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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800817-74.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. VERBAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de pagar ajuizada por Gerônimo de Jesus Sousa, com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas relativas à prestação de serviços como operador de máquinas pesadas entre julho de 2018 e dezembro de 2024, sem vínculo formal com a Administração. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação irregular sem concurso público impede o pagamento de verbas de natureza alimentar; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente da prestação de serviço contínua, pessoal e subordinada a justificar a condenação da Administração ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. 3. A contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, mas não afasta o direito ao recebimento de valores de natureza alimentar decorrentes da efetiva prestação de serviços. 4. A jurisprudência do STF, especialmente no Tema 551, reconhece o direito de trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento de verbas como férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 5. A documentação acostada aos autos (notas fiscais e comprovantes de pagamento) comprova que houve prestação de serviço contínua, pessoal e subordinada pelo autor à municipalidade, atraindo a aplicação da tese firmada no Tema 551/STF. 6. A sentença observa corretamente a prescrição quinquenal e aplica os critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme a EC nº 113/2021. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800817-74.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuGERONIMO DE JESUS SOUSA
Publicação18/03/2026