre ressaltar que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, subdivide-se em dolo direto (de primeiro e segundo graus) e dolo eventual.

            No primeiro, o agente atua com a intenção dirigida à produção do resultado. No segundo, embora não deseje diretamente o resultado, prevê a sua ocorrência e, ainda assim, o aceita, assumindo o risco de produzi-lo. É precisamente essa a hipótese dos autos, não havendo espaço para o reconhecimento de mera conduta culposa, uma vez que a atuação do apelante extrapolou os limites da simples negligência, evidenciando a aceitação do resultado lesivo.

            Na espécie, o policial militar tinha plena ciência de que a arma de fogo sob sua responsabilidade, bem público de elevada relevância institucional e instrumento essencial à atividade policial, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade.

            A conduta de deixá-la no interior de veículo destravado, estacionado em garagem sem qualquer proteção contra o acesso de terceiros, traduz inequívoca assunção do risco de extravio, revelando indiferença quanto às consequências danosas para a instituição militar.

            Demonstrada, portanto, a presença do dolo eventual, inviável a pretendida desclassificação da conduta para a modalidade culposa, sobretudo porque o próprio Código Penal Militar não distingue as modalidades de dolo, dispondo expressamente:

“Art. 33. Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”

            Assim, a conduta imputada ao apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 265, caput, do Código Penal Militar, tendo em vista o extravio de armamento pertencente à corporação, cuja responsabilidade do agente restou suficientemente comprovada por meio das provas coligidas na instrução processual, consistentes nos depoimentos testemunhais e nos documentos acostados aos autos digitais, tais como o boletim de ocorrência, o termo de responsabilidade e recebimento da arma, bem como as imagens da residência com o portão aberto.

            Dessa forma, não obstante as alegações expendidas pela defesa, impende assinalar que, no tocante ao delito de Desaparecimento, Consunção ou Extravio, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o agente viola o dever objetivo de cuidado inerente à guarda e conservação do armamento que lhe foi regularmente cautelado.

            Nessa perspectiva, incumbe ao acusado demonstrar, no curso da persecução penal, a regular devolução ou entrega do material sob sua responsabilidade, ou, ainda, a ocorrência de causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese em exame. Ao revés, inexistem nos autos elementos capazes de afastar a sua responsabilidade penal.

            Diante desse cenário, evidencia-se a perfeita subsunção da conduta praticada à figura típica prevista no art. 265 do Código Penal Militar, na modalidade dolosa, restando caracterizada a infração penal em todos os seus elementos constitutivos, o que afasta a pretensão absolutória deduzida no apelo.

            Dessa forma, não obstante as alegações deduzidas pela defesa, cumpre salientar que, no tocante ao crime de Desaparecimento, Consunção ou Extravio, é pacífico o entendimento de que o agente viola o dever objetivo de cuidado inerente à guarda e conservação do armamento que lhe foi regularmente cautelado.

            Incumbe ao militar demonstrar, nos autos, a devolução ou entrega do material sob sua responsabilidade, ou, ainda, a ocorrência de causa excludente da tipicidade ou da culpabilidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DOLO E CULPA . DESCLASSIFICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1. Deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime do art . 265 do Código Penal Militar, pois o conjunto probatório confirma que agiu com dolo eventual, que se revela a partir das circunstâncias do caso. Deixou a arma em carro de terceiro que mal conhecia, pessoa que sabia ser usuário de drogas e, isso não bastasse, deixou o local em dia de festa, permanecendo a arma no veículo de outra pessoa, assumindo o risco de produzir o resultado, o que acabou ocorrendo. Impossível, assim, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime. 2 . O Código Penal Militar, em seu art. 72, II, d, condiciona o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea à hipótese em que o acusado admite a prática do crime, cuja autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa. Não sendo esse o caso, impossível a aplicação da referida atenuante. 3 . Apelação desprovida.

(TJ-RR - ACr: 0012093-61.2014.8 .23.0010, Relator.: ESDRAS SILVA PINTO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022)


Apelação Criminal. Crime Militar. Extravio de munições. Absolvição . Falta de negligência. Atipicidade. Extravio culposo. Negligência comprovada . Infringência do art. 265 c/c. art. 266 do Código Penal Militar . Conjunto probatório robusto. Condenação mantida. Recurso provido. 1 . Age com negligência o policial militar, ao deixar munições e demais materiais bélicos no interior de veículo automotor sem os cuidados exigidos, ocorrendo o extravio desses materiais. 2. O Policial Militar tem o dever de cuidado acerca dos materiais bélicos que lhes são entregues pela Corporação e, ao agir de forma negligente dando ensejo à subtração desses bens, incide no delito previsto no art. 265 c/c art . 266 do Código Penal Militar. 3. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7021297-20 .2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 30/11/2023

(TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70212972020218220001, Relator.: Des . Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro)


            Ao revés, verifica-se a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 265 do Código Penal Militar, em sua forma dolosa, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, diante da ausência de comprovação de circunstância apta a afastar a responsabilidade penal do agente.

            Nesse contexto, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o acervo probatório reunido é firme, coeso e suficiente para demonstrar a ocorrência do delito e a responsabilidade penal do apelante, revelando-se incompatível com a tese absolutória sustentada.

            Registre-se, por fim, que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as provas produzidas, limitando-se a tentar desconstituir um conjunto probatório robusto, que confirmou o Desaparecimento, Consunção ou Extravio do armamento acautelado ao recorrente.

        Assim, a tese absolutória por atipicidade da conduta ou ausência de dolo não merece acolhimento.

        Em caráter subsidiário, a defesa pleiteia a desclassificação do delito de Desaparecimento, Consunção ou Extravio para o crime de Peculato Culposo, tipificado no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, sustentando, em síntese, a inexistência de certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo, ao argumento de que o extravio do armamento teria ocorrido de forma meramente culposa, o que autorizaria a readequação típica pretendida.

            De início, cumpre salientar que é entendimento pacífico no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de condenação fundada em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, em consonância com aquelas colhidas na fase investigativa.

            O que se veda, nos termos do sistema processual penal vigente, é a prolação de decreto condenatório baseado exclusivamente em elementos informativos oriundos do inquérito policial.

            No caso em apreço, o magistrado sentenciante atuou em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos moldes do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo incontestável a existência de elementos probatórios judicializados aptos a demonstrar a autoria delitiva.

            Em situações como a presente, nas quais o conjunto probatório se apresenta robusto, harmônico e coerente, não há espaço para acolhimento do pleito desclassificatório.

            As provas produzidas evidenciam, de forma suficiente, que o réu praticou a conduta descrita no art. 265 do Código Penal Militar, restando caracterizado o elemento volitivo do dolo justamente no momento em que o agente viola o dever objetivo de cuidado inerente à guarda do armamento que lhe fora regularmente acautelado.

            Tal circunstância afasta a alegação de culpa e torna inviável a subsunção da conduta ao tipo de peculato culposo.

            A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 265 C/C O ART. 266 DO CPM.
  1. Conjunto probatório que impõe a condenação do acusado pelo crime do art. 265 c/c o art. 266, ambos do Código Penal Militar, pois confirma que no extravio do armamento ele agiu com culpa, que se revela a partir das circunstâncias do caso. (...)
  2. Nesse quadro, configurado o crime do art. 265 c/c o art. 266, ambos do CPM, deve ser afastada a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 303, § 3º, do CPM, pois a norma específica do crime de extravio culposo de armamento prevalece sobre a norma do peculato.
  3. Apelação parcialmente provida.
    (TJRR – ACr: 0811749-08.2018.8.23.0010, Rel. ESDRAS SILVA PINTO, j. 05/04/2022, pub. 07/04/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. (...) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
(...)
2. Em observância ao princípio da especialidade, estando a conduta subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal Militar, não há falar em desclassificação para o crime do art. 303, § 3º, do mesmo diploma.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no REsp: 1.819.906/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 13/10/2020, DJe 23/10/2020).

            Diante desse cenário, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de peculato culposo, na forma pretendida pela defesa.

        Nessa linha de intelecção, inexistindo qualquer dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo, revela-se inviável a desclassificação pretendida, porquanto a figura culposa prevista no art. 266 do Código Penal Militar pressupõe, necessariamente, a ausência de dolo, circunstância que não se evidencia no caso concreto, à luz das particularidades fáticas devidamente apuradas nos autos.

            Com efeito, estando a conduta do agente perfeitamente subsumida ao tipo penal descrito no art. 265 do Código Penal Militar, resta esvaziada a pretensão defensiva de enquadramento na modalidade culposa prevista no art. 266, haja vista a inexistência de qualquer elemento apto a autorizar o reconhecimento de culpa em sentido estrito. Destarte, impõe-se a rejeição do pedido subsidiário veiculado no presente recurso.

            Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0844337-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

PEDRO DANNILO PEREIRA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026