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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000199-88.2008.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO. TEMA 529/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, e, de outro, por herdeiras do servidor falecido, contra sentença que reconheceu a existência de união estável da autora com o de cujus, afastou a caracterização de concubinato e assegurou efeitos previdenciários decorrentes de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o reconhecimento de união estável mantida paralelamente a casamento válido; e (ii) saber se, no caso concreto, restou comprovada a separação de fato do casamento formal, de modo a afastar a caracterização de concubinato e permitir o reconhecimento da união estável para fins previdenciários. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 529 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis simultâneas, ressalvada a hipótese de separação de fato ou de direito do vínculo anterior, em consonância com o princípio da monogamia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o reconhecimento de união estável concomitante a casamento apenas quando demonstrada a separação de fato ou judicial do cônjuge. 5. No caso concreto, o conjunto probatório revela a existência de união estável pública, contínua e duradoura entre a autora e o servidor falecido, reconhecida judicialmente, bem como a ausência de prova de convivência conjugal simultânea com a esposa formal. 6. Embora inexistam provas documentais diretas da separação de fato, são suficientes as provas indiretas constantes dos autos, aliadas à ausência de demonstração, pelas apelantes, de coabitação, dependência econômica ou vida em comum entre o falecido e a esposa eclesiástica, ônus que lhes competia. 7. Comprovada a separação de fato, afasta-se a caracterização de concubinato, incidindo a proteção constitucional conferida à união estável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de união estável concomitante a casamento quando comprovada a separação de fato ou de direito do vínculo anterior. 2. Ausente prova de convivência conjugal simultânea, afasta-se a caracterização de concubinato, sendo devidos os efeitos previdenciários decorrentes da união estável reconhecida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723, § 1º; CPC, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.045.273/SE (Tema 529), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.644.886/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.838.288/AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do(a) Relator(a): "pelo CONHECIMENTO dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Determino que as taxas de juros e correção monetária (tema 810 do STF) sejam calculadas nos termos da decisão apelada. Voto, ainda, pela majoração, ao patamar de 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI e pela Fundação Piauí Previdência, e, de outro, por Márcia Patrícia Lima da Silva e Maria da Paz Lima Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado por Maria Luiza da Cunha, julgou a demanda, nos termos constantes do decisum de ID nº 29683183 . Na sentença vergastada (ID nº 29683183), o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado pela autora, relacionado à obrigação de fazer e a efeitos previdenciários decorrentes de pensão por morte, solucionando o mérito da controvérsia, conforme fundamentação ali consignada. Irresignadas, ambas as partes sucumbentes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões recursais (ID nº 29683184), o IASPI e a Fundação Piauí Previdência sustentaram, em síntese, a improcedência do pedido autoral, impugnando os fundamentos adotados na sentença, com pedido de reforma integral do julgado, nos termos deduzidos na peça recursal. Por sua vez, Márcia Patrícia Lima da Silva e Maria da Paz Lima Silva, em apelação própria (ID nº 29683193), igualmente manifestaram inconformismo com a sentença, pugnando pela sua modificação, nos limites e fundamentos expostos em suas razões recursais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às apelações (ID nº 29683197), nas quais defendeu a manutenção da sentença, rebatendo os argumentos deduzidos pelos recorrentes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na sessão virtual de julgamento.
VOTO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo IASPI e pela Fundação Piauí Previdência, bem como por Márcia Patrícia Lima da Silva e Maria da Paz Lima Silva, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, em ação de procedimento comum, apreciou pedido de obrigação de fazer e de efeitos previdenciários decorrentes de pensão por morte, julgando o mérito da demanda. Ambas as partes sucumbentes insurgiram-se contra a decisão, pugnando por sua reforma, ao passo que a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebem-se as apelações cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência não merece prosperar. Em 21 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 529 da repercussão geral, que versou sobre a possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis — inclusive homoafetivas — mantidas de forma concomitante, com eventual rateio de pensão por morte. No caso paradigmático, discutiu-se a compatibilidade constitucional do reconhecimento estatal da coexistência de duas entidades familiares paralelas no mesmo período temporal. O julgamento foi relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes e decidiu-se, por maioria apertada (6 votos a 5), pela impossibilidade jurídica do reconhecimento de famílias simultâneas. Fixou-se o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. 0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros. entre outros predicados. que regem inclusive os que v1- vem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, 1, do Codigo Civil). 4. A existencia de uma declaraçao judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo periodo, uma vez que o artigo 226, §_3°, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual. independentemente de se tratar de relacionamentos hetero ou homoafetivos. 5. tese para fins de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo periodo, inclusive para uns previdenciarios, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF. Tribunal Pleno. RE n° 1.045.273 - SE, j. 21.12.2020). Ora, o impedimento, então, reside especificamente no fato de a pessoa casada manter união de fato com seu cônjuge, conforme anuncia o Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento somente é possível quando demonstrada a separação de fato ou de direito do cônjuge, sob pena de caracterização de concubinato, situação destituída de proteção jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1644886 RS 2020/0000806-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1838288 AC 2019/0276277-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma suficiente, a existência da união estável (ID 29683104), havendo, inclusive, coabitação entre os conviventes. A união estável foi reconhecida judicialmente em ação de justificação, após regular instrução probatória, com oitiva de testemunhas, cuja sentença homologatória atestou a convivência pública, contínua e duradoura, bem como a dependência econômica da autora em relação ao servidor falecido. Quanto à separação de fato do casamento formal, requisito negativo elegido pelo STJ para que seja possível o reconhecimento da união concomitante, percebo a ausência de prova de convivência conjugal simultânea entre o falecido e a esposa eclesiástica. Ao passo em que não constam provas documentais diretas e expressas da separação de fato, como escritura pública de separação de fato, ação judicial de separação ou divórcio, ou documento formal subscrito pelo casal reconhecendo a ruptura, tenho por fartas, consistentes e juridicamente suficientes as provas indiretas de separação fática, dirigidas, sobretudo, pela própria ausência de provas positivas dessa convivência. Eis que, com atenção às regras processuais de distribuição do ônus da prova, à autora cabia demonstrar a união estável, e às apelantes cabia demonstrar a inexistência de separação de fato, ônus este que tenho por não cumprido, ao passo em que nenhum elemento nos autos comprova coabitação do falecido com a esposa formal, dependência econômica da esposa ou a manutenção de uma vida em comum, fato que inviabiliza a tese de que havia, no caso, tão somente um relacionamento paralelo ou eventual. Assim, comprovada a separação de fato, afasta-se a caracterização de concubinato, incidindo plenamente a proteção conferida à união estável pelo art. 226, §3º, da Constituição Federal. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Ante o exposto, ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Determino que as taxas de juros e correção monetária (tema 810 do STF) sejam calculadas nos termos da decisão apelada. Voto, ainda, pela majoração, ao patamar de 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0000199-88.2008.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA LUIZA DA CUNHA
Publicação10/03/2026